TJDFT - 0733576-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 21:40
Recebidos os autos
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15/08/2025 21:40
Outras decisões
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15/08/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 18:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 18:15
Indeferido o pedido de ALDINEA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ - CPF: *07.***.*99-97 (AUTOR)
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05/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:14
Publicado Sentença em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 20:28
Recebidos os autos
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23/07/2025 20:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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23/07/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733576-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDINEA RODRIGUES FIDELIX DA CRUZ REU: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Narra a autora que é a representante da Chapa 2 no processo de eleição interna do partido político requerido (PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO).
Diz que foi realizado acordo entre as Chapas 2 e 4 com o intuito de formar uma nova estrutura de comando partidário nacional.
Acrescenta, contudo, que a Chapa 2 não teve seus membros devidamente anotados junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE, o que tem impedido sua participação legítima nas deliberações do partido e nas convenções subsequentes.
Alega que o descumprimento do acordo pelas lideranças da Chapa 4, que detém o controle da direção do PRTB, tem gerado sérios danos e insegurança jurídica quanto à composição do colégio eleitoral e à regularidade da Convenção Nacional marcada para o dia 28 de junho de 2025, cuja realização é ilegal e ilegítima, considerando que não reflete as deliberações acordadas em 23 de fevereiro de 2024, especialmente no que tange à representatividade da Chapa 2.
Aduz que a ausência de democratização interna e o desrespeito à boa-fé objetiva nos atos do partido têm acarretado um ambiente de desconfiança e de violações claras aos direitos de representatividade e de participação da Chapa 2, o que justifica a intervenção judicial para garantir a regularidade da convenção e a legitimidade do processo eleitoral no interior da agremiação.
Destaca que o requerido fez publicar Edital para realização de Convenção Nacional do PRTB, marcada para 28 de junho de 2025 (sábado), das 11h às 15h, no San Marco Hotel, em Brasília-DF .
Argumenta que, no contexto de uma estrutura partidária carente de representação interna legítima, tal convenção, se vier a acontecer, conduzirá a agremiação partidária à possível consolidação de atos e deliberações viciadas, aptos a produzir efeitos irreversíveis e prejudiciais à ordem interna do PRTB e à sua conformação enquanto pessoa jurídica de direito privado regida pela Lei n° 9.096/95 e pelo seu Estatuto.
Pede seja deferida tutela de urgência para suspender a realização da convenção nacional extraordinária do PRTB marcada para 28 de junho de 2025, até que sejam regularizados os registros da Chapa 2 junto ao sistema SGIP, em conformidade com o acordo firmado entre as chapas. É o relatório.
Decido.
Para concessão de tutela provisória de urgência há a necessidade de preenchimento de pelo menos dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano (no caso de tutela antecipada) ou o risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela cautelar), conforme se infere do art. 300 do Código de Processo Civil.
E, no caso, não assiste razão à autora, pelo menos no estágio em que se encontra o processo.
Isso porque a própria autora reconhece que a controvérsia objeto dos autos já está sendo discutida na instância judicial competente, qual seja o Tribunal Superior Eleitoral (Ação nº 0613119-33.2024.6.00.0000).
Como se observa do id 240888559, em aparente litispendência, nesta ação os pedidos de mérito são coincidentes com aqueles formulados na ação distribuída perante a justiça eleitoral, pretendendo nulidade de deliberações do réu, por suposta composição irregular, bem como cumprimento do acordo firmado entre as chapas.
O fato de ainda não ter sido apreciado o pedido para que o processo seja encaminhado para o TJDFT e tramitar de forma morosa na justiça especializada, como justifica a autora, não autoriza propositura de ação idêntica, com mesma causa de pedir e pedido, sob pena de usurpação da competência do órgão máximo da justiça eleitoral, havendo ainda fundada dúvida a respeito da competência desta vara cível para apreciação da demanda.
Cediço ainda que eventuais questões incidentes e urgentes devem ser submetidas à apreciação do TSE, no processo que já tramita entre as partes.
Ainda que assim não fosse, a inicial não veio acompanhada de documentação idônea que demonstre minimamente o aventado descumprimento de acordo ou que os membros da Chapa 2 não foram anotados junto ao Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias (SGIP) do TSE.
Sequer foram indicados na inicial quais seriam esses membros ou de que modo estaria havendo impedimento para participação nas deliberações do partido e nas convenções.
Também não foi esclarecida a função que desempenha Leonardo Alves, aquele que firmou o acordo, na estrutura partidária, se teria atribuição para formalizar acordos ou se esse tipo de acordo vincularia o requerido, uma vez que não foi juntado o estatuto do partido político.
Portanto, não tendo sido demonstrada de plano alguma ilegalidade, prevalece a autonomia partidária prevista tanto na Lei (art. 3º da Lei 9.096/95) quanto na Constituição Federal.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela parte autora, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ademais, a inicial não se encontra em termos.
Emende-se para: a) indicação do valor da causa e recolhimento das custas iniciais; b) manifestação acerca de litispendência com os autos que tramitam na justiça eleitoral; c) adequação da causa de pedir, indicando os fundamentos jurídicos do pedido, bem como para aditar os pedidos, especificando o pedido de tutela final, uma vez que a autora formulou pedidos genéricos, individualizando qual convenção ou ato partidário requer seja declarado nulo e quais termos do acordo requer sejam cumpridos; d) anexar os atos constitutivos do réu.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 19:15:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
27/06/2025 20:35
Recebidos os autos
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27/06/2025 20:35
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 20:35
Não Concedida a tutela provisória
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27/06/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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