TJDFT - 0714348-41.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
26/08/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 15/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 12:50
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
17/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
18/06/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 03:17
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0714348-41.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
D.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: CELIA CRISTINA MOREIRA LOPES REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível ajuizada por A.
L.
D.
F., menor impúbere representado por sua genitora CELIA CRISTINA MOREIRA LOPES, em desfavor de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Alega a parte autora ser beneficiária de plano de saúde operado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Aduz a necessidade de tratamentos multidisciplinares específicos (terapias especializadas) e do medicamento à base de canabidiol, prescritos por seu médico assistente, para garantir seu desenvolvimento e bem-estar.
Narra que, em face da alegada indisponibilidade ou inadequação da rede credenciada da requerida para prestar o tratamento necessário com profissionais habilitados e com capacitação técnica específica para o caso, bem como da recusa em cobrir o medicamento, viu-se obrigada a custear as terapias com profissionais particulares e o medicamento, pleiteando o reembolso integral das despesas já realizadas e a cobertura para as futuras, além de indenização por danos morais pela recusa injustificada.
Houve manifestação da parte autora sobre a gratuidade de justiça, inicialmente indeferida por este Juízo com base na renda declarada pela representante legal, mas as custas processuais foram recolhidas, sendo a questão objeto de discussão em sede recursal.
Foi designada e realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, que restou infrutífera.
A requerida apresentou contestação.
Em sua peça de defesa, a requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. sustentou, preliminarmente, a inexistência de cobertura obrigatória para os procedimentos e o medicamento pleiteados, argumentando que não constam no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e que referido Rol possui natureza taxativa, limitando a cobertura mínima obrigatória.
Afirmou que a interpretação da parte autora sobre o Rol seria equivocada e que a sua atuação se baseia na legislação pertinente e nas normativas da ANS.
Alegou a existência de rede credenciada e que a avaliação da capacidade técnica dos profissionais credenciados não caberia à parte autora.
Impugnou o pedido de danos morais, argumentando que discussões contratuais não geram, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação de abalo moral significativo, o que, em sua visão, não ocorreu no caso.
Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais.
Em réplica, a parte autora refutou as alegações da requerida, reiterando seus argumentos iniciais.
Destacou que a discussão sobre a taxatividade do Rol da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022 e pela Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS, que reconheceram o caráter não exaustivo do Rol.
Alegou que a negativa de cobertura para doença prevista no contrato é abusiva e que a definição do melhor tratamento cabe ao profissional de saúde.
Insistiu que a requerida não se desincumbiu do ônus de provar a disponibilidade de rede credenciada apta a prestar os atendimentos necessários de forma específica.
Reafirmou o cabimento de danos morais pela recusa injustificada.
Não foram arguidas preliminares que necessitem de deliberação neste momento processual, tendo as questões preliminares de competência e gratuidade de justiça sido tratadas em momentos oportunos do feito, inclusive em sede recursal em relação à gratuidade de justiça.
O feito seguiu seu curso regular, com a apresentação das manifestações das partes.
A controvérsia principal reside em definir se a requerida possui a obrigação de custear integralmente os tratamentos multidisciplinares e o medicamento prescritos para o Transtorno do Espectro Autista da parte autora, realizados ou a serem realizados fora da rede credenciada, bem como se a recusa de cobertura enseja a reparação por danos morais.
Especificamente, os pontos controvertidos abrangem: a) a natureza e aplicabilidade do Rol da ANS frente às prescrições médicas para o tratamento do TEA; b) a efetiva disponibilidade e adequação da rede credenciada da requerida para prestar os tratamentos específicos e na quantidade necessária para o autor; c) a necessidade e eficácia dos tratamentos e do medicamento Canabidiol para o caso concreto do autor; d) a legalidade ou abusividade da recusa de cobertura; e e), em caso de recusa indevida, a ocorrência e extensão dos alegados danos morais.
No que tange à fase instrutória, ambas as partes manifestaram interesse na produção de provas.
A parte autora indicou pretender produzir apenas prova documental, reiterando as já juntadas aos autos e aquelas relacionadas à comprovação da negativa de cobertura e indisponibilidade de rede.
A parte requerida, por sua vez, requereu a produção de prova pericial médica, com o objetivo de averiguar a capacitação técnica da rede credenciada e os critérios dos julgamentos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema do Rol da ANS.
