TJDFT - 0713024-94.2019.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:40
Expedição de Ofício.
-
24/10/2023 21:22
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
-
29/08/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2023 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 00:30
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713024-94.2019.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RAIZA RAQUEL VIEIRA RAMOS SENTENÇA O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT denunciou RAIZA RAQUEL VIEIRA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal, isto porque ela em data que não se pôde precisar, mas se sabendo que foi em meados de julho de 2018, na QR 323, conjunto 5, lote 9, Samambaia-DF, de forma livre e consciente, expôs a perigo a saúde de sua filha ALICE VICTÓRIA SILVA RAMOS, menor de 14 anos ao tempo do fato, abusando dos meios de correção e disciplina.
Consta que a denunciada, ao saber que sua filha ALICE estava tendo comportamento sexualizado com outra criança, agrediu-a com uso de uma vara e a colocou de joelho em cima de grãos de arroz (resumo da denúncia constante de id 51377150) Registre-se por oportuno que a então autora do fato recebeu o benefício da transação penal (id 51377172), contudo o descumpriu, pelo que o “Parquet” ofereceu denúncia, conforme alhures dito e benefício foi revogado (id 51510218).
A denunciada foi pessoalmente citada (id 57534416), pelo que foi designada A.I.J e nessa oportunidade a resposta à acusação foi apresentada por intermédio da Defensoria Pública, quando também foi recebida a denúncia.
No ato, foi homologada proposta de suspensão condicional do processo (ata de id 58412000).
Contudo, a sursitária descumpriu o avençado, pelo que a suspensão condicional do processo foi revogada (id 148850803).
A ré constituiu advogado particular (id 151835796).
Na instrução criminal, foi entrevistada a vítima, menor de idade, ALICE VICTÓRIA SILVA RAMOS, por meio de auxílio de profissional do NERCRIA, nos termos da Recomendação 33/2010 do CNJ.
Também foi inquirida a testemunha E.
S.
D.
J. e ao final interrogada a ré, encerrando-se a instrução (id 162038374 e ss).
Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público requereu vista dos autos para juntada de documentos.
A Defesa nada requereu.
O Ministério Público apresentou seus memoriais, nos quais postulou pela improcedência da pretensão punitiva estatal, para que a ré seja absolvida (id 163467436), no que foi seguido pela Defesa técnica, que por meio de alegações finais também em memoriais requereu a absolvição do réu, nos termos do art. 386, I, II e VII, do CPP (id 164294459). É o quanto basta a relatar.
DECIDO.
Inexistentes preliminares e prejudiciais, passo à análise do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A conduta típica imputada à acusada consiste na prática do crime tipificado no artigo 136, § 3º, do Código Penal, cuja vítima seria sua filha, Alice Victória Silva Ramos, menor de idade.
Encerrada a instrução, conquanto inegável que o procedimento investigatório tenha sido deflagrado em razão da notícia levada pela avó da infante de que a acusada expôs a perigo a saúde de sua filha Alice, e a inicial acusatória narrar a ocorrência desse crime, constato que, a materialidade e a autoria restaram duvidosas nos autos.
Vale dizer, à luz da prova exclusivamente judicializada, conclui-se que os elementos colhidos em Juízo não são aptos para subsidiar – com a necessária certeza – um decreto condenatório por crime de maus-tratos narrado nos autos.
Explica-se.
Em face das declarações prestadas pela vítima em juízo, constata-se não haver a necessária certeza da prática delitiva nos moldes descritos na denúncia, pelo que não é possível um decreto condenatório.
Senão, vejamos.
A vítima, menor de idade, ALICE VICTÓRIA SILVA RAMOS, por ocasião de sua entrevista especial em juízo por meio de videoconferência, com auxílio de psicóloga do Serav (id 162040509 e ss), embora tenha mencionado episódios de violência envolvendo a acusada em seu desfavor, dizendo que às vezes sua mãe lhe bate, acredita que ela assim age para sua educação, sendo que nunca ficou marcas no seu corpo.
A menor negou de forma categórica a ocorrência de violência excessiva por parte da acusada, negando castigos severos, dizendo que a ré apenas a deixa sem celular e televisão.
Disse também que nunca aconteceu nada envolvendo sua mãe e ela (menor) que a tenha deixado triste, sendo que mora com sua mãe e gosta disso.
A avó paterna da infante, E.
S.
D.
J., disse que buscou na justiça a guarda da criança, pois já cuidava dela, obtendo o direito de pegar a criança de quinze em quinze dias.
Confirmou em juízo que a menor lhe relatou episódios de violência por parte da acusada, inclusive de ter colocado a criança de joelhos no arroz.
Mencionou que foi busca a vítima e viu diversas marcas nas pernas e nádegas dela, pelo que resolveu registrar ocorrência; tem fotos dessas marcas.
Apesar do relato da avó da infante, não é possível afirmar sem dúvidas que os fatos ocorreram conforme narrado por ela e descritos na denúncia.
O relato da criança, apesar da sua tenra idade, é firme e coerente, bem como demonstra que, a despeito de episódios de violência perpetrado pela acusada em desfavor da filha, não há indicativo claro e indene de dúvida que havia excesso no direito de correção, ou seja, não é possível afirmar que houve abuso.
Por sua vez, as fotos mencionadas pela testemunha Mariene foram anexadas aos autos (ids 162588612 a 162588625).
