TJDFT - 0754921-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0754921-53.2024.8.07.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JANAINA FERREIRA DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 247158709.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 18:11:55.
MARIA DACY VIANA DO AMARAL ROCHA PACHECO Servidor Geral -
28/08/2025 18:12
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0754921-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) Requerente: JANAINA FERREIRA DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA JANAÍNA FERREIRA DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL alegando que seu filho, Dionnathan Williams Ferreira Barretos, encontrava-se recolhido no Sistema Penitenciário do Distrito Federal para cumprimento de sua pena quando foi encontrado morto em sua cela em 17/1/2024, constando do atestado de óbito “morte a esclarecer”; que até a presente data não existe laudo conclusivo sobre a causa da morte, mas consta do laudo preliminar que havia sinais de enforcamento e agressões; que consta também edema e hemorragia pulmonar, corroborando a tese de que ele foi assassinado dentro do sistema prisional; que a responsabilidade do réu é objetiva; que sofreu danos moral com a perda do ente querido.
Ao final requer a concessão da gratuidade da justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Esta ação foi originariamente distribuída ao Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, que declinou da competência em favor de uma das Varas da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 221085037), o que foi atendido por meio da petição e documentos de ID 223916794.
Foi deferida a gratuidade de justiça (ID 224262397).
O réu ofereceu contestação (ID 230701043) sustentando, em síntese, que não foram encontradas lesões traumáticas externas ou internas; que os achados de edema e hemorragia pulmonar, petéquias subpleurais e cianose não são patognomônicos de agressão ou asfixia mecânica; que o exame toxicológico revelou a presença de metabólitos de benzodiazepínicos e antidepressivos tricíclicos, drogas capazes de causar depressão respiratória e, em alguns casos, morte por edema agudo de pulmão ou asfixia e são achados comuns em vitimas de intoxicação; que a morte por asfixia posicional pode ocorrer em indivíduos sob uso de substâncias sedativas; que diante da inexistência de sinais de violência, de evidências de falha do serviço e da indeterminação da causa da morte, não se pode imputar ao Distrito Federal qualquer conduta comissiva ou omissiva apta a gerar o dever de indenizar; que não há nexo de causalidade em razão da inexistência que qualquer indício de violência e da possibilidade de causa natural ou toxicológica para o óbito; que o valor pleiteado é excessivo.
Manifestou-se a autora (ID 233046442).
Concedida oportunidade para especificação de provas (ID 233208527) a autora pleiteou a realização de exame necroscópico (ID 234294095) e o réu informou que não havia outras provas a produzir (ID 234731665). É o relatório.
DECIDO.
Incide à hipótese vertente a regra do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por isso se promove o julgamento antecipado da lide.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
A autora pleiteou a realização de exame necroscópico, sob o argumento que alguns pontos ainda estão incertos.
No entanto, da análise dos autos verifica-se que foi realizado laudo de exame de corpo delito (ID 220793665) com exame detalhado do corpo, exame histopatológico e toxicológico, sendo indicada como causa da morte edema e hemorragia pulmonar de origem desconhecida.
Somente sua origem e o instrumento que causaram a morte constam como indeterminados, mas em razão do decurso de mais de um ano da morte, novo exame não seria capaz de elucidar a questão, especialmente porque a elucidação desses pontos não depende do exame do corpo, razão pela qual indefiro o pedido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se à análise do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia reparação por danos morais.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que seu filho faleceu em estabelecimento prisional do réu em razão de falha na prestação do serviço.
O réu, por seu turno, sustenta que não há nexo de causalidade em razão da inexistência que qualquer indício de violência e da possibilidade de causa natural ou toxicológica para o óbito.
Dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Contudo, no que tange à responsabilidade civil decorrente de atos omissivos não há consenso, pois alguns defendem que a responsabilidade é objetiva e outros que seria subjetiva, cujas transcrições mostram-se prescindíveis.
O Supremo Tribunal Federal declarou a repercussão geral para pacificar o posicionamento da corte com relação à responsabilidade civil do Estado no caso da morte de detento, cuja repercussão geral foi transformada no RE 841526 e julgado em 30/3/2016.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (RE 841526 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO; Relator(a): Min.
LUIZ FUX; Julgamento: 30/03/2016; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
Portanto, ficou estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal que a responsabilidade civil do Estado é objetiva e apenas no caso de ficar comprovada a existência de causa impeditiva de sua atuação protetiva há rompimento do nexo de causalidade, o que não ocorre neste caso.
O Laudo de Exame de Corpo de Delito n. 1908/2024 e seus aditamentos (ID 220793665, pag. 1-14) indicam como causa da morte edema e hemorragia pulmonares de origem desconhecida por instrumento indeterminado.
No exame toxicológico o resultado foi positivo para metabólitos e antidepressivos tricíclicos e sustenta o réu que essas drogas são capazes de causar depressão respiratória e, em alguns casos, morte por edema agudo de pulmão ou asfixia, contudo, essa hipótese não foi levantada no laudo de exame de corpo de delito e não seria capaz de explicar cor vermelha e roxa presente na face anterior e posterior do pescoço do detento (ID 220793665, pag 6).
Ademais, o exame toxicológico apenas indicou a presença dos compostos indicados, mas não a quantidade ou que essa seria suficiente para causar depressão respiratória, morte por edema agudo de pulmão ou asfixia, o que afasta a tese do réu.
