TJDFT - 0702322-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2024 07:21
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 07:21
Transitado em Julgado em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/04/2024.
-
24/04/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702322-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: ZILMA DANTAS DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por BRAVVIS BANK S.A em desfavor de ZILMA DANTAS DE CARVALHO.
Em manifestação ao ID 193683528, a parte exequente informou que houve a quitação do débito exequendo. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
22/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
22/04/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/04/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:06
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 22:42
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 22:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:53
Outras decisões
-
19/03/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702322-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: ZILMA DANTAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora apresentada por Zilma Dantas de Carvalho, por meio da qual alega que, o valor bloqueado ao ID 166394706 (R$ 709,03), possui natureza salarial.
Intimada para juntar documentos com a finalidade de comprovar a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud a parte executada manteve-se inerte, ID 187288624, Como cediço, cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada para poupança.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
Ainda: “ (...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, na ausência de documentação comprobatória de que os valores bloqueados possuem natureza de salarial, inexiste motivo para liberar os valores, sendo necessária a manutenção da penhora, objetivando a satisfação da execução.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
Em caso de preclusão, expeça-se alvará dos valores bloqueados nos autos ao ID 166394706 (R$ 709,03), em favor da parte exequente.
Faculto à parte a indicação de conta bancária para expedição de alvará eletrônico, nos termos do parágrafo único, do art. 906, do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação.
Considerando a impossibilidade de expedição de alvará em nome de terceiros não vinculados aos autos, em caso de indicação de conta de titularidade de escritório de advocacia, a parte autora deverá juntar procuração aos autos.
Destaque-se que o instrumento de mandato deverá outorgar, obrigatoriamente, poderes específicos para receber e dar quitação, ou ainda, os atos constitutivos do escritório de advocacia, no qual conste como sócio o advogado constituído nos autos, sob pena de expedição do alvará em nome da própria parte, que deverá se dirigir diretamente à agencia bancária para realizar o saque da quantia liberada.
Caso seja apresentado requerimento nesse sentido, vindo aos autos as informações e cumpridos os requisitos acima, para fins de expedição, cadastre-se o escritório de advocacia como terceiro interessado e expeça-se o alvará eletrônico conforme solicitado.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, bem como como para juntar planilha atualizada do débito, da qual deverão ser decotados os valores levantados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 11:53
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 11:53
Outras decisões
-
21/02/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
21/02/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:21
Decorrido prazo de ZILMA DANTAS DE CARVALHO em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:11
Deferido o pedido de ZILMA DANTAS DE CARVALHO - CPF: *22.***.*51-15 (EXECUTADO).
-
13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/11/2023 20:37
Recebidos os autos
-
17/11/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:37
Outras decisões
-
16/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
16/11/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 12:21
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 12:51
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 21:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702322-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRAVVIS BANK S.A EXECUTADO: ZILMA DANTAS DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, descadastre-se dos autos a Dra.
BRUNA BASTOS VIEIRA PINTO - OAB DF67192, considerando que foi deferido o pedido de renúncia da referida patrona, conforme ID 166512443, já estando ciente o credor.
Quanto ao mais, verifico que o exequente não tomou ciência da impugnação à penhora da parte executada, uma vez que o mandado expedido ao ID 166852552 foi para intimação quanto à regularização de sua representação processual.
Assim, expeça-se mandado de intimação ao credor, para dar-lhe ciência quanto à impugnação à penhora de ID 167355161.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:13
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 29/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:36
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 25/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0702322-56.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: BRAVVIS BANK S.A Requerido: ZILMA DANTAS DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada juntou aos autos impugnação à penhora.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ao exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 2 de agosto de 2023 16:22:56.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
02/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 21:34
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:34
Concedida a gratuidade da justiça a ZILMA DANTAS DE CARVALHO - CPF: *22.***.*51-15 (EXECUTADO).
-
28/07/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/07/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 17:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 21:12
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:12
Outras decisões
-
25/07/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 21:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 00:48
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 02:24
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2023 23:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:14
Decorrido prazo de ZILMA DANTAS DE CARVALHO em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:08
Publicado Edital em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de BRAVVIS BANK S.A em 04/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 07:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
31/03/2023 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2023 00:26
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 21:48
Recebidos os autos
-
17/03/2023 21:48
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2023 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/03/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:47
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 11:33
Recebidos os autos
-
10/02/2023 11:33
Determinada a emenda à inicial
-
09/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/02/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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