TJDFT - 0733579-25.2020.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733579-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REVEL: GLEISSON CANDEIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 249766565 o exequente pugna pela expedição de ofício ao CAGED para verificar eventual relação de trabalho da parte executada, bem como ofício para facilitadores de pagamentos.
O pedido de expedição de ofício não merece prosperar.
Isso porque, o CAGED tem por finalidade o acompanhamento e fiscalização dos processos de admissão e dispensa de trabalhadores celetistas, bem como direcionar políticas públicas para combater o desemprego.
Consequentemente, não é uma ferramenta destinada a auxiliar o credor na busca de bens penhoráveis. (Acórdão 1741711, 07196199720238070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 25/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD no qual ser verifica eventuais relações trabalhistas do devedor.
Assim, indefiro o pedido de ofício ao CAGED.
Quanto ao pedido de ofício para facilitadores de pagamento, indefiro o pedido.
Trata-se de medida inefetiva, tendo em vista que o sistema SISBAJUD já abarca informações acerca da existência de ativos financeiros dessa modalidade em nome do devedor, inclusive nas fintechs.
Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Logo, a possibilidade de buscas em sistemas conveniados ao Juízo dispensa a expedição de ofício diretamente às corretoras.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA JUDICIAL DE BENS.
PEDIDO GENÉRICO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA CORRETORAS DE CRIPTOMOEDAS.
BUSCA ESPECÍFICA DE BENS DO DEVEDOR.
NÃO CABIMENTO.
SISBAJUD.
FERRAMENTA DE PESQUISA BÁSICA QUE ABARCA CONSULTA E BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS DIGITAIS CHAMADOS CRIPTOMOEDAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É ônus do exequente indicar bens suscetíveis de penhora (art. 798, II, c, do CPC), cumprindo-lhe, para tanto, realizar as diligências necessárias e ao seu alcance para localização de bens integrantes do patrimônio do devedor. 2.
O SISBAJUD agrega funcionalidades que abarcam a requisição de informações detalhadas de extratos de conta corrente; de cópia de contratos de abertura de conta corrente e de contas de investimentos; de informações a corretoras de criptomoedas e a instituidoras de pagamentos (fintechs); de cópia de fatura de cartões de crédito; de extrato de câmbio; de cheques; extratos do PIS e do FGTS, além de ordens de bloqueio on-line de valores em conta corrente e de ativos mobiliários.
Logo, as buscas feitas por meio desse Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário dispensam a postulada expedição de ofício a corretoras de criptomoedas. 3.
Ademais, também o sistema de Informações ao Judiciário - INFOJUD permite aos juízes o acesso on-line a dados da Receita Federal que tornam desnecessária a expedição de ofício a corretoras de criptoativos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07329083420228070000 1695120, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 08/05/2023) Retornem os autos para a suspensão determinada no ID 241105076.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 16:57
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
15/09/2025 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/09/2025 16:46
Processo Desarquivado
-
12/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:47
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 15:52
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:52
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
05/08/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:36
Publicado Certidão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 14:04
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:04
Deferido em parte o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
28/07/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2025 19:14
Processo Desarquivado
-
25/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 11:20
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:55
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:55
Outras decisões
-
18/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2025 11:16
Processo Desarquivado
-
18/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:44
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2025 20:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:02
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/07/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/07/2025 04:32
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 10:13
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
02/07/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733579-25.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAVARRA S.A.
REVEL: GLEISSON CANDEIA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da executada, defiro o pedido do exequente de ID 240112095.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do importe bloqueado no ID 237809445 na quantia de R$ 1.670,06 (mil seiscentos e setenta reais e seis centavos), mais acréscimos legais, para o Banco Master (243), agência 0001-9, conta Corrente 109.182-6, pertencente ao exequente NAVARRA S.A., CNPJ: 52.***.***/0001-30.
Observo que, nestes autos, já foi deferida a suspensão por execução frustrada no ID 162472384.
