TJDFT - 0705107-12.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 19:06
Baixa Definitiva
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25/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 19:04
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA VILLAS BOAS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0705107-12.2024.8.07.0021 EMBARGANTE(S) JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A EMBARGADO(S) AMANDA DA SILVA VILLAS BOAS Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012272 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
OMISSÃO VERIFICADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1.
Segundo disposto no § 1º, do artigo 83, do Regimento Interno das Turmas Recursais, os embargos de declaração poderão ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão. 2.
O recurso em questão é tempestivo e desacompanhado de preparo, por força do disposto art. 30, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Contrarrazões apresentadas no ID 71178753. 3.
Sustentam as embargantes que o Acórdão de ID 70422640 padece de omissão em razão de, supostamente, não terem sido apreciadas todas as razões trazidas no Recurso Inominado. 4.
A questão do Termo de Reserva foi enfrentada no julgamento, conforme se verifica no item “7” do acórdão, onde restou consignado que o referido documento equivale a uma promessa de compra e venda e, como tal, integra o contrato de compra e venda por força do disposto no art. 30 do CDC.
Além disso, o prazo adicional de 60 dias para a entrega das chaves, mencionado pela embargante, restou superado pela fixação do prazo de tolerância de 180 dias.
A inclusão desse prazo seria redundante, uma vez que a prorrogação já contemplou o período necessário.
No mais, uma das teses firmadas no Tema Repetitivo nº 996 do STJ estabelece que o prazo para a entrega do imóvel não pode estar vinculado à concessão de financiamento ou a nenhum outro negócio jurídico. 5.
No que se refere à suposta omissão quanto à comprovação do pagamento dos juros de obra, este Colegiado já reconheceu a legalidade dessa cobrança, com base no Tema nº 996 do STJ, que confirma a possibilidade de cobrança inclusive durante o período de tolerância, conforme item “8”.
Em razão disso, apenas para esclarecimento, a planilha de ID 70338259, emitida pela Caixa Econômica Federal, apresenta todos os pagamentos realizados durante a fase de construção, inclusive o montante suportado dos juros de obra pela parte autora em razão do atraso na entrega do imóvel. 6.
Por outro lado, quanto à omissão relacionada ao período de incidência dos juros de obra e dos lucros cessantes, observa-se que essa questão foi suscitada no recurso inominado, mas não foi devidamente analisada, o que torna pertinente a alegação apresentada.
As embargantes foram condenadas ao pagamento dessas verbas desde 27/06/2022 até a data da entrega das chaves, em 05/12/2023.
No entanto, conforme se observa na petição inicial, a parte embargada delimitou seu pedido ao intervalo entre julho de 2022 e novembro/dezembro de 2023, o que caracteriza violação ao princípio da congruência, que exige que a decisão judicial esteja estritamente vinculada aos limites do pedido formulado. 7.
Embargos de Declaração CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE para sanar o vício de omissão e condenar as rés a pagarem à autora os valores referentes aos juros de obra desde 07/2022 até a 11/2023, e aos lucros cessantes entre 07/2022 e 12/2023. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
UNÂNIME. -
30/06/2025 21:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 18:25
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:44
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 08:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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30/05/2025 08:52
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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29/05/2025 19:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2025 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:28
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:54
Conhecido o recurso de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (RECORRENTE) e não-provido
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16/05/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:52
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 19:15
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/03/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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31/03/2025 13:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:55
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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