TJDFT - 0708748-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708748-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
P.
REPRESENTANTE LEGAL: MARILIA GABRIELA VILENA MENDES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão autoral consiste na responsabilização civil do réu, DISTRITO FEDERAL, por suposto erro médico cometido no atendimento prestado ao menor N.V.P., na rede pública de saúde, o qual teria resultado em infecção grave, sepse, e, por fim, amputações de todos os dedos do pé direito e parte dos dedos do pé esquerdo, além de outras sequelas físicas e psicológicas.
O ponto controvertido da demanda, portanto, consiste na verificação da existência de nexo causal entre o atendimento prestado pela rede pública de saúde do Distrito Federal e os danos físicos permanentes sofridos pelo menor, bem como na eventual caracterização de falha no dever de cuidado dos agentes públicos envolvidos, elementos essenciais à responsabilização civil objetiva do ente público, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal.
Questões Processuais Pendentes.
Extrai-se dos autos que existem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Em contestação, o Distrito Federal afirma ser necessária a inclusão do IGESDF.
No caso, dos autos, observa-se que nosocômio administrado pelo referido instituto é mencionado na descrição dos fatos razão pela qual, revela-se necessária a inclusão do IGESDF no polo passivo da demanda.
Assim, promova a Secretaria a citação do IGESDF.
Apresentada contestação Distribuição do Ônus Probatório Quanto à distribuição do ônus da prova, verifica-se que devem ser mantidos de forma estática, nos moldes do art. 373, incisos I e II do CPC, não se mostrando necessária, nesta fase, a dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC), tampouco a inversão do ônus da prova, não se tratando de relação de consumo regida pelo art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Das Provas O réu, DISTRITO FEDERAL, requereu a produção de prova pericial médica na área de pediatria, o que reputo pertinente e imprescindível para o esclarecimento técnico dos fatos, especialmente para apuração da evolução clínica do menor, dos protocolos de atendimento adotados, das condutas médicas praticadas nas unidades de saúde envolvidas e da existência ou não de falha na prestação do serviço público.
Portanto, DEFIRO a realização da prova pericial médica, nos termos requeridos, por se tratar de prova necessária ao deslinde da controvérsia, considerando a natureza técnica da matéria e a necessidade de avaliação especializada sobre o atendimento pediátrico prestado.
Intimem-se os profissionais abaixo listados, que deverão ser contatados de forma sucessiva, caso não possam ou não possuam interesse em auxiliar o Juízo como expert, acrescentando que são todos os que se encontram com cadastro ativo neste Tribunal: Os honorários devidos pelo Distrito Federal serão pagos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos termos do art. 2º e parágrafo único, da Portaria Conjunta n. 116, de 08/08/2024.
O valor dos honorários ficou fixado no anexo da referida portaria no valor de R$ 551,79 (quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e nove centavos).
Destaca-se que referida portaria autoriza, desde que devidamente justificado nos autos, com base em dados concretos da perícia a ser realizada, a majoração do valor acima em até 05 (cinco) vezes, todavia, não poderá ultrapassar o valor de R$ 2.087,91 (dois mil e oitenta e sete reais e noventa e um centavos).
Dispositivo Cite-se o IGESDF para compor o polo passivo da demanda, devendo, em sua peça de defesa, apresentar, caso queira, quesitos para prova pericial.
Apresentada a contestação, intime-se os autos para apresentação de réplica.
Ato contínuo, intimem-se as partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação da expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado, apresentando proposta de honorários.
DESTACO QUESITOS DO JUÍZO: 1.
A partir da análise dos prontuários e documentos médicos constantes nos autos, qual era o quadro clínico apresentado pelo menor N.
V.
P. nas consultas realizadas em 05.09.2024, 21.09.2024 e 27.09.2024? 2.
O quadro apresentado em cada um desses atendimentos era compatível com um diagnóstico de virose, tal como registrado pelas equipes médicas? 3.
Considerando os sintomas relatados e sua evolução, os atendimentos realizados em 05.09 e 21.09 seguiram os protocolos técnicos de atendimento pediátrico recomendados pelo Ministério da Saúde e/ou literatura médica especializada? 4.
Havia indícios clínicos ou sinais de alarme que justificariam, já nos primeiros atendimentos, a realização de exames complementares ou o encaminhamento a atendimento de maior complexidade? 5.
