TJDFT - 0705276-83.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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15/09/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 07:41
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 21:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 11:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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03/09/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 12:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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27/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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27/08/2025 16:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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27/08/2025 16:04
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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26/08/2025 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:53
Juntada de Certidão
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28/07/2025 18:45
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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19/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 16:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 16:37
Deferido o pedido de PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS - CPF: *65.***.*49-09 (CURADOR).
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08/07/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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07/07/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 16:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Juntada de Certidão
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29/06/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 15:50
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:05
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0705276-83.2025.8.07.0014 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO (com força de mandado e ofício) Dispõe o artigo 300, caput, do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, artigo 300, § 2º).
Pois bem.
No caso em exame, a parte autora solicitou a substituição da curadora Milena Rodrigues Vaz, cuja curatela foi deferida nos autos nº 0004198-13.2016.8.07.0014.
Há demonstração de que a atual curadora venha descumprindo o munus público judicial a ela atribuído, ressaltando o destaque dado a prova técnica arrolada na exordial, que colaciono: " O aludido estudo técnico mais recente é categórico ao expor a situação de vulnerabilidade e a precariedade da assistência prestada pela curadora.
Destaca-se, nesse sentido, que a curatelada percebe benefício previdenciário de aposentadoria em valor superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais) líquidos mensais – sendo o último rendimento líquido informado de R$9.589,95 (cf., portal da transparência do GDF) –, montante que, à primeira vista, afigura-se suficiente para prover-lhe uma existência digna e confortável.
Contudo, a realidade descrita no relatório técnico é diametralmente oposta, revelando uma situação financeira de MARIA CÉLIA CAMELO manifestamente incompatível com seus rendimentos.
O documento técnico ressalta aspectos de elevada gravidade: 24.
Com base nos procedimentos realizados, foram identificados indícios de inadequações na conduta da curadora Milena Rodrigues Vaz, bem como violações de direitos da curatelada, Sra.
Maria Célia Camelo. 25.
Tais apontamentos se fundamentam nas considerações a seguir elencadas: - Indícios da ausência de acompanhamento médico regular da Sra.
Maria Célia, o que acarretou no agravamento da lesão apresentada no nariz (diagnosticada como câncer, segundo os relatos), e que está sem providências efetivas desde o ano de 2019.
Além de não haver notícias de acompanhamento médico de outras especialidades, tais como psiquiatria, ginecologia, entre outros, e acompanhamento odontológico. - Ausência de transparência na administração dos rendimentos da curatelada e a não realização da prestação de contas. - Impedimento de acompanhamento do quadro de saúde da curatelada pela Unidade Básica de Saúde 02, privando Sra.
Maria Célia de um direito fundamental, que é o acesso à saúde. - Sinais de isolamento social da curatelada, que apresenta rede de apoio limitada, não sendo identificados o incentivo para convivência social e comunitária. - Notícias de que a prescrição de medicamentos se encontra desatualizada, considerando que o uso contínuo de medicações sem reavaliação médica demonstra risco à saúde física e psíquica da Sra.
Maria Célia. - Por fim, a análise do contexto familiar e das interações relatadas evidencia indícios de uma conduta intimidadora por parte da curadora Milena Rodrigues Vaz, que tem gerado receio tanto na curatelada quanto em outros membros da família.
Tal conduta apresenta-se como fator dificultador para o exercício da curatela, que deve ser embasado pelo respeito à dignidade e promoção da autonomia da pessoa curatelada." Nesta senda, há hialina demonstração da necessidade de substituição da atual curadora.
Nessa esteira, diante da existência de prova da negligência e omissão no seu dever legal de prestar contas da administração dos bens e rendimentos da curatelada, emerge evidenciada a probabilidade do direito pleiteado diante da verossimilhança quanto a omissão dos deveres da Curadora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pelo que imperativa se torna a concessão da tutela antecipada, nos termos do artigo 1.766 c.c o artigo 1.774, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, para substituir a antiga curadora Milena Rodrigues Vaz (*59.***.*64-34); nomeando, em substituição, curador dativo voluntário inscrito no TJDFT, Portaria Conjunta n.º 33/2022-TJDFT, PEDRO SAMAIRONE FERREIRA MARTINS, CPF *65.***.*49-09, que deverá representar a Interditada na gestão dos atos da vida civil, referentes à administração de seus proventos e rendas, contas bancárias e decisões a respeito de melhor tratamento médico a que deva se submeter, bem como apresentar no autos inventário circunstanciado da atual situação patrimonial e de saúde da curatelada. À Secretaria para intimar o Curador que aceite o encargo, devendo manifestar sua aceitação do encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição.
Nos termos do inciso V, do artigo 1.748 c/c o artigo 1.774 do Código Civil, fica o Curador Dativo autorizado, ainda, após assinatura do termo de curatela provisória, a representar a Interditanda extrajudicial e judicialmente, inclusive propor ações em juízo, ou nelas representar a Curatelada, e promover todas as diligências necessárias a bem desta(e), assim como defendê-la(o) em ações contra ela(e) ajuizadas.
DOU A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CURATELA DATIVA PROVISÓRIA.
Nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil, DEVERÁ o(a) Curador(a), ora nomeado, firmar o compromisso na presente Decisão com Força de Termo de Curatela Provisória e, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar ao feito uma via desta decisão DEVIDAMENTE DATADA E SUBSCRITA PELO COMPROMISSADO, ficando desde já intimado(a).
