TJDFT - 0702190-86.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 13:08
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRENO GONTIJO DE CAMARGOS em 07/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
22/07/2025 12:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/07/2025 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/07/2025 10:48
Juntada de Certidão
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19/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:27
Decorrido prazo de BRENO GONTIJO DE CAMARGOS em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 12:30
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:45
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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27/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:30
Deferido o pedido de BRENO GONTIJO DE CAMARGOS - CPF: *41.***.*73-10 (AUTOR).
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16/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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06/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/06/2025 16:28
Processo Desarquivado
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06/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 14:45
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de BRENO GONTIJO DE CAMARGOS em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:57
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702190-86.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENO GONTIJO DE CAMARGOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Breno Gontijo de Camargos em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras , partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensável (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória em audiência.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Restou incontroverso nos autos a alteração do voo e cancelamento das passagens adquiridas pelo autor.
Desta feita, a rescisão do contrato é medida que se impõe, na forma do art. 389 e 475 do Código Civil, devendo as partes voltar ao status quo ante.
Deverá a parte ré devolver ao autor a quantia integral paga pelas passagens, R$ 2.842,05 (id 224741802).
Noutro giro, é cediço, o dano moral resulta da violação a um direito extrapatrimonial juridicamente tutelado - a exemplo dos direitos da personalidade - e tem sede constitucional no art. 5º, incisos V e X, da CRFB.
Na espécie, não é possível afirmar que o inadimplemento contratual da ré tenha exorbitado os danos meramente patrimoniais, vindo a atingir a honra do autor - tratando-se, portanto, de mero aborrecimento.
Como reiteradamente decidido pelos tribunais pátrios, somente deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, de forma anormal, improcedente a indenização requerida.
Não houve a comprovação de que o consumidor teria suportado significativo prejuízo ou transtorno que transbordasse ao que normalmente se verifica em situações tais como a que ora se examina.
Consoante a afirmada Teoria do Desvio Produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse passo, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Ainda que a novel teoria venha a ser aplicada em problemas de consumo, deve haver comedimento por parte do julgador.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência balizada há anos refutam a indenização do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produto.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à indenização moral.E o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a lesão moral.
Improcede a indenização requerida.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS a pagar ao autor quantia de R$ 2.842,05 (dois mil oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (04/03/2024), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Eventual quantia estornada pela parte ré poderá ser utilizada para abater o débito, desde que devidamente comprovado a efetiva devolução.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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10/04/2025 07:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/04/2025 07:25
Juntada de Certidão
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08/04/2025 16:22
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BRENO GONTIJO DE CAMARGOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/03/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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27/03/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:33
Recebidos os autos
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26/03/2025 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:46
Recebidos os autos
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06/02/2025 16:46
Outras decisões
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04/02/2025 18:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/02/2025 18:49
Juntada de Certidão
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04/02/2025 18:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/02/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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