TJDFT - 0704341-49.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:21
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 20:38
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 20:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 12:27
Juntada de aditamento
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25/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704341-49.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. atender integralmente a determinação de ID 246202084 (ausente recolhimento das custas intermediárias).
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, aguarde-se em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
São Sebastião-DF, 22 de agosto de 2025 15:36:39.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
22/08/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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18/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 22:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:36
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:36
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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18/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 03:23
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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10/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704341-49.2025.8.07.0012 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: VALDECI RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, chama à atenção as inúmeras ações distribuídas pela sinalizada instituição financeira que compõe o polo ativo, ao conceder (de forma absolutamente irresponsável) linha de crédito (das mais variadas), sem critério (mais rigoroso) acerca da condição econômica do(a) interessado(a), o que se conclui pelas invariáveis ações que estão desaguando no Poder Judiciário, ao invés de se adotar uma política interna séria de crédito responsável, a fim de se evitar a inadimplência e consequentemente o inchaço de ações judiciais.
Feito este breve alerta, indefiro o trâmite do feito sob segredo de justiça.
O lançamento dos atos processuais sob o pálio do segredo de justiça afigura-se em exceção ao princípio da publicidade e deve ser interpretado de forma restritiva, pois representa minoração da garantia constitucional prevista no art. 5º, inciso LX e reproduzida pelo art. 189, primeira parte, do CPC/2015.
Assim, não vislumbro no caso em vertente hipótese em que a defesa dos interesses particulares deva prevalecer sobre o princípio da publicidade dos atos processuais, razão pela qual determino o cancelamento da referida anotação. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II, do CPC/2015.
Assim, promova a parte autora a integral e escorreita indicação do endereço residencial completo (nº da Quadra?) do requerido, nos exatos termos do art. 319, II, do CPC.
Deverá ainda fazer constar no preâmbulo inaugural o endereço eletrônico da parte autora (o qual não se confunde necessariamente com o do escritório do patrono, se o caso). 3.
Ademais, indique também especificadamente os dados completos (dados pessoais, inclusive endereços) dos fiéis depositários do bem, caso eventualmente seja concedida a tutela satisfativa, eis que omitidos nas relações de ID 239838596 - pág. 3.
Informe ainda o local para onde será removido (depósito) o veículo alienado fiduciariamente, caso seja concedida a tutela satisfativa. 4.
Por fim, esclareça se o requerido efetuou o pagamento da parcela do financiamento vencida em 09/05/2025, eis que omitida na planilha de cálculo (ID 239838614).
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 23 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
23/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/06/2025 18:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:24
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 16:02
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:02
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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