TJDFT - 0702827-64.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702827-64.2025.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido foi intimado para indicar a fonte, a origem, o acórdão e a ementa completa das jurisprudências citadas em sua impugnação (IDs 242576378), sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé.
Pela petição de ID. 249012629, tentou contornar a situação apontada pelo credor no sentido de que teria juntado em sua impugnação julgados falsos ou de processos inexistentes, ao juntar outros julgados, agora verídicos.
De toda forma, é evidente que houve tentativa de indução do juízo ao erro ou, no mínimo, conduta temerária, em prática que atenta contra a dignidade da justiça e o dever de lealdade processual.
Dessa forma, condeno o executado em multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertido em favor do credor.
Intimo o credor para, no prazo de 15 dias, apresentar nova planilha atualizada, acrescida da multa ora arbitrada, bem como indicação de bens penhoráveis ou medidas constritivas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
12/09/2025 19:02
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:02
Outras decisões
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10/09/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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27/08/2025 08:15
Outras decisões
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18/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 10:19
Juntada de Certidão
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11/07/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702827-64.2025.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA EXECUTADO: LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento PROVISÓRIO de sentença, movido por CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, DANIEL SARAIVA VICENTE, RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA em desfavor de LUCIVALDO DA COSTA ARAUJO, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Cadastre-se o patrono do devedor - OAB/DF 20354 (ID 238616692).
A sentença cujo cumprimento provisório se requer foi impugnada através de apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
Portanto, recebo o cumprimento provisório da sentença, conforme art. 520, do CPC.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 135.365,55.
Após o cadastramento, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Advirto o credor que o levantamento de depósito em dinheiro ou a prática de atos de disponibilidade dependem de caução suficiente e idônea a ser oportunamente arbitrada, conforme art. 520, IV, do CPC Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:21
Recebidos os autos
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11/06/2025 10:21
Deferido o pedido de CAIXA BENEFICENTE DOS BOMBEIROS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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08/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/06/2025 10:13
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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