TJDFT - 0721843-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 14:23
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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30/07/2025 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 13:44
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IVANILDE MARTINS EVANGELISTA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NMS EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de NMS EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721843-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NMS EMPREENDIMENTOS LTDA REU: IVANILDE MARTINS EVANGELISTA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, que se desenvolveria entre as partes epigrafadas, por meio da qual a parte autora postulou provimento jurisdicional que determinasse o despejo da parte requerida, com fundamento no inadimplemento de contrato de locação imobiliária.
Não houve cumulação com cobrança.
Deferida a liminar de despejo, seu cumprimento ocorreu em ID 238331510.
Em seguida, a requerida informou a desocupação do imóvel (ID 240004410), ao que a requerente pugnou pela extinção da demanda, em face da perda do interesse processual (ID 240738437).
Eis o relato.
D E C I D O.
Conforme afirmado pela parte requerente, após a citação, houve a desocupação voluntária pela requerida.
Neste particular, tenho que restou fulminada a pretensão de despejo, em razão da superveniente perda do interesse processual (Utilidade e Necessidade).
Por fim, quanto ao ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve arcar com as custas e despesas processuais, e bem assim com os honorários advocatícios, a parte que deu causa à instauração da demanda.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO .
DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE . 1 - Ação de despejo.
Perda superveniente do objeto. Ônus de sucumbência.
Causalidade .
Na forma do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, ?nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo?.
A entrega das chaves após o ajuizamento da ação de despejo equipara-se ao reconhecimento do pedido, e constitui causa da ação, o que atrai os ônus de sucumbência em desfavor do locatário.
Aplica-se, pois, o critério da causalidade. 2 - Recurso conhecido e desprovido . (TJ-DF 07284434220238070001 1922758, Relator.: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 12/09/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/09/2024) Pelo exposto, DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO, sem exame do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, custas pela parte requerida, bem como honorários advocatícios sucumbências, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa com amparo no art. 85, § 2º, do CPC.
A atualização do valor da causa será representada pela incidência de correção monetária, esta a contar da data de distribuição, e juros de mora, estes à taxa de 1% (um por cento) ao mês, estes a contar da publicação desta Sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as providências de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
03/07/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/07/2025 11:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721843-34.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: NMS EMPREENDIMENTOS LTDA REU: IVANILDE MARTINS EVANGELISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao efetivo contraditório, INTIMO a parte requerente acerca da manifestação e documentos apresentados em ID 240004410, pelo prazo de 10 dias. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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27/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:52
Outras decisões
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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13/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:09
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 18:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:48
Outras decisões
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13/05/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão
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05/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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05/05/2025 03:21
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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02/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 17:31
Recebidos os autos
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29/04/2025 17:31
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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