TJDFT - 0716704-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/08/2025 13:54
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:47
Decorrido prazo de FILIPE CARNEIRO BICALHO em 18/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:27
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 15/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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21/07/2025 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0716704-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FILIPE CARNEIRO BICALHO REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório desnecessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA Nesse ínterim, o ponto nodal da lide reside em saber se existe responsabilidade solidária (objetiva) da Requerida prevista no CDC, em face da compra efetuada pelo Requerente.
Verifico, com clareza, a existência de relação jurídica entre as partes porquanto foi através do site/aplicativo da empresa Ré, que o autor efetuou a compra.
Daí que a Ré não é parte estranha na presente ação de conhecimento, afigurando-se legítima sua participação no polo passivo da lide.
Nesse toar, é fato incontroverso nos autos que a utilização do meio fornecido pela ré na aproximação de compradores e vendedores.
No caso, a Requerida também custodia os recursos utilizados nas transações de compra e venda, fornece informações de status da compra, envio, e em alguns casos até estoque.
Portanto, há plena participação da Ré na realização do negócio e na condição de fornecedora dos serviços, a teor do art. 3º, caput e § 2º do CDC.
Como a Requerida de fato faz parte da cadeia de consumo, deverá responder solidária e objetivamente pelos prejuízos causados, conforme a principiologia do diploma consumeirista, nos termos do parágrafo único do seu art. 7º.
MÉRITO A questão meritória é singela e desmerece extensa fundamentação.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação estabelecida entre as partes, que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
O autor alega ter adquirido um computador denominado "PC GAMER" durante o período da "Black Friday" em novembro de 2024.
Aduz que o produto adquirido teria sido descrito com todas as suas especificações técnicas e componentes necessários para o funcionamento de um computador completo.
No entanto, ao receber a encomenda, o consumidor constatou que apenas um monitor foi entregue.
Aduz que lhe foi oferecido o reembolso integral do valor pago, proposta esta que foi recusada.
Pede ao final, a obrigação de fazer consistente na entrega integral do produto conforme descrito na oferta, ou subsidiariamente a conversão em perdas e danos, tudo cumulado com indenização por danos morais.
Com efeito, a prova documental acostada aos autos pelo autor demonstra à saciedade que a empresa requerida ofertou e vendeu ao autor o item " Msi Aegis RS PC desktop para jogos”, no valor de R$ 4.411,90 (ID226678169 e ID 226678170).
Verifica-se, ainda, que a compra foi confirmada, com dizeres sobre separação em estoque e prazos de entrega, etc, porém, após o autor receber a mercadoria constatou que não veio completa tal como o anúncio e preço pago e, em tal circunstância a requerida limita-se a oferecer o reembolso e pedir a devolução do item incompleto enviado (monitor).
Alegações admitidas pela ré em sua contestação.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor proponente.
Vejamos: Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
A tese defensiva de que a ré não tem responsabilidade pela oferta e que já reembolsaria o autor, não elide o seu dever reparatório integral pleiteado.
Isso porque, não pode o fornecedor cancelar compra efetuada via internet, ou por qualquer outro meio de comunicação, ao argumento de que reembolsa o comprador tão somente, posto que pelo princípio da boa-fé, constante da Legislação Consumerista, deve ser evitada a lesão ao consumidor que possui interesse na manutenção da oferta e entrega do produto ou seu equivalente em dinheiro.
Os fatos narrados pelo autor configuram prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso II, da Lei 8.078/90, qual seja, a de recusar a entrega do produto na forma ofertada.
No caso de recusa pelo fornecedor do cumprimento da oferta, o artigo 35 do CDC faculta ao consumidor alternativamente e a sua livre escolha, dentre outras hipóteses, "exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta, apresentação ou publicidade".
Desta forma, a pretensão do requerente encontra plena ressonância no texto codificado, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do seu pedido para a entrega da mercadoria completa.
Destaque-se que a requerida detém plenas condições de fornecer o produto, no que eventual indisponibilidade de estoque é passível de recomposição sem ônus ao consumidor.
Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não merece procedência.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Ainda que nosso ordenamento jurídico permita a condenação por danos morais impostos à pessoa jurídica, é preciso que haja uma comprovação dos danos à honra objetiva da empresa ou sua imagem.
No caso, a parte autora trouxe aos autos cópias das comunicações efetuadas entre as partes, nas quais a ré cancela a compra efetuada e busca devolver os valores vertidos pelo autor.
Contudo o inadimplemento contratual não é suficiente para gerar danos à personalidade do autor, configurando-se mero aborrecimento que, embora indesejável, é inerente à vida em sociedade.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor Aborrecimentos e transtornos devido à não conclusão da aquisição do produto almejado, o distrato não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Portanto, ausente demonstração do dano à imagem e honra objetiva da pessoa jurídica, ora autora, incabível falar em reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a requerida à obrigação de cumprir a oferta e promover a entrega ao autor dos itens faltantes referente a compra do Msi Aegis RS PC desktop para jogos, no valor de R$ 4.411,90 (ID226678169 e ID 226678170), no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:14
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:18
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 15:57
Juntada de Petição de réplica
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28/03/2025 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 10:16
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:40
Juntada de Petição de comprovante
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24/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/02/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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