TJDFT - 0701328-44.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 22:18
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:18
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE SOUZA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701328-44.2025.8.07.9000 AGRAVANTE(S) ANTONIA FERREIRA DE SOUZA AGRAVADO(S) GARRA MW COMERCIO DE UTENSILIOS EIRELI Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012631 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS (PENSÃO CIVIL).
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA E À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
MÍNIMO EXISTENCIAL PRESERVADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de origem nº 0704989-78.2024.8.07.0007, que determinou a penhora de 10% (dez por cento) sobre a pensão civil da executada/agravante. 2.
Recurso tempestivo e acompanhado de preparo.
Foram apresentadas contrarrazões. 3.
Decisão de ID 71017294 indeferiu a concessão de efeito suspensivo ao agravo e manteve a penhora. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ reconheceu a possibilidade de penhora das verbas salariais fora das exceções legais.
Porém, tal mitigação associa-se à preservação de mínimo existencial do devedor e seus dependentes.
Precedente: Agint no REsp 2067117/PR, Relator Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 15/12/2023. 5.
No caso dos autos, os contracheques apresentados nos presentes autos indicam uma renda mensal líquida em torno de R$ 3.000,00 (ID 70962067, 70962069 e 70962071).
No entanto, devido à falta de provas sobre a situação financeira da devedora, a penhora de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada não deve, em princípio, comprometer a manutenção do mínimo existencial nem a dignidade humana, garantindo que a executada ainda tenha o necessário para sua subsistência.
Portanto, essa expropriação deve ser compatibilizada com o direito do credor de receber seu crédito. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 7.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme Súmula 41 da TUJ - Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais deste TJDFT, que dispõe que "No âmbito dos Juizados Especiais do DF não é cabível a fixação de honorários advocatícios recursais em agravo de instrumento.” 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 22:47
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:50
Conhecido o recurso de ANTONIA FERREIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*74-53 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA FERREIRA DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 13:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/05/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/04/2025 14:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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22/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:17
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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14/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 15:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/04/2025 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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10/04/2025 15:45
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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