TJDFT - 0711103-57.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 243676427), cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, em face da transação, nos termos da alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora requerer, nestes autos, a deflagração do cumprimento de sentença homologatória do acordo, devendo apresentar planilha atualizada do débito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, diante da ausência de interesse recursal no presente caso.
Ausentes novos requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/09/2025 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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09/09/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/09/2025 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 03:01
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:48
Recebidos os autos
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02/09/2025 16:48
Outras decisões
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27/08/2025 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/08/2025 03:52
Decorrido prazo de FABRICIO KERVENI RODRIGUES em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de FABRICIO KERVENI RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:42
Outras decisões
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05/08/2025 22:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:00
Juntada de Petição de acordo
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28/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:54
Outras decisões
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23/07/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 19:34
Juntada de Petição de acordo
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03/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/07/2025 17:14
Juntada de Alvará de levantamento
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20/06/2025 17:16
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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17/06/2025 03:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711103-57.2025.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NEIDE NUNES MUNDIM REQUERIDO: FABRICIO KERVENI RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a emenda de ID nº 237936096 em substituição à exordial originária.
Anote-se.
Não há pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Descadastre-se eventual alerta neste sentido.
Diante da informação de desocupação voluntária, faz-se necessário o levantamento da caução depositada em juízo.
Expeça-se alvará de levantamento (físico ou eletrônico, conforme o caso) do depósito de ID 237434773, em favor da parte autora, cujos dados bancários constam no ID 237936096.
Custas iniciais recolhidas (ID 237839178).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:56
Outras decisões
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11/06/2025 23:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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01/06/2025 14:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 03:23
Juntada de Certidão
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26/05/2025 16:15
Recebidos os autos
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26/05/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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25/05/2025 15:46
Juntada de Petição de comprovante
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24/05/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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