TJDFT - 0728961-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:30
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso à parte executada (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo a parte executada, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/08/2025 18:56
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:56
Outras decisões
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26/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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18/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 18:14
Recebidos os autos
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13/08/2025 18:14
Outras decisões
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05/08/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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04/08/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de RAFAEL VIEIRA CANEDO em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:48
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda.
Trata-se da fase de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (artigo 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor indicado pela parte exequente, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, do CPC), além de imposição de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, do CPC). (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
04/07/2025 18:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 18:37
Recebida a emenda à inicial
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01/07/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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01/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:22
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:22
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 10:09
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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23/06/2025 14:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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23/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728961-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - RECLAMAÇÃO PRE-PROCESSUAL (15430) REQUERIDO: EDUARDO RODRIGUES DA CRUZ BARBOSA REQUERENTE: RAFAEL VIEIRA CANEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observa-se que a petição inicial é dirigida à 5ª Vara Cível de Brasília, unidade em que tramitou o processo de origem.
Portanto, é daquele juízo a competência para efetuar o cumprimento de sentença (art. 516, II, CPC).
Declino da competência e determino a remessa dos autos à 5ª Vara Cível de Brasília/DF.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
13/06/2025 15:15
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:15
Declarada incompetência
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04/06/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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