No exame histopatológico e no exame toxicológico (ID 220793665, pag. 11 e 13) constam no campo em outras informações “suspeita de enforcamento” o que seria capaz de causar a morte por edema e hemorragia pulmonares, além de causar a marca na face anterior e posterior no pescoço do detento.
A autora anexou aos autos a ata notarial elaborada por um ex-detento que dividiu a cela com o Dionnathan Williams Ferreira Barretos na época da morte (ID 223919352) na qual ele narra que o detento era perseguido por outros detentos e pelos policiais e que teria sido encontrado pendurado com uma coberta branca, mas réu não impugnou o referido documento.
Incumbia ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, mas ele não se desincumbiu de seu ônus processual, pois não foi capaz de comprovar que a morte do detento ocorreu de causas naturais ou em razão da medicação encontrada no exame toxicológico. É de conhecimento deste Juízo em razão do julgamento de inúmeras outras ações em que ocorre a morte de detentos do sistema prisional que existe um livro de ocorrências, que narra os fatos médicos, emergenciais e perturbações diárias da unidade, mas esse documento não foi anexado aos autos, por isso não se tem notícia como o detento foi encontrado na cela, se em momento anterior a sua morte já havia sofrido algum tipo de agressão ou perseguição.
Constitui dever do ente Público resguardar a integridade dos detentos de eventuais violências que possam ser contra eles exercida, seja da parte de agentes públicos, de outros detentos, seja, igualmente, de ato contra si mesmo praticado, fato que apenas demonstra falha no dever de vigilância e segurança.
O Estado é responsável pela integridade física e mental daqueles que estão segregados sob sua custódia, e neste caso, restou incontroverso que o filho da autora faleceu no interior de estabelecimento em que estava internado para cumprimento de pena, evidenciando a existência de nexo de causalidade.
Passa-se ao exame do dano.
No que tange ao dano moral é pertinente uma consideração inicial.
O dano moral consistente em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos da sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, é aquele que atinge a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas.
Aqui se engloba o dano à imagem, o dano em razão da perda de um ente querido, enfim todo dano de natureza não patrimonial.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho, “correto conceituar o dano como sendo lesão a um bem ou interesse juridicamente tutelado, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade.” (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 90).
Entretanto, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Vale dizer que a dor, o vexame, o sofrimento e a humilhação são consequências e não causas, caracterizando dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém a alcançando de forma intensa, a ponto de atingir a sua própria essência.
Cumpre, ainda, ressaltar que o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988 estabelece a plena reparação do dano moral o que possibilita conceituar o dano moral por dois aspectos distintos, a saber: em sentido amplo como agressão a um bem ou atributo da personalidade e, em sentido estrito, como agressão à dignidade humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020, pag. 105).
Neste caso, o prejuízo moral da autora é inquestionável e decorre da falha na prestação do serviço, no dever de cuidado do Estado, que ocasionou o óbito do detento Dionnathan Williams Ferreira Barretos, situação que indiscutivelmente caracteriza dano moral.
Nesse contexto está evidenciado que a autora sofreu um dano moral passível de reparação.
Feitas tais considerações, cabe enfrentar a questão do quantum da indenização.
Em doutrina, predomina o entendimento de que a fixação da reparação do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do juiz, adequando aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª edição, ano 2020) “a razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão (....).
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido.” Ainda nesse contexto, o bom senso dita que o juiz deve levar em conta para arbitrar o dano moral a condição pessoal do lesado, caracterizada pela diferença entre a situação pessoal da vítima sem referência a valor econômico ou posição social, antes e depois do fato e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), sem caráter punitivo.
Assim, o valor do dano deve ser fixado com equilíbrio e em parâmetros razoáveis, de molde a não ensejar uma fonte de enriquecimento da vítima, vedado pelo ordenamento pátrio, mas que igualmente não seja apenas simbólico.
Nesse contexto e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade considerando, ainda, o sofrimento exacerbado vivenciado pela autora fixo o valor da reparação por danos morais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No que tange aos encargos moratórios deve ser observado que em 9 de dezembro de 2021 foi publicada a Emenda Constitucional nº 113 estabelecendo em seu artigo 3º a taxa SELIC como único critério de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, que incidirá uma única vez a partir desta data, quando a reparação por dano moral está sendo fixada, até o efetivo pagamento.
Com relação à sucumbência incide a norma do § 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo Civil, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do proveito econômico, que corresponde, neste caso, ao valor da condenação.
A causa não apresenta complexidade, portanto o valor deverá ser fixado no mínimo legal.
Em face das considerações alinhadas JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da autora, com encargos moratórios pela SELIC a partir desta data e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em respeito ao princípio da sucumbência condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sem custas em razão da isenção legal.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
01/07/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 18:50
Julgado procedente o pedido
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02/06/2025 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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30/05/2025 15:12
Recebidos os autos
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07/05/2025 06:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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06/05/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:20
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 02:59
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 14:21
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a JANAINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*49-70 (REQUERENTE).
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29/01/2025 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/01/2025 15:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/12/2024 13:54
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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16/12/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/12/2024 09:25
Recebidos os autos
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16/12/2024 09:25
Declarada incompetência
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13/12/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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