TJDFT - 0759574-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 23:40
Recebidos os autos
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02/09/2025 23:40
Outras decisões
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29/08/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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28/08/2025 13:22
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:18
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2025 18:57
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUSA DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 17:04
Recebidos os autos
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22/07/2025 17:04
Embargos de declaração não acolhidos
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22/07/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/07/2025 10:31
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/07/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2025 00:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:40
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 13:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 19:56
Recebidos os autos
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02/07/2025 19:56
Outras decisões
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02/07/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:29
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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01/07/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, narra o requerente que, ao aderir a campanha de renegociação de dívidas promovida pelo requerido, foram formalizados contratos com cláusulas abusivas, sem disponibilização prévia dos documentos originários, impossibilitando a conferência dos valores.
Relata diferenças nos valores consolidados, inclusão de “parcela balão” incompatível com sua renda, encargos não contratados e bloqueio da conta salário, mesmo após revogação da autorização de débito.
Sustenta a ocorrência de vícios de consentimento, práticas abusivas, quebra da boa-fé contratual e dano moral, com fundamento na legislação civil e consumerista.
Requer, em sede liminar, suspensão de descontos ou débitos automáticos na conta, bem como obrigação de que o requerido se abstenha de negativar o nome do requerente em razão dos contratos discutidos nos autos.
No mérito, postula a revisão ou nulidade de cláusulas contratuais, restituição de valores pagos indevidamente, indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00, produção de prova pericial e concessão de justiça gratuita.
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.514,04.
Eis o relato.
DECIDO.
Preliminarmente, algumas considerações se impõem.
A primeira delas diz respeito ao fato de que, ainda que se depreenda da petição inicial que os contratos bancários impugnados se referem ao Contrato de Novação nº 2024511915 e Contrato de Compra Parcelada nº 168153688, nota-se que o requerente deduziu pedido genérico de revisão ou nulidade de cláusulas contratuais, sem especificar quais cláusulas seriam abusivas, o que demanda correção.
No ponto, saliento que o conhecimento e análise de pedidos de declaração de nulidade de cláusulas abusivas pressupõe adequada delimitação, inclusive com a juntada das cópias dos instrumentos contratuais e referência expressa às cláusulas normativas pretensamente nulas.
Além disso, no tocante ao pedido de suspensão de descontos e débitos automáticos na conta, a partir da leitura da inicial, não fica claro se a causa de pedir se ampara (i) na Resolução Bacen n. 4.790 OU se fundamenta (ii) na alegada ocorrência de vícios de consentimento na entabulação das avenças, o que merece esclarecimentos.
No mesmo prisma, verifico que a título de pedidos finais, deixou o requerente de pedir a confirmação da tutela liminar de urgência, limitando-se a postular “(...) a nulidade parcial ou revisão das cláusulas abusivas dos contratos”; (...) a restituição de valores pagos indevidamente com correção; (...) e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00;” (ID 240265291 – p. 240265291), o que pode causar embaraços futuros.
Aliado a isso, observo que o valor da causa precisa ser retificado.
Quanto ao tema, esclareço que, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o montante atribuído à causa deve refletir o valor total da obrigação avençada entre as partes, não se limitando ao valor das parcelas dos contratos discutidos – critério falho e que, consoante planilha ID 240265291 – p. 7, verifico ter sido utilizado pelo requerente para atribuir o valor da causa.
Portanto, o critério adequado para a fixação do referido valor em demandas que envolvam a revisão de contrato deverá espelhar o valor integral da obrigação discutida, nos termos do artigo 292, § 2º do CPC, o qual deverá ser somado ao conteúdo econômico da pretensão indenizatória (R$ 30.000,00).
Em acréscimo, na hipótese dos autos, vejo que o requerente formulou pedido de concessão da gratuidade de justiça sem, todavia, anexar aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, aspecto que carece de revisão.
Assim, emende-se a petição inicial para: 1) INDICAR expressamente as cláusulas normativas pretensamente nulas, sob pena de se inviabilizar o processamento e análise do pedido de nulidade de cláusulas contratuais; 2) PRESTAR esclarecimentos ou efetuar retificações na causa de pedir e pedidos, nos termos acima alinhados; 3) RETIFICAR o valor atribuído à causa; 4) Anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTAR ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, comprovante atual de renda, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da pretensão à gratuidade.
Alternativamente, deverá recolher as custas iniciais.
Informo que, na eventualidade de ser apresentada emenda à inicial, ela deverá ser aviada sob forma de nova petição inicial, na íntegra, observados os requisitos do art. 319 do CPC, viabilizando assim o exercício do contraditório e ampla defesa sobre fatos, fundamentos jurídicos e pedidos consolidados em peça única; e não fragmentados em sucessivas petições.
Fixo o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/06/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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30/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 17:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 22:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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24/06/2025 15:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 19:16
Declarada incompetência
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23/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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