TJDFT - 0701375-18.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:24
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIELSON TERCIO FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701375-18.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ELIELSON TERCIO FERNANDES AGRAVADO(S) OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012600 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão do 6º Juizado Especial Cível de Brasília (autos 0813023-23.2024.8.07.0016) que determinou a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos auferidos pelo executado.
Requer o agravante o indeferimento da penhora no percentual arbitrado tendo em vista a impenhorabilidade absoluta do salário para assegurar condições mínimas de subsistência, além de haver forma menos gravosa para satisfação do crédito executado. 2.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo dispensado, pois o agravante é hipossuficiente.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da impenhorabilidade salarial do executado. 4.
O entendimento das Turmas Recursais tem sido no sentido de ser possível a penhora de até 30% dos rendimentos do devedor, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade da medida, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.658.069/GO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/11/2017, DJe 20/11/2017). 5. "[...] Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente”. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 6.
A constrição de 30% (trinta por cento) de quem recebe salário líquido em torno de R$ 4.090,00 (ID 70925204 - pág. 52/54) certamente prejudicará a sua subsistência e da família.
Por outro lado, não é razoável negar o pagamento de dívidas contraídas e não pagas, sob o argumento de que a penhora salarial seria indevida por não terem sido esgotadas outras medidas executórias.
Isso porque, conforme o art. 797 do CPC, a execução deve atender ao interesse do credor, sendo que o dinheiro consta em primeiro lugar na ordem de preferência de penhora (art. 835, I, do CPC).
Ademais, não se pode ignorar, sob o princípio da efetividade processual e da orientação jurisprudencial do STJ, o direito do credor à satisfação de seu crédito, não podendo encontrar restrição injustificada e desproporcional, sob pena de enriquecimento sem causa do executado. 7.
Por isso, em razão do pedido recursal (reforma da decisão para afastar a penhora salarial) e da ausência de pedido subsidiário no sentido de minoração do percentual, impõe-se mantida, na íntegra, a decisão agravada, sob pena de julgamento extra petita. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 9.
Sem condenação em honorários - Súmula 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência - TUJ). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:36
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:29
Conhecido o recurso de ELIELSON TERCIO FERNANDES - CPF: *23.***.*19-52 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2025 11:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/05/2025 11:31
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO - CPF: *48.***.*95-52 (AGRAVADO) em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de OTAVIO RIBEIRO COSTA NETO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ELIELSON TERCIO FERNANDES em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
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16/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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