TJDFT - 0732279-52.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 18:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:23
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 11:03
Recebidos os autos
-
04/08/2025 11:03
Extinto o processo por desistência
-
30/07/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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30/07/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 10:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/06/2025 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/06/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:09
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732279-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A REU: PECOPARK BAR E RESTAURANTE LTDA DESPACHO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento.
Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
CITE-SE o requerido, POR SISTEMA, pois é entidade domiciliada no sistema PJe, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial.
A defesa deverá ser apresentada por advogado.
DOU FORÇA DE MANDADO A PRESENTE DECISÃO.
No prazo de resposta de 15 (quinze) dias, poderá o requerido evitar a rescisão do contrato de locação, se efetuado o pagamento atualizado do débito, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, na forma do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/91.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 09:17
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
-
20/06/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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