Advirto à(ao) Curador(a) que em sendo a(o) responsável pela administração dos bens da(o) Interditanda(o) deverá utilizar eventuais recursos e/ou benefícios assistenciais da(o) Interditanda(o) em benefício dela(e), sob pena de destituição do cargo de Curador(a), bem como de responsabilização civil e penal por eventuais desvios; e, ainda, que, a partir de sua nomeação, deverá elaborar planilha mensal dos rendimentos e dos gastos da(o) Interditanda(o) para prestação de contas no momento oportuno, se o caso.
Advirto-a(o), também, de que a alienação de bens depende de autorização judicial, bem como é vedado fazer empréstimos, consignados ou outros gravames nas contas do(a) curatelando(a), ou ainda vender eventual bem móvel ou imóvel a ele(a) pertencente, sem prévia autorização judicial.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício, o que dispensa a realização de diligência nesse sentido.
Proceda a Secretaria às expedições necessárias ou o envio eletrônico dos documentos necessários para o devido cumprimento do determinado, inclusive aquelas providências determinas no §2º, do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria (expedição de ofício à ANOREG e à Junta Comercial, bem como ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Reg.
Civil de Pessoas Jurídicas de Brasília - Cartório Marcelo Ribas), informando da presente decisão para tomarem as providências cabíveis no prazo de 10 (dez) dias.
Designe-se audiência de ENTREVISTA/JUSTIFICAÇÃO por videoconferência.
Esclareço, desde já, que o aplicativo utilizado pelo TJDFT para realização das audiências virtuais é o Microsoft TEAMS.
Ressalto que são recomendadas as seguintes medidas a serem tomadas pelas partes e advogados antes da audiência: a) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, WI-FI ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; b) Baixar o aplicativo Microsoft Teams para ter melhor acesso a todos os recursos e funcionalidades do aplicativo em questão. c) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG, OAB); d) Não estar em deslocamento; e) Os participantes da audiência deverão estar em ambiente separado, em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
Sendo designada a audiência, providencie a Secretaria a intimação das partes pelo meio eletrônico informados nos autos (whatsapp/email), com o envio do link para acesso à sala virtual, caso não estejam assistidas por advogados, pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica.
Saliento que as partes representadas por advogados, serão intimadas por meio de seus respectivos patronos, por publicação no DJE; e as representadas pela Defensoria Pública ou por Núcleos de Assistência Jurídica, por meio de remessa pessoal ao órgão/Núcleo que as assiste.
Esclareço que caso alguma das partes não disponha de meios técnicos necessários para participação da audiência por videoconferência, poderá agendar a utilização de uma das SALAS PASSIVAS DE VIDEOCONFERÊNCIA disponibilizadas pelo TJDFT destinadas aos jurisdicionados nos diversos Fóruns do Distrito Federal, desde que avise com antecedência e realize o prévio agendamento diretamente na Diretoria do Fórum onde se localizar a sala passiva que pretenda o acesso.
Após a assinatura e juntada de termo de compromisso pelo curador dativo, Cite-se e intime-se a parte requerida, a fim de que, querendo, responder a presente ação em 15 (quinze) dias, contados nos termos do artigo 231 do CPC, sob pena de revelia.
Determino ainda que sejam realizadas as seguintes pesquisas para apuração do patrimônio da curatelada: (a) Pesquisa junto ao sistema eRIDF de bens imóveis em nome da curatelada; (b) Pesquisa via sistema RENAJUD e INFOSEG de veículos em nome da curatelada; (c) Pesquisa por meio do sistema SISBAJUD de ativos financeiros da curatelada; (d) Expedição de ofício ao GDF (ou órgão pagador competente) para informações sobre empréstimos consignados em nome da curatelada.
Intime-se o Ministério Público.
Expeça-se carta precatória, se necessária.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito GUARÁ/DF: __________/__________/_____________ ASSINATURA DO(A) CURADOR(A): __________________________________________________ Prazo de 5 (cinco) dias para juntar a via nos autos devidamente firmada.
ADVERTÊNCIAS À PARTE REQUERIDA: 1) O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da certificação nos autos eletrônicos do recebimento da comunicação de citação pela parte. 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor. 3) A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 3.1) A Defensoria Pública atende por meio dos seguintes contatos: (61) 98379-6853 (somente via whatsapp) e [email protected] 3.2) O Núcleo de Prática do Uniceub atende por meio do seguinte contato: (61) 99609-0319. 4) Para acessar os autos do processo, incluindo petição inicial (contrafé) e documentos, a parte deverá realizar o cadastro virtual, por meio da Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite SEAJ (Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado), em seguida os passos indicados pelo sistema. 5) O canal de atendimento da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (atendimento por vídeo) é o seguinte: Acesse https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ ou utilize o QR Code à seguir e selecione “Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará”: -
23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 13:14
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2025 15:00, Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
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18/06/2025 12:31
Juntada de consulta sisbajud
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:59
Juntada de Certidão de cumprimento
-
13/06/2025 19:01
Juntada de consulta crc-jud
-
13/06/2025 18:51
Juntada de consulta infojud
-
12/06/2025 12:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:05
Concedida a tutela provisória
-
11/06/2025 17:05
Recebida a emenda à inicial
-
30/05/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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