Posteriormente, porém, a parte exequente requereu penhora de ativos que restou parcialmente cumprida, conforme bloqueio SISBAJUD de ID 237809445.
Com a penhora realizada, houve a interrupção do prazo de prescrição intercorrente, o qual somente se reinicia quando verificada a inexistência de bens penhoráveis do devedor, o que ocorre, neste momento processual.
Assim, expedido o alvará, retornem os autos para suspensão determinada no ID 162472384, a fim de aguardar o transcurso do prazo de prescrição intercorrente.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/07/2025 18:03
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 18:03
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/06/2025 19:12
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:12
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/06/2025 19:12
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 26/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 02:30
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:47
Recebidos os autos
-
29/05/2025 12:47
Indeferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
27/05/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:11
Outras decisões
-
21/05/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 13:19
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:19
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:27
Deferido o pedido de NAVARRA S.A. - CNPJ: 52.***.***/0001-30 (INTERESSADO).
-
22/04/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/04/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:25
Outras decisões
-
03/04/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/04/2025 15:45
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:03
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 17:10
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/06/2023 14:35
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/05/2023 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2023 21:09
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 21:06
Juntada de comunicações
-
10/05/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:11
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/05/2023 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 09:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2023 06:35
Recebidos os autos
-
28/02/2023 06:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/11/2021 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
-
23/11/2021 14:12
Recebidos os autos
-
23/11/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/11/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
22/11/2021 16:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2021 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 16:10
Recebidos os autos
-
17/11/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 16:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2021 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/11/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 22:52
Recebidos os autos
-
08/11/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/11/2021 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
05/11/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:21
Publicado Decisão em 26/08/2021.
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 22:15
Recebidos os autos
-
23/08/2021 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2021 22:15
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/08/2021 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
18/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 13:18
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 17/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 10:44
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES - CPF: *16.***.*84-09 (REU) em 17/08/2021.
-
26/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2021.
-
24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
22/07/2021 07:09
Recebidos os autos
-
22/07/2021 07:09
Outras decisões
-
21/07/2021 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/07/2021 19:43
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 21:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2021 20:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
26/05/2021 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:32
Recebidos os autos
-
26/05/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2021 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
25/05/2021 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
21/05/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 07:55
Recebidos os autos
-
20/04/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 07:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/04/2021 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
15/04/2021 20:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/04/2021 20:46
Processo Desarquivado
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15/04/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 19:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2021 19:30
Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 19:30
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES - CPF: *16.***.*84-09 (REU) em 07/04/2021.
-
08/04/2021 02:43
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 07/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 13:50
Publicado Decisão em 26/03/2021.
-
25/03/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2021
-
23/03/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 18:05
Recebidos os autos
-
23/03/2021 18:05
Outras decisões
-
23/03/2021 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
23/03/2021 16:51
Recebidos os autos
-
23/03/2021 16:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/03/2021 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
12/03/2021 17:24
Remetidos os Autos da(o) 23ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
12/03/2021 17:23
Transitado em Julgado em 11/03/2021
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 11/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 02:31
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 09/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/02/2021 02:30
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
04/02/2021 16:47
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES - CPF: *16.***.*84-09 (REU) em 03/02/2021.
-
04/02/2021 02:33
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 03/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:28
Publicado Certidão em 27/01/2021.
-
26/01/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
-
23/01/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 23:34
Expedição de Certidão.
-
29/12/2020 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/12/2020 02:56
Publicado Sentença em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
10/12/2020 10:01
Recebidos os autos
-
10/12/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2020 10:01
Julgado procedente o pedido
-
08/12/2020 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
08/12/2020 13:56
Expedição de Certidão.
-
05/12/2020 02:47
Decorrido prazo de GLEISSON CANDEIA ALVES em 04/12/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 00:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/10/2020 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2020 17:57
Recebidos os autos
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13/10/2020 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 17:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/10/2020 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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13/10/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 12:55
Distribuído por sorteio
-
13/10/2020 12:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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