A produção de prova pericial médica, tal como requerida pela parte requerida, não se mostra essencial para o deslinde da controvérsia e pode, inclusive, configurar medida protelatória, conforme alegado pela parte autora.
O cerne da questão referente à rede credenciada, sob a perspectiva da parte autora, não é uma avaliação genérica da capacidade técnica de toda a rede da requerida, mas sim a comprovação de que, ao buscar o atendimento específico e necessário para o TEA, a requerida falhou em indicar profissionais aptos e disponíveis para atender às suas necessidades, levando-o a buscar tratamento particular.
A documentação acostada, como os relatórios médicos detalhando a necessidade dos tratamentos especializados e os registros de comunicação com a requerida sobre a busca por atendimento, em conjunto com a prova documental a ser eventualmente complementada pelas partes, a qual permitirá verificar as alegações de busca e negativa/falha na indicação de rede, parecem suficientes para permitir a este Juízo formar seu convencimento quanto à efetividade da cobertura ofertada.
A avaliação da necessidade e eficácia dos tratamentos prescritos para o caso do autor, por sua vez, é primariamente baseada na prescrição do médico assistente, profissional de confiança da família e quem acompanha o quadro clínico do paciente, cujo entendimento, conforme pacificado em tribunais, prevalece sobre a operadora do plano, ressalvadas situações excepcionais.
Ademais, a análise sobre a aplicabilidade das teses firmadas pelo STJ e a interpretação da Lei nº 14.454/2022 e da RN nº 539/2022 são matérias de direito e de interpretação normativa, que não demandam a produção de prova técnica.
A perícia médica requerida para averiguar a rede credenciada de forma ampla e os critérios do STJ se distancia do ponto fático crucial suscitado pela parte autora (falha na indicação de profissional específico e apto quando da busca por atendimento) e adentra em questões de direito e interpretação técnica que competem ao julgador, destinatário final das provas.
Portanto, indefiro a produção de prova pericial médica requerida pela parte requerida.
As provas documentais requeridas pela parte autora, as já constantes nos autos, e aquelas que eventualmente ainda possam ser acostadas pelas partes nos termos da lei são suficientes para a instrução do feito.
Superada a fase de instrução, o processo está pronto para a análise final de mérito.
Assim, rejeito a produção da prova pericial.
Após a preclusão, remetam-se os autos ao Ministério Público para oferecimento de parecer final, em razão da presença de interesse de menor impúbere na lide.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/05/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 12:30
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/03/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/11/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/11/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 20:16
Recebidos os autos
-
26/10/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 13:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2023 11:36
Juntada de Petição de representação
-
10/02/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/02/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 08/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 23:32
Recebidos os autos
-
14/12/2022 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 17:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 18:33
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:40
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 15:32
Juntada de Petição de réplica
-
20/10/2022 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/10/2022 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
20/10/2022 15:23
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2022 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2022 00:33
Recebidos os autos
-
19/10/2022 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2022 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2022 17:37
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/08/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
05/08/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 14:49
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2022 00:10
Recebidos os autos
-
31/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 00:31
Publicado Despacho em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 16:28
Recebidos os autos
-
06/07/2022 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 12:38
Recebidos os autos
-
07/06/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE FREITAS em 02/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 18:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2022 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/05/2022 23:11
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 16:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:24
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 17:23
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/05/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 21:33
Recebidos os autos
-
10/05/2022 21:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2022 21:33
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/05/2022 08:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a A. L. D. F. - CPF: *82.***.*81-05 (REQUERENTE).
-
09/05/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/05/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 06/05/2022.
-
05/05/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 19:38
Recebidos os autos
-
02/05/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
29/04/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/04/2022 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 15:05
Recebidos os autos
-
29/04/2022 15:05
Outras decisões
-
26/04/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725839-56.2024.8.07.0007
Banco do Brasil S/A
Marcelo Souza Pimentel
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 14:37
Processo nº 0711085-96.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Alice de Castro Baby
Advogado: Rositta Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2025 12:10
Processo nº 0720574-40.2024.8.07.0018
Christiane Nascimento Camargo da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 15:07
Processo nº 0732279-52.2025.8.07.0001
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Pecopark Bar e Restaurante LTDA
Advogado: Rafaela Abraham Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2025 16:22
Processo nº 0731232-80.2024.8.07.0000
Juselha Alves dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:22