TJDFT - 0703444-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA BARBOSA em 30/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:37
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PJE : 0703444-19.2023.8.07.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente : REGIANE FERREIRA BARBOSA Requerido : BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por REGIANE FERREIRA BARBOSA contra BANCO PAN S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, a partir de dezembro de 2022, percebeu a existência de descontos em seu benefício previdenciário, em virtude de suposto empréstimo consignado firmado com o réu.
Afirma que jamais contratou esse empréstimo, que é produto de fraude.
Discorre sobre o direito vindicado.
Requer, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que se refere ao aludido empréstimo, a determinação ao réu para excluir as parcelas desse empréstimo de seu benefício previdenciário e a condenação do réu a ressarcir em dobro os valores indevidamente descontados.
Postula, ainda, a condenação do réu ao pagamento de reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00.
Pede, também, a concessão de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora (ID 148678953).
Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 150814395), em que, inicialmente, impugna a concessão do benefício da gratuidade de justiça à autora.
No mérito, sustenta que a contratação é legítima, pois foi realizada por meio de assinatura eletrônica (“selfie match”).
Defende a validade do contrato digital e a ausência de prática abusiva.
Afirma que não há direito à indenização.
Pugna pela aplicação das sanções por litigância de má-fé à autora.
A parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para se manifestar em réplica.
Intimadas a especificarem provas, o réu e a autora requereram a designação de audiência de instrução para o depoimento pessoal da autora (ID 155011924 e 155427871).
Em decisão saneadora, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora não foi admitida, a preliminar de indeferimento da inicial foi rejeitada e os pedidos de inversão do ônus da prova e de produção de prova oral foram indeferidos (ID 158625783).
Por meio do despacho de ID 162817696, foi determinado à autora juntar os extratos da Conta 430456565, Agência 00043, do Banco de Brasília de sua titularidade nos meses de novembro de dezembro de 2022.
A autora juntou documentos na ID 164171819. É o relatório.
Decido.
O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que não há necessidade de ser produzidas mais provas, além dos documentos já constantes dos autos, conforme, inclusive, foi determinado na decisão saneadora, contra a qual as partes não se insurgiram.
Levando em conta que a decisão que saneou o feito resolveu as questões processuais e as preliminares pendentes, passo diretamente ao exame do mérito da causa.
Veja-se que a parte autora afirma que jamais celebrou o contrato de empréstimo consignado com o réu, o qual seria produto de fraude.
Já o réu sustenta que a autora realizou esse empréstimo, por meio de contratação digital, devidamente assinada eletronicamente pelo procedimento de “selfie match”.
Argumenta que, em 17 de novembro de 2022, a quantia relativa ao empréstimo foi depositada na conta de titularidade da autora no Banco de Brasília, conforme comprovante de TED juntado na ID150814415.
O réu, ainda, anexou todos os documentos referentes à contratação do empréstimo, quais sejam, a cédula de crédito bancário, o termo de adesão e o termo de consentimento informado.
Cabe destacar que em todos os documentos juntados com a contestação constam a assinatura digital da autora, por meio de identificação biométrica facial, representada pela captura de “selfie”, no momento da contratação (“selfie match”).
Acrescente-se, ainda, que todos os dados contidos no contrato são os mesmos que constam na peça de ingresso deste processo e o documento de identidade enviado para a instituição financeira no momento da contratação é exatamente o mesmo juntado pelo patrono da autora com a petição inicial.
Não menos importante é o fato de que foi anexada cópia da transferência relativa à quantia do empréstimo para uma conta que é de titularidade da autora (ID 150814415). É relevante consignar, também, que depois da juntada de todos esses documentos, a autora, após ser intimada para apresentar sua réplica, deixou o prazo transcorrer sem manifestação, não impugnando de forma específica toda a documentação anexada com a peça contestatória.
Assim, do exame do conjunto probatório dos autos, verifico que a requerente não logrou êxito em comprovar os fatos narrados na petição inicial, ônus que lhe competia, como definido na decisão saneadora que indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório.
Com efeito, diante da documentação trazida com a contestação, não resta dúvida de que a autora foi a responsável pela contratação do empréstimo por ela questionado na peça inicial.
Cabe destacar que os extratos bancários juntados na ID 164171819 dizem respeito a uma conta poupança, “tipo 20”, ao passo que a “TED” juntada na ID 150814415 evidencia que a transferência foi realizada para a conta corrente.
Por essa razão, a documentação juntada pela autora não serve para desconstituir o documento anexado pelo réu, que comprova a transferência do numerário referente ao empréstimo para conta de titularidade da autora.
Portanto, diante da não impugnação específica por parte da autora da fotografia que serviu à validação biométrica facial e do comprovante de transferência dos valores para conta de sua titularidade, constata-se que estão suficientemente comprovadas pelo réu a validade e a regularidade do contrato de empréstimo, que foi resultado da manifestação de vontade da autora de anuir com a operação de crédito realizada.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT em caso análogo, “in verbis”: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS EM APOSENTADORIA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
CONTRATAÇÃO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
COMPROVAÇÃO DA INEQUÍVOCA DEMONSTRAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA CONTRATANTE.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO ALEGADO NA EXORDIAL.
MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR.
IMPOSSIBILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Tratando-se a demanda de pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes sob a alegação de desconhecimento da contratação de empréstimos consignados com descontos em benefício previdenciário e, considerando que não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão da requerente aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 2.
A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de ?selfie? em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3.
A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4.
Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos.
Não há, assim, que se falar em repetição do indébito por parte da instituição financeira demandada, tampouco em reparação por danos morais, uma vez que não restou configurada falha na prestação dos serviços ou, ainda, qualquer ato ilícito passível de ensejar indenização moral em favor da Apelante. 5.
Nos termos do art. 329 do CPC, a estabilização da demanda concretiza-se com a apresentação da defesa, momento em que a parte autora não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa.
Portanto, no caso em tela, não pode a autora, após a estabilização da demanda, modificar a causa de pedir, a fim de sustentar eventual vício de vontade que sequer fora ventilado na petição inicial, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico pátrio. 6.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (0701332-84.2022.8.07.0012, Acórdão nº 1674117, 7ª Turma Cível, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, j. 8/3/2023, DJE 20/3/2023). (grifei).
Portanto, se não restou configurada falha na prestação do serviço, não há falar em declaração de nulidade da transação bancária, tampouco em repetição de indébito em dobro e em indenização por dano moral.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do advogado do réu, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, na esteira do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, uma vez que à autora foi concedido o benefício da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta nº 67/2023.
Brasília - DF, domingo, 30 de julho de 2023 às 9h15.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
02/08/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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30/07/2023 09:15
Recebidos os autos
-
30/07/2023 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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27/07/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:09
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:26
Publicado Despacho em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:53
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA BARBOSA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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15/05/2023 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 14:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/04/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 04/04/2023 23:59.
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31/03/2023 00:22
Publicado Certidão em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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28/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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28/03/2023 01:21
Decorrido prazo de REGIANE FERREIRA BARBOSA em 27/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:46
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/03/2023 23:59.
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06/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
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28/02/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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