TJDFT - 0713194-62.2025.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 12:46
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 13:00
Recebidos os autos
-
17/07/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
17/07/2025 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/07/2025 10:30
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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15/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0713194-62.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD REU: EDILIA DE OLIVEIRA NEVES SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) promovida por CONDOMINIO LE QUARTIER BOULEVARD em desfavor de EDILIA DE OLIVEIRA NEVES, que tem por objeto a cobrança de despesas condominiais referentes à unidade 407-1 localizada no condomínio demandante. À petição ID 239595871, a parte autora informou o pagamento extrajudicial do débito pela parte ré, antes mesmo de sua citação.
DECIDO.
Em detida análise dos autos, se verifica que antes mesmo da citação da ré, a parte autora informa que houve o pagamento extrajudicial do débito, razão pela qual requer a extinção do feito.
Portanto, há de se reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor, porquanto o pagamento do débito foi noticiado antes do aperfeiçoamento da relação processual, sem a efetiva citação do réu.
Isso posto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 15:28:31.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
17/06/2025 16:42
Recebidos os autos
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17/06/2025 16:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
17/06/2025 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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16/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2025 11:02
Recebidos os autos
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02/06/2025 11:02
Outras decisões
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30/05/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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29/05/2025 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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