A omissão na realização de exames ou encaminhamentos, como alegado pela parte autora, pode ter contribuído para o agravamento do quadro clínico do menor? 6.
As condutas adotadas pelos profissionais da rede pública, conforme descritas nos autos e nos prontuários médicos, estão de acordo com as diretrizes técnicas de conduta pediátrica? 7.
Houve, na sua análise técnica, negligência, imperícia ou imprudência na conduta dos profissionais de saúde nos atendimentos prestados ao menor? 8.
Seria possível, com base nos sinais apresentados nas primeiras consultas, prever ou diagnosticar precocemente o quadro de pneumonia grave e sepse que se instaurou posteriormente? 9.
A evolução para insuficiência respiratória aguda, choque séptico, necrose e necessidade de amputações decorre exclusivamente da gravidade da patologia ou houve contribuição da omissão no diagnóstico e no tratamento precoce? 10.
Na sua avaliação, existe nexo de causalidade entre a ausência de exames e/ou conduta médica adequada nos primeiros atendimentos e o agravamento do quadro clínico que resultou nas mutilações (amputações dos dedos dos pés)? 11.
A amputação dos dedos do pé direito e parte do esquerdo poderia ter sido evitada caso houvesse diagnóstico precoce e tratamento adequado nas primeiras consultas? 12.
Atualmente, quais são as sequelas permanentes que o menor apresenta em razão do quadro infeccioso e das amputações? 13.
Tais sequelas comprometem, de forma permanente, funções motoras, cognitivas, respiratórias ou psicológicas? Em qual grau? 14.
Essas limitações impactam ou provavelmente impactarão a autonomia futura, a capacidade laborativa, a vida escolar, o desenvolvimento social e afetivo da criança? 15.
As intervenções terapêuticas descritas (psicológicas, fisioterapia pulmonar, estomaterapia, consultas com pneumologista) são compatíveis com o quadro clínico atual? Elas serão necessárias por tempo indeterminado ou vitaliciamente? 16.
Com base na literatura médica e protocolos atuais, há probabilidade estatística relevante de que crianças com sintomas similares evoluam para o quadro que o autor apresentou sem intervenção médica precoce? Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a se manifestar ao seu respeito, em 5 (cinco) dias.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação das partes, o presente ato processual restará estabilizado.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 16:18:45.
Assinado digitalmente, nesta data.
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16/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:16
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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15/09/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2025 03:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 20:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708748-80.2025.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: N.
V.
P.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 08:08:52.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
20/08/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 19:20
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708748-80.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: N.
V.
P.
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: , SCS QUADRA 6 BLOCO A, ASA SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 70306-918 À Secretaria, para que vincule ao cadastro processual do autor, sua representante legal, senhora MARÍLIA GABRIELA VILENA MENDES.
Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por N.
V.
P., representado por MARÍLIA GABRIELA VILENA MENDES contra o DISTRITO FEDERAL, na qual pretende que lhe seja concedido, em tutela de urgência, o pagamento de pensão mensal.
Para tanto, afirma ter sido atendido três vezes na rede pública de saúde do DF entre 5 e 27 de setembro de 2024, com sintomas graves (coriza, febre, falta de ar).
Acresce que, em todas as ocasiões, teria sido diagnosticado apenas com virose, sem que fossem solicitados exames complementares.
Aduz que, na data de 28 de setembro daquele mesmo ano, chegou a ser internado em estado gravíssimo com pneumonia, choque séptico, insuficiência respiratória e necrose.
Em decorrência do quadro clínico extremamente comprometido, salienta ter perpassado por amputação de todos os dedos do pé direito e parcial do pé esquerdo, além de ter apresentado escaras na cabeça.
Pontua ter passado, ainda, por intubação, diálise e cirurgia de emergência.
Ressalta que, atualmente, vive com severas limitações físicas e emocionais, necessitando de acompanhamento médico e terapias contínuas, de modo a tornar inviável o exercício de labor externo por sua genitora, dada a dependência constante apresentada em relação a ela.
A inicial foi instruída com os documentos elencados na folha de rosto dos autos. É a exposição.
DECIDO.