Contudo, como bem pontuado pelo “Parquet”, referem-se a período de internamento de Alice em agosto de 2018, ou seja, não são contemporâneas aos fatos narrados na denúncia, inclusive há menção dessa internação no Relatório Informativo de id 51377172, p. 19/20, elaborado pelo Conselho Tutelar de Samambaia.
Dessa forma, não se evidencia o crime de maus-tratos, pois não se identificou nos autos que houve exposição da vida da menor, abuso ou excesso dos meios de correção ou disciplina, pelo que não se configura o tipo penal previsto no art. 136 do Código Penal.
Enfim, pela análise da prova colidida, constata-se a insuficiência de elementos probatórios aptos a subsidiar um decreto condenatório, pelo que se impõe a absolvição da ré.
Válido lembrar que, para haver uma condenação penal, necessário haver vigor probatório, devendo a prova ser coerente e harmônica, o que não ocorreu na espécie, visto que os elementos de convicção não são suficientes, para afirmar a autoria e materialidade.
Vale dizer, as provas produzidas em juízo não possuem a aptidão para a formação da convicção necessária acerca da ocorrência do crime, conforme narrado na denúncia, não se podendo efetuar um decreto condenatório, o que, por imperativo constitucional, a absolvição é medida que se impõe, sobressaindo o princípio do in dubio pro reo.
Ademais, a acusada goza da presunção de não culpabilidade (estado de inocência), conforme artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
Portanto, para receber o aval que tem recebido da jurisprudência e haver condenação, a palavra da vítima deve ser segura e harmônica com os demais elementos de convicção, o que não ocorre na espécie.
Ademais, a despeito das relevantes declarações da avó da criança, elas não são aptas, por si só, para um édito condenatório, pois, diante da dúvida acerca da materialidade a autoria, tendo em conta a falta de prova idônea capaz de confirmar a prática do crime, a absolvição da ré é de rigor.
Registre-se, por oportuno, que não se nega aqui a ocorrência da prática de infração penal contra a vítima, isto em face dos indícios constantes dos autos.
Contudo, repise-se, diante da falta de provas idôneas capazes de confirmar com a necessária certeza a prática dos maus-tratos, fica o magistrado jungido ao princípio da dúvida, que pelas regras ordinárias do processo penal deve favorecer ao réu, em prestígio à presunção constitucional de não culpa.
Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para, nos termos do art. 386, VII do CPP, ABSOLVER RAIZA RAQUEL VIEIRA RAMOS, qualificada nos autos, da prática do crime tipificado no art. 136, §3º, Código Penal.
Sem custas processuais.
Com a superveniência do trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
03/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:22
Juntada de termo
-
02/08/2023 15:48
Recebidos os autos
-
02/08/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/07/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:37
Publicado Intimação em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 20:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
15/06/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 18:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
14/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
24/04/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 13:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 17:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/06/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
09/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 17:54
Recebidos os autos
-
07/02/2023 17:54
Revogada a suspensão do processo
-
06/02/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/02/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 22:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/01/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
15/09/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/09/2022 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2022 22:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 21:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/08/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 17:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:10
Expedição de Certidão.
-
14/05/2022 01:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:19
Recebidos os autos
-
12/05/2022 17:19
Deferido o pedido de
-
10/05/2022 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/05/2022 19:07
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/04/2022 18:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2022 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2022 17:23
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/01/2022 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 18:52
Recebidos os autos
-
14/12/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/06/2021 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2021 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2021 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/06/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/06/2021 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2021 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 13:28
Recebidos os autos
-
19/02/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/02/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2021 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2021 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:27
Recebidos os autos
-
08/02/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/02/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2021 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 21:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
01/07/2020 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
29/06/2020 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
29/06/2020 19:04
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2020 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2020 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2020 18:49
Recebidos os autos
-
25/06/2020 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 07:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2020 07:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2020 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 15:30
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2020 13:18
Recebidos os autos
-
10/06/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 17:55
Juntada de Certidão
-
10/06/2020 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/06/2020 17:33
Desentranhamento de documento (ID: 65175899 - Decisão)
-
10/06/2020 17:33
Movimentação excluída
-
10/06/2020 15:23
Recebidos os autos
-
08/06/2020 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2020 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2020 11:22
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2020 13:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2020 16:45
Expedição de Certidão.
-
27/04/2020 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2020 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2020 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/04/2020 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 17:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2020 17:03
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 17:02
Classe Processual PETIÇÃO CRIMINAL (1727) alterada para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
05/03/2020 17:01
Homologada a Transação
-
05/03/2020 17:01
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada - 05/03/2020 15:20
-
05/03/2020 17:01
Recebida a denúncia
-
03/03/2020 06:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2020 23:59:59.
-
27/02/2020 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2020 10:11
Mandado devolvido dependência
-
17/02/2020 18:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2020 18:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:50
Audiência suspensão condicional do processo designada - 05/03/2020 15:20
-
18/12/2019 14:49
Audiência instrução e julgamento cancelada - 05/03/2020 15:20
-
18/12/2019 14:45
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 14:42
Audiência instrução e julgamento redesignada - 05/03/2020 15:20
-
06/12/2019 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 16:06
Audiência suspensão condicional do processo designada - 03/03/2020 15:20
-
05/12/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 14:45
Recebidos os autos
-
05/12/2019 14:45
Revogada a suspensão do processo
-
04/12/2019 13:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2019 13:19
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2019
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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