TJDFT - 0704851-56.2025.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:17
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:46
Juntada de Certidão
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03/09/2025 14:00
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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31/07/2025 17:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/07/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2025 18:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 18:27
Concedida a gratuidade da justiça a LACY DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *98.***.*03-00 (REQUERENTE).
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09/07/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
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08/07/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/07/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/07/2025 16:48
Recebidos os autos
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07/07/2025 16:48
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704851-56.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LACY DE OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários), dos últimos 2 (dois) meses, para análise do pedido, caso ainda não tenham sido juntados.
Deve juntar também a última declaração de Imposto de Renda, também caso ainda não tenha sido juntada.
Além disso, deve comprovar que o valor que possui em sua conta-corrente e em eventuais aplicações não é suficiente para pagar a guia de custas deste processo.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 15:20
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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