Para a obtenção da tutela pretendida é imperioso que restem comprovados e reunidos os requisitos dispostos no art. 300 do CPC, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, verifica-se que, em cognição não exauriente, razão não assiste à parte autora.
Com efeito, ainda que não pairem dúvidas sobre o evento danoso, uma vez que o demandante demonstra ter sofrido todas as intervenções relatadas na exordial, a conexão entre as sequelas apresentadas e o tratamento médico a si dispensado requer maior digressão probatória, sobretudo em virtude de que o cenário frágil de provas até aqui colacionadas não permite se anteveja a situação de vida descrita.
No mais, eventual perigo de dano decorrente da não fixação de pensão não pode sobrepujar o entendimento de que alimentos são irrepetíveis e a oneração do erário público não se pode realizar em sede de dúvidas e incertezas, sobretudo porque isso implica em impossibilidade de se restituir o eventual prejuízo causado aos cofres públicos com o dispêndio.
Logo, tem incidência no caso o óbice do artigo 300, § 3° do CPC.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Cite-se para apresentação de resposta.
O prazo para contestar é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da ciência da comunicação realizada via sistema PJe.
Na ocasião, deverá o réu, declinar em sua peça de defesa, claramente, o que pretende provar, bem como os eventuais quesitos em caso de prova pericial.
Fica dispensada a marcação de audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 334, § 4º, inciso II do CPC, por se tratar de direito indisponível.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica, oportunidade em que deverá especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir e, na hipótese de requerimento de prova pericial, os respectivos quesitos.
Havendo requerimento específico, incidente processual, intervenção de terceiros, reconvenção, transcurso de prazo in albis ou dúvida, retornem os autos conclusos.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público.
Confiro à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para que tome ciência da presente ação, integrando a relação jurídico processual e, querendo, contestá-la.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e não sendo, contudo, aplicados os efeitos da referida sanção processual (art. 345, inc.
II do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346 do CPC) ou da intimação via sistema PJe. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:44:46. - ASSINADO DIGITALMENTE - Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 241418634 Petição Inicial Petição Inicial 25070216282280700000219426608 241418640 2- PROCURACAO AD JUDICIA pra assinar Procuração/Substabelecimento 25070216282485400000219426613 241421645 3- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - MODELO assinar Declaração de Hipossuficiência 25070216282607000000219426618 241421649 4- certidao de nascimento Documento de Comprovação 25070216282731300000219426621 241421651 5- Comprovante de residencia Comprovante de Residência 25070216282853700000219426622 241421652 6- CTPSContratosDigitais_045.902.211-36_05-06-2025 Documento de Identificação 25070216282978100000219426623 241421657 7- os 3 ultimos extratos bancarios Documento de Comprovação 25070216283068400000219426627 241421658 8- rg genitora Documento de Identificação 25070216283192900000219426628 241421659 10- laudo medico Documento de Comprovação 25070216283303600000219426629 241424550 13- RELATORIO ATUAL Documento de Comprovação 25070216283410400000219430219 241424553 14- relatorio medico atual 2 Documento de Comprovação 25070216283574500000219430221 241424555 15.1 FOTOS_compressed Documento de Comprovação 25070216283712400000219430223 241439308 16- RELATORIO PRIMEIRA UTI HOSPITAL DE BASE Documento de Comprovação 25070216283822600000219443960 241439310 17- CADUNICO Documento de Identificação 25070216283960300000219443962 241445709 11.1- PRONTUARIO MEDICO - RESUMIDO (1)-1-70 PARTE 01 Documento de Comprovação 25070216284095000000219449605 241445715 11.2- PRONTUARIO MEDICO - RESUMIDO (1)-71-140 PARTE 02 Documento de Comprovação 25070216284259000000219449611 241445718 11.3- PRONTUARIO MEDICO - RESUMIDO (1)-141-210 PARTE 03 Documento de Comprovação 25070216284497500000219449614 241445724 11.4- PRONTUARIO MEDICO - RESUMIDO (1)-211-280 PARTE 04 Documento de Comprovação 25070216284652900000219449619 241445731 11.5- PRONTUARIO MEDICO - RESUMIDO (1)-281-384 PARTE 05 Documento de Comprovação 25070216284803700000219449626 -
03/07/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 18:11
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:11
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:11
Outras decisões
-
02/07/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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