TJDFT - 0709981-21.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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09/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 18:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/08/2025 13:24
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 11:05
Recebidos os autos
-
07/08/2025 11:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/08/2025 15:14
Decorrido prazo de ADRIANI RIBEIRO DIAS em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 17:15
Expedição de Carta.
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21/07/2025 09:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2025 18:03
Recebidos os autos
-
16/07/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
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10/07/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:14
Outras decisões
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03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/07/2025 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2025 13:56
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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30/06/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0709981-21.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANI RIBEIRO DIAS REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Relatório desnecessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA O ponto nodal da lide reside em saber se existe responsabilidade solidária (objetiva) da Requerida prevista no CDC, em face da compra efetuada pela Requerente.
Verifico, com clareza, a existência de relação jurídica entre as partes porquanto foi através do site/aplicativo da empresa Ré, que o autor efetuou a compra.
Daí que a Ré não é parte estranha na presente ação de conhecimento, afigurando-se legítima sua participação no polo passivo da lide.
Nesse toar, é fato incontroverso nos autos que a utilização do meio fornecido pela ré na aproximação de compradores e vendedores.
No caso, a Requerida também custodia os recursos utilizados nas transações de compra e venda, fornece informações de status da compra, envio, e em alguns casos até estoque.
Portanto, há plena participação da Ré na realização do negócio e na condição de fornecedora dos serviços, a teor do art. 3º, caput e § 2º do CDC.
Como a Requerida de fato faz parte da cadeia de consumo, deverá responder solidária e objetivamente pelos prejuízos causados, conforme a principiologia do diploma consumeirista, nos termos do parágrafo único do seu art. 7º.
INTERESSE DE AGIR Não se exige na hipótese o prévio esgotamento de vias administrativas, sob pena de afronta a princípio constitucional da inafastabilidade do Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO A questão meritória é singela e desmerece extensa fundamentação.
A controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação estabelecida entre as partes, que se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código.
A parte autora relata que em agosto de 2024 realizou a compra de um purificador de água na loja da Amazon, contudo, este não teria sido entregue.
Requer ao final indenização por danos morais e materiais.
Com efeito, a prova documental acostada aos autos demonstra à saciedade que a empresa requerida ofertou e vendeu o item PURIFICADOR DE ÁGUA GELADA/FRIA/NATURAL ELETRICO ELECTROLUX, pedido n. 702- 769-8898-1231458, pelo preço de R$ 619,70 (ID224277692).
Verifica-se, ainda, que a compra foi confirmada, com dizeres sobre separação em estoque e prazos de entrega, etc, porém, esgotados os prazos de entrega a autora não recebeu a mercadoria.
De acordo com o artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, a oferta vincula o fornecedor proponente.
Vejamos: Art. 30 – Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Os fatos narrados pela autora configuram prática abusiva, prevista no artigo 39, inciso II, da Lei 8.078/90, qual seja, a de recusar a entrega do produto na forma ofertada.
No caso de recusa pelo fornecedor do cumprimento da oferta, o artigo 35 do CDC faculta ao consumidor alternativamente e a sua livre escolha, dentre outras hipóteses, exigir o reembolso.
Desta forma, a pretensão da requerente encontra plena ressonância no texto codificado, motivo pelo qual se impõe o acolhimento do seu pedido.
Por outro lado, o pedido de condenação em danos morais não merece procedência.
No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).
Ainda que nosso ordenamento jurídico permita a condenação por danos morais impostos à pessoa jurídica, é preciso que haja uma comprovação dos danos à honra objetiva da empresa ou sua imagem.
No caso, a parte autora trouxe aos autos cópias das comunicações efetuadas entre as partes.
Contudo o inadimplemento contratual não é suficiente para gerar danos à personalidade da autora, configurando-se mero aborrecimento que, embora indesejável, é inerente à vida em sociedade.
Logo, ainda que as falhas na prestação do serviço narradas na inicial tenham trazido ao consumidor Aborrecimentos e transtornos devido à não conclusão da aquisição do produto almejado, o distrato não se deu de forma vexatória, de modo que tais fatos não se traduzem em ato constrangedor que cause ofensa à sua honra, e não ensejam, por si só, o dever de indenizar.
Portanto, ausente demonstração do dano à imagem e honra objetiva da pessoa jurídica, ora autora, incabível falar em reparação extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados na inicial para condenar a requerida à obrigação de ressarcir a autora o valor de R$ 619,70 corrigido monetariamente pelo IPCA, desde o desembolso em 13/08/2024 (ID224277692) e com juros de mora de 1% a.m, desde a citação ( 03/02/2025).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
06/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/05/2025 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ADRIANI RIBEIRO DIAS em 25/04/2025 23:59.
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09/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/04/2025 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 18:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:55
Juntada de Petição de intimação
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03/02/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/02/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/02/2025 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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