TJDFT - 0711331-32.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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16/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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16/08/2025 19:07
Outras decisões
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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12/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711331-32.2025.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEONARDO GENARO ASSUNCAO BORGES Nome: LEONARDO GENARO ASSUNCAO BORGES Endereço: Rua 12 Chácara 322, 322, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72007-825 VEÍCULO: MARCA/MODELO HONDA/CG 160 CARGO, ANO 2023/2024, CHASSI 9C2KC2220RR000423, PLACA SGW6C72, COR BRANCA, RENAVAM 1357028536 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Custas iniciais recolhidas (ID 237629006).
Trata-se de ação de busca e apreensão, fundamentada no Decreto-Lei 911/69, na qual a parte autora almeja provimento liminar que determine a imediata busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente à parte ré (MARCA/MODELO HONDA/CG 160 CARGO, ANO 2023/2024, CHASSI 9C2KC2220RR000423, PLACA SGW6C72, COR BRANCA, RENAVAM 1357028536).
A mora está devidamente comprovada pela notificação que acompanha a inicial (ID 237373772), bem como pelo demonstrativo financeiro de ID 237373776.
Portanto, presente o requisito legal previsto no artigo 3º do Decreto-Lei supracitado, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o qual deverá ficar depositado nas mãos de um dos depositários fiéis indicados na inicial (ID 238432665).
Cite-se e intime-se a parte requerida.
Advirta-se o (a) réu (ré) de que, executada a liminar, iniciará o prazo de 5 dias para pagar a integralidade do débito contratual, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus.
Cientifique-se, ainda, a referida parte de que o prazo legal de 15 dias para resposta terá início apenas a partir do efetivo cumprimento da liminar.
Em caso de falta de anotação do gravame no registro do veículo, advirta-se o oficial de justiça de que não deverá realizar a apreensão do veículo, caso ele esteja na posse de terceiro.
Caso o automóvel não seja localizado, intime-se a parte autora para indicar, de forma precisa, o local onde o bem poderá ser apreendido, advertindo-a de que, se o paradeiro do bem for desconhecido, deverá requerer a imediata conversão do feito em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Caso a parte ré não seja localizada no endereço informado na inicial, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Localizado o atual endereço da parte requerida, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Havendo necessidade, poderá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da ordem contatar o escritório de advocacia que patrocina os interesses da parte autora.
Autorizo o cumprimento do mandado fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, fica autorizada, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessário, a critério do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da ordem.
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia do auto de apreensão do bem ao fiel depositário e colherá informações sobre o local onde o veículo será depositado, cujo endereço deverá constar da certidão do meirinho.
Deixo de determinar o bloqueio do veículo no sistema Renajud por não vislumbrar a efetividade da medida, sobretudo em razão da baixa probabilidade de apreensão do bem na esfera administrativa.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025 14:07:39.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito Relação depositário fiel: MAK DELYS ALVES DE SOUSA, CPF *19.***.*21-34, telefone (61) 98545-8155 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 237371585 Petição Inicial Petição Inicial 25052717260384200000215829251 237371590 1.1 - Fiel Depositario - DF Outros Documentos 25052717260574700000215829256 237371591 3.1 - Procuracao e Substabelecimento 11.713 Procuração/Substabelecimento 25052717260729900000215829257 237371593 3.2 - Estatuto 443.247-21-3 1 Outros Documentos 25052717260982200000215829259 237373745 3.3 - Estatuto 443.247-21-3 2 Outros Documentos 25052717261197900000215829261 237373746 3.4 - Estatuto 443.247-21-3 3 Outros Documentos 25052717261378300000215829262 237373748 3.5 - Contrato Social AYMORE Contrato social 25052717261663700000215829264 237373754 3.6 - Estatuto Social - Parte 1 Outros Documentos 25052717261906100000215829270 237373757 3.7 - Estatuto Social - Parte 2 Outros Documentos 25052717262181200000215829273 237373760 3.8 - Estatuto Social - Parte 3 Outros Documentos 25052717262374400000215829275 237373763 3.9 - Ata Reeleicao Diretoria 2845.766-23-3 Outros Documentos 25052717262587500000215829278 237373764 4.1 CONTRATO Documento de Comprovação 25052717262717800000215829279 237373766 5.1 gravame Documento de Comprovação 25052717262877100000215829281 237373768 5.2 DETRAN Documento de Comprovação 25052717263085900000215829283 237373772 6.1 Notificacao Documento de Comprovação 25052717263258200000215830587 237373774 7.1 - Tema 1.132 - REsp 1951888-RS - REsp 1951662-RS Outros Documentos 25052717263404500000215830589 237373776 8.1 CALCULO 2025288670 Documento de Comprovação 25052717263548200000215830591 237508342 Decisão Decisão 25052815480894300000215924241 237508342 Decisão Decisão 25052815480894300000215924241 237629006 Comprovante Certidão 25052912211965100000216056647 237908829 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25053103110749600000216302320 238432662 Petição Petição 25060508560083600000216769419 238432665 2758833952025288670peticao Petição 25060508560152400000216769421 239827223 Petição Petição 25061715554167500000218009610 239827230 2787582742025288670Peticao Petição 25061715554258200000218009617 239827234 278758274CUSTASINICIAISLEONARDO2025288670 Documento de Comprovação 25061715554371600000218009621 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/06/2025 15:48
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:48
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 12:21
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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