TJDFT - 0704652-22.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DE SOUZA LIMA em 24/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de ALENCAR RIBEIRO ADVOCACIA em 16/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704652-22.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: GUILHERME COSTA DE SOUZA LIMA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO GUILHERME COSTA DE SOUZA LIMA ajuizou cumprimento de sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, com objetivo de receber o pagamento das diferenças do reajuste salarial.
A petição veio acompanhada de documentos.
O cumprimento de sentença foi recebido (ID 234254769).
O réu apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 240371244), ao alegar a ilegitimidade ativa, a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 e extinção do cumprimento pela inexigibilidade da obrigação.
Além disso, requereu a revogação gratuidade de justiça concedida ao autor.
Apresentou documentos.
O autor se manifestou sobre a impugnação no ID 240608688, defendendo sua legitimidade ativa.
Sustentou, ainda, a desnecessidade de suspensão da tramitação processual em razão da ação rescisória noticiada pelo réu; o reconhecimento da constitucionalidade da referida Lei distrital, diante do não conhecimento da ADI nº 7.391/DF; a inaplicabilidade do Tema 864 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade de justiça concedida ao autor, sob o argumento de que esta aufere renda superior a 5 (cinco) salários mínimos.
Verifica-se que o réu não comprovou a alteração de situação financeira do autor.
Ademais, o contracheque acostado aos autos evidencia que o autor aufere remuneração bruta próxima do alegado, porém com descontos relevantes que reduzem substancialmente o valor líquido percebido, o qual não ultrapassa os limites usualmente aceitos pela jurisprudência para a concessão do benefício.
Ressalte-se que o critério de cinco salários mínimos não é absoluto, devendo-se considerar a situação concreta da parte, inclusive suas despesas ordinárias e encargos familiares, que podem comprometer de forma significativa sua capacidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Em face das considerações alinhadas, indefiro o pedido e mantenho o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva (autos nº 0702195-95.2017.8.07.0018), no qual foi o réu condenado a implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico e a pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1º/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste.
O réu alegou a ilegitimidade ativa em razão do autor exercer cargo da carreira Socioeducativa, o qual não estaria abrangido pelo título executivo judicial exequendo.
O autor, por sua vez, sustenta que o vínculo estatutário do exequente com a Lei Distrital nº 5.351/2014, por si só, não é suficiente para afastar a legitimidade.
Afirma ainda que a identidade de regime jurídico e de gratificação incorporada é incontroversa.
A sentença julgou os pedidos iniciais procedentes para condenar o Distrito Federal nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a” (...)” No entanto, conforme demonstrado pelas fichas financeiras (ID 234145262), verifica-se que o autor ocupa cargo de Agente Socioeducativa, cuja regulamentação se dá pela Lei Distrital nº 5.351/2014 Importa destacar que o artigo 28 da Lei Distrital nº 5.351/2014 veda expressamente a aplicação das disposições da Lei nº 5.184/2013 aos servidores da carreira Socioeducativa.
Assim, constata-se que o cargo ocupado pela autora não se insere no âmbito subjetivo da sentença coletiva exequenda.
Dessa forma, não há crédito a ser satisfeito em favor da exequente, impondo-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
Em razão da ilegitimidade do autor, desnecessária análise das demais teses defensivas contidas na impugnação.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa.
Considerando que a demanda não apresenta complexidade, é razoável a fixação dos honorários no percentual mínimo legal.
Tendo em vista que os honorários advocatícios serão fixados em percentual sobre o valor da causa, necessário o estabelecimento de critérios para sua atualização.
Assim, valor da causa deve ser atualizado com observância da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir do ajuizamento.
Em face das considerações alinhadas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da ausência de legitimidade, conforme artigo 485, VI, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, com observância da suspensão da exigibilidade em favor da autora, beneficiário da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Domingo, 29 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/06/2025 18:49
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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25/06/2025 17:35
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:40
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2025 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME COSTA DE SOUZA LIMA em 23/05/2025 23:59.
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07/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 16:51
Recebidos os autos
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30/04/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:51
Deferido o pedido de GUILHERME COSTA DE SOUZA LIMA - CPF: *19.***.*66-02 (EXEQUENTE).
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29/04/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
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