TJDFT - 0716568-98.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:41
Outras decisões
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26/08/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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06/08/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Ceilândia.
QNM 11, AE 1, 1º andar Sala 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a) Nome: JOHN KENNEDY DOS SANTOS SOUSA SANTANA Endereço: EQNP 15/19, 0, EQNP 1 15 19 BL F LT 01, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72241-560 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO - CITAÇÃO E LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO O Juízo do(a) 3ª Vara Cível de Ceilândia determina a busca e apreensão do bem abaixo descrito e, após, a citação de JOHN KENNEDY DOS SANTOS SOUSA SANTANA (CPF: *51.***.*21-36); , para responder ao processo abaixo: Número do Processo: 0716568-98.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOHN KENNEDY DOS SANTOS SOUSA SANTANA Descrição do bem: VEÍCULO MARCA HONDA, MODELO CG 160 TITAN FLEXONE, CHASSIS 9C2KC2210RR066571, PLACA SSK0B85, RENAVAM 001393454280, COR AZUL MET, ANO 24/24, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL".
DECISÃO Trata-se de ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de JOHN KENNEDY DOS SANTOS SOUSA SANTANA, partes qualificadas nos autos. ___ Exclua-se a marcação de "Juízo 100% Digital", porquanto incompatível com o rito de busca e apreensão. ___ Inicialmente, determino a remoção da anotação de sigilo do processo, porquanto ausente qualquer das situações previstas no art. 189 do CPC.
EXCLUA-SE.
A parte autora alega ter firmado contrato de mútuo com a parte ré, cujo pagamento, parcelado, foi garantido por alienação fiduciária.
Demonstrou o pacto de alienação fiduciária, outrossim, demonstrou a mora da parte ré com a notificação/protesto.
Dessa forma, demonstrou os requisitos legais para deferimento da busca e apreensão autônoma, conforme Decreto-Lei nº 911/69. 1 - Nos termos da nova redação dada pela Lei nº 10.931/04 de 03/08/04 ao art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, CONCEDO A LIMINAR de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente especificado acima, em face do comprovado inadimplemento da parte ré.
Caso seja efetivada a apreensão do bem, e este estiver em posse de terceiro, o Oficial deverá realizar a identificação completa da pessoa de quem o veículo foi retirado. ___ Indefiro o pedido de fixação de multa diária, porquanto o art. 537 do CPC, autorizador da aplicação da astreinte, está contido no capítulo relativo ao descumprimento de obrigações de fazer, de não fazer ou de entrega de coisa.
A situação dos autos é diversa.
Trata-se de procedimento de busca e apreensão de bem dado em garantia fiduciária, regido por legislação especial, em que não há previsão legal para tanto. ___ No que concerne ao pedido para expedição de ofício a órgão(s) estranho(s) à lide para exclusão de multa e/ou de débitos tributários sobre o veículo, tenho por rejeitá-lo, eis que estranho aos limites do presente rito procedimental.
Ademais, trata-se de pleito direcionado a terceiro, que não integra a relação processual, e a competência para apreciação de causas em que figure como interessado ou parte incumbe ao juízo fazendário. 2 - Cumprida a liminar, CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para, querendo: 2.1 - PAGAR a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial (R$ 20.777,19), devidamente atualizados, no prazo de 5 (cinco) dias, contados única e exclusivamente da data do cumprimento da liminar - independentemente de ciência da parte ré -, e assim ter o direito de restituição do veículo livre de ônus; E/OU. 2.2 - CONTESTAR, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
Pontua-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem conferindo interpretação conjunta do artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, com o artigo 231, VI, do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o marco inicial para a contagem do prazo de resposta do réu é a data da juntada do mandado de citação aos autos pelo Oficial de Justiça.
Isto porque, a liminar é concedida sem oitiva do devedor, fazendo-se necessária a realização de ato formal citatório como condição para o desenvolvimento válido e regular do processo. 2.3 - A valor para quitação devido na inicial deverá ser atualizado com juros de 1% ao mês desde a data do cálculo apresentado pelo autor, sob pena de não ser considerado quitado o saldo devedor em caso de depósito pelo valor original sem atualizações. 3 - Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 3.1 - as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 3.2 - o prazo para defesa inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 3.3 - a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 3.4 - na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 3.5 - é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 4 - Advirta-se a parte ré de que sua resposta deverá ser apresentada por advogado ou defensor público, constituído com antecedência. 5 - Advirta-se a parte autora de que o veículo não poderá sair do Distrito Federal sem a prévia autorização deste Juízo até o termo final do prazo do item 2.1, com o fim de facilitar eventual