TJDFT - 0707876-59.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:57
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 14:41
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
02/08/2025 03:29
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 01/08/2025 23:59.
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11/07/2025 03:11
Publicado Sentença em 11/07/2025.
-
11/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 17:03
Recebidos os autos
-
08/07/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
-
07/07/2025 19:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ em 02/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707876-59.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO JK DA COLONIA AGRICOLA VEREDA DA CRUZ REQUERIDO: PANTALEAO MARTINS ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da petição de ID 238854661, pois a medida não se justifica nessa fase inicial do processo.
Ademais, caberá à parte autora juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse pelo requerido do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos, uma vez que não há que se falar em propriedade por se tratar de condomínio irregular.
Isso porque a legitimidade para a cobrança de taxa de condomínio irregular depende de comprovação mínima da relação jurídica material do alegado devedor com o imóvel que lastreia a dívida, sendo este um ônus da parte autora, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil. É cabível qualquer lastro que possa corroborar a vinculação do requerido com a unidade imobiliária, tais como atas, correspondências, boletos, ficha cadastral do condomínio, etc.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 16:13
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:13
Determinada a emenda à inicial
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16/06/2025 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 15:48
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/05/2025 14:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:46
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2025 08:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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13/04/2025 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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