TJDFT - 0728185-61.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728185-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos em fase da sentença de ID 243937257, no qual o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios indica omissão naquele “decisum”.
Afirma o “parquet” que restou “determinar à Fundação requerente a apresentação nos autos da Escritura Pública de compra e venda do imóvel e o comprovante de ingresso do produto da alienação em conta bancária de sua titularidade”. (ID 247301277, p. 3).
Com razão a parte embargante.
Nos termos do art. 719 do Código de Processo Civil, o exercício da jurisdição voluntária se dá por meio de procedimentos não contenciosos, nos quais o magistrado atua em cooperação com os requerentes, sem assumir postura de parte ou exercer juízo de cognição plena sobre direitos controvertidos.
No caso concreto, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ busca autorização judicial para alienar bem imóvel integrante de seu patrimônio, com destinação específica para custear obras em outro imóvel de sua titularidade, dentro das finalidades institucionais da entidade.
Trata-se, pois, de pedido de alvará judicial para alienação de bem fundacional, nos termos do art. 725, do CPC, aplicável às fundações sujeitas à fiscalização do Ministério Público.
Destarte, a alienação de bens por fundações depende de autorização judicial, precedida de manifestação do órgão do Ministério Público competente, o que, no caso, restou demonstrado (ID 240376081).
Autorizada a alienação por meio do alvará de ID 241536999, necessário que haja a prestação de contas referente àquela venda.
Do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, reconhecendo a omissão, ao passo que DETERMINO que a requerente deverá juntar aos autos o instrumento público de compra e venda do imóvel descrito como Sala nº 605, do 6º Pavimento do Edifício ‘Costa Rangel’, situado à Avenida Antônio Olímpio de Morais, número 545, Matrícula nº 55439, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis – MG, bem como comprovante de pagamento resultante daquela alienação.
No mais, mantenho idôneo a sentença vergastada.
Fica registrado o efeito interruptivo do art. 1.026 do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:21
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
02/09/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728185-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, intimo a parte embargada para manifestação quanto aos embargos de declaração retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 12:27:07.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
25/08/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728185-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido formulado por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, em sede de jurisdição voluntária, com o objetivo de obter autorização judicial para alienação de bem imóvel integrante de seu patrimônio, nos termos do art. 725, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Regularmente instruído o feito, com deliberação do órgão competente da fundação e manifestação favorável do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, foi autorizada a alienação do imóvel descrito na inicial, mediante expedição de alvará judicial.
Com o cumprimento da finalidade que justificava a tramitação do feito, não subsiste controvérsia remanescente.
Assim, diante da natureza do pedido, do procedimento de jurisdição voluntária e do esgotamento do objeto da demanda, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da ausência de litigiosidade e da natureza do feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/08/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 18:12
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
24/07/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/07/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:34
Expedição de Alvará.
-
08/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 23:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728185-61.2025.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de jurisdição voluntária que se desenvolverá entre as partes epigrafadas.
Na inicial, afirma-se que a Requerente é fundação privada sem fins lucrativos, voltada à assistência social e à saúde dos servidores do MINISTÉRIO DA FAZENDA e outros órgãos públicos.
Alega-se que a entidade integra patrimônio voltado exclusivamente à consecução de seus fins institucionais, submetendo-se à fiscalização do MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS — MPDFT.
Sustenta que, com a finalidade de promover reforma em imóvel de sua propriedade localizado no município de São José da Lapa/MG, onde atualmente são desenvolvidas atividades sociais direcionadas aos beneficiários da fundação, pretende-se alienar bem imóvel situado em DIVINÓPOLIS/MG, de titularidade da ASSEFAZ, atualmente sem utilidade para os fins da fundação e que apenas acarreta custos com manutenção e tributos.
A Requerente afirma ter obtido manifestação favorável do MPDFT, por meio da 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FUNDAÇÕES E ENTIDADES DE INTERESSE SOCIAL, quanto à alienação do referido bem, após análise de documentação técnica e da autorização expedida por seu Conselho Deliberativo.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou o seguinte: "a) a expedição de alvará de venda do imóvel denominado – Sala nº 605, do 6º Pavimento do Edifício ‘Costa Rangel’, situado à Avenida Antônio Olímpio de Morais, número 545, Matrícula nº 55439, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis - MG, de propriedade da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ, pelo valor mínimo de R$185.694,36 (cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), com a consequente aplicação do produto da venda na reforma no Centro de Lazer de São José da Lapa - MG, localizado na Rodovia MG 424, Km5, com área construída de 2.456,00 m² e área do terreno de 34.571,00 m²., também de propriedade da Fundação, nos termos da manifestação favorável constante do Parecer nº 037/2024 – 2ª PJFEIS/MPDFT – P.A nº 08192.149113/2024-90, da lavra do Excelentíssimo Promotor de Justiça, Dr.
Evandro Manoel da Silveira Gomes.” (ID 237781077).
Eis o relatório.
D E C I D O.
A presente demanda insere-se no âmbito da jurisdição voluntária, instituto processual em que o Poder Judiciário, por provocação de interessados, intervém para conferir validade, eficácia ou segurança jurídica a determinados atos, mesmo sem a presença de conflito ou lide.
Nos termos do art. 719 do Código de Processo Civil, o exercício da jurisdição voluntária se dá por meio de procedimentos não contenciosos, nos quais o magistrado atua em cooperação com os requerentes, sem assumir postura de parte ou exercer juízo de cognição plena sobre direitos controvertidos.
No caso concreto, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – ASSEFAZ busca autorização judicial para alienar bem imóvel integrante de seu patrimônio, com destinação específica para custear obras em outro imóvel de sua titularidade, dentro das finalidades institucionais da entidade.
Trata-se, pois, de pedido de alvará judicial para alienação de bem fundacional, nos termos do art. 725, do CPC, aplicável às fundações sujeitas à fiscalização do Ministério Público.
Destarte, a alienação de bens por fundações depende de autorização judicial, precedida de manifestação do órgão do Ministério Público competente, o que, no caso, restou demonstrado (ID 240376081).
Importante salientar que, tratando-se de Jurisdição voluntária, a atividade jurisdicional é apena autorizativa, não sendo a alienação realizada por meio de hasta pública, mas, sim, através da própria Fundação, a qual deverá prestar contas diretamente ao “parquet”, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança - RMS 7441/SP – 4ªTurma: “A administração dos recursos assim obtidos, e sua aplicação aos fins propostos, é da competência dos órgãos diretivos da fundação, sob fiscalização do MP.
A atividade judicial se esgota com a autorização da venda, devendo receber, oportunamente, a prova da correta aplicação dos recursos.” Diante disso, e considerando que o feito está adequadamente instruído, promova-se a regular tramitação do processo na forma da jurisdição voluntária.
Do exposto, AUTORIZO a alienação do imóvel descrito como Sala nº 605, do 6º Pavimento do Edifício ‘Costa Rangel’, situado à Avenida Antônio Olímpio de Morais, número 545, Matrícula nº 55439, do 1º Registro de Imóveis da Comarca de Divinópolis – MG, no valor mínimo de R$ 183.333,33 (cento e oitenta e três mil trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos).
EXPEÇA-SE alvará judicial de alienação nos termos acima destacados.
Dê-se ciência ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, para caso assim deseje, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, venham conclusos para extinção.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
27/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:09
Outras decisões
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24/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
24/06/2025 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 11:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 11:49
Outras decisões
-
13/06/2025 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/06/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 14:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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