TJDFT - 0709977-69.2025.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
12/09/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:49
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
08/09/2025 11:18
Outras decisões
-
05/09/2025 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2025 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:52
Expedição de Ofício.
-
07/08/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
07/08/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:22
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
06/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 17:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2025 09:00, 2ª Vara Criminal de Águas Claras.
-
04/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 13:27
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
28/07/2025 21:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 20:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 18:44
Outras decisões
-
15/07/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
15/07/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2025 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2025 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
02/07/2025 11:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 18:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2025 08:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Águas Claras FÓRUM DESEMBARGADOR HELLÁDIO TOLEDO MONTEIRO QUADRA 202, LOTE 01 2º ANDAR - ÁGUAS CLARAS - DF 71937-720 Email: [email protected] BALCÃO VIRTUAL: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709977-69.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: WESLEY HENRIQUE APARECIDO CANDIDO, GUSTAVO MEDRADO FERREIRA, DOUGLAS RAFAEL SILVA GONCALVES DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de GUSTAVO MEDRADO FERREIRA, o qual está sendo processado neste Juízo juntamente com outros acusados, em razão da suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso IV, e no artigo 288, caput, todos do Código Penal A defesa argumenta, em síntese, que não há pressuposto legal para a prisão, sendo que seriam suficientes medidas cautelares diversas são da prisão.
Em seu parecer, o Ministério Público oficiou pelo indeferimento do pedido (id 239068466). É o relatório.
DECIDO.
Por oportuno, rememoro trechos da decisão que decretou a prisão cautelar do requerente: “(...) Já os indícios de autoria por parte dos representados GUSTAVO e DOUGLAS estão evidenciados pelos elementos de informação produzidos pela investigação no sentido de que: (i) o automóvel foi removido da via pública por um guincho contratado por GUSTAVO, mecânico da oficina M7 Motors; o veículo foi inicialmente levado para um condomínio no Assentamento 26 de Setembro (em frente à casa de WESLEY, proprietário da oficina), onde foi parcialmente desmontado (motor, painel, faróis e para-choques foram retirados); (ii) posteriormente, um segundo guincho transportou o veículo já depenado até um matagal, onde foi incendiado; esse segundo transporte contou com a presença de GUSTAVO, DOUGLAS (outro funcionário da oficina) e um terceiro indivíduo ainda não identificado; (iii) GUSTAVO e DOUGLAS foram flagrados juntos transportando o motor do veículo com numeração raspada; (iv) as investigações apontam que GUSTAVO articulou toda a ação, DOUGLAS colaborou diretamente no desmonte e transporte.
Ademais, como bem pontuou o Ministério Público, “...a repetição de condutas dessa natureza, a divisão de tarefas entre os envolvidos e a utilização de uma oficina formalmente estabelecida como base de operações reforçam a hipótese de que não se trata de um crime isolado, mas de uma atuação organizada e reiterada.
Assim, os fatos narrados justificam a apuração da existência de possível associação criminosa, com estrutura voltada à prática de delitos patrimoniais (furto e receptação) e contra a fé pública (adulteração de veículos).”
Por outro lado, no que concerte ao representado WESLEY, os indícios que pesam em seu desfavor, no sentido de que tenha fornecido a estrutura para execução do crime, permitindo que o veículo fosse desmontado em frente a sua residência, não restou confirmada a sua participação pelos elementos de informação já produzidos, motivo pelo qual, não há, ao menos por ora, elementos suficientes para embasar um decreto de prisão preventiva em relação a este representado.
No caso vertente, o modo como se deu a ação delitiva, bem demonstra a gravidade concreta do delito e a periculosidade dos representados GUSTAVO e DOUGLAS, que, ao que tudo indica, teriam agido com conjunto com pelo menos um outro indivíduo ainda não identificado e utilizando-se inclusive de oficina formal como base para os ilícitos, o que confere aparência de legalidade às ações, dificultando, assim, a identificação e repressão dos graves crimes em apuração, vale dizer, com alta potencialidade lesiva ao patrimônio de suas vítimas”.
Os requisitos e pressupostos que ensejaram a prisão cautelar do requerente não só continuam presentes, como se robusteceram, dada a superveniência do recebimento da denúncia oferecida contra o requerente.
O presente caso se refere à prática de crime de crimes graves, com habitualidade apontada por intermédio dos robustos relatórios policiais juntados aos autos.
Quanto ao requerente, como visto acima, desenvolveu papel estruturante na empreitada criminosa.
Contratou o guincho que removeu o veículo, objeto de crime, assim como esteve presente no momento que referido automóvel, já depenado, foi levado para ser incendiado.
Por fim, os crimes em comento possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão, o que preenche o requisito estabelecido no artigo 313 do Código de Processo Penal.
Como visto acima, os fundamentos e pressupostos autorizadores da prisão cautelar do acusado permanecem hígidos.
O retorno do acusado ao convívio social, a toda evidência, acarreta risco real à ordem pública.
Para além disso, A defesa não traz nenhum fato novo que possa conduzir à reconsideração da determinação, haja vista que ainda presente a garantia da ordem pública.
Veja-se que os argumentos adicionados pela defesa do requerente, em absoluto, não ocasionam a alteração da conclusão pela necessidade da sua segregação cautelar.
Nesse passo, reitero precedente da lavra do Superior Tribunal de Justiça, já colacionado pelo Ministério Público: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE.
RISCO DE FUGA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIADE.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - No caso em tela, tenho que a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada, em dados concretos extraídos dos autos, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade do Agravante, haja vista que ele supostamente teria participado da empreitada criminosa na qual houve o emprego de grave ameaça para subtrair aparelhos celulares de estabelecimento comercial, não se olvidando o risco de fuga, o qual, também, reclama a manutenção do encarceramento provisório para assegurar a aplicação da lei penal.
Precedente.
III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.
Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. (...) (AgRg no RHC n. 183.146/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023) (grifo o nosso)”.
A possibilidade de reiteração criminosa do requerente não é mera conjectura, ante seu histórico criminoso.
Diane do exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado e ora requerente GUSTAVO MEDRADO FERREIRA.
Aguarde-se o cumprimento das determinações precedentes.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 12 de junho de 2025.
Gilmar Rodrigues da Silva Juiz de Direito Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/06/2025 20:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 20:55
Mantida a prisão preventida
-
12/06/2025 20:55
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
12/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
12/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
11/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 13:35
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 17:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:41
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
10/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
10/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 2ª Vara Criminal de Águas Claras
-
10/06/2025 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
10/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 14:33
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LOURENCO DA SILVA
-
10/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:55
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/06/2025 17:34
Juntada de mandado de prisão
-
09/06/2025 17:22
Juntada de mandado de prisão
-
06/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 18:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Taguatinga
-
06/06/2025 16:10
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/06/2025 16:10
Outras decisões
-
06/06/2025 14:13
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 09:53
Juntada de gravação de audiência
-
05/06/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 17:28
Juntada de laudo
-
05/06/2025 17:14
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/06/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Notificação.
-
05/06/2025 12:25
Expedição de Notificação.
-
05/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 17:17
Expedição de Notificação.
-
04/06/2025 17:17
Expedição de Notificação.
-
04/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
04/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2025 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 17:03
Expedição de Mandado.
-
20/05/2025 13:38
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
20/05/2025 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 19:05
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
15/05/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 3ª Vara Criminal de Taguatinga
-
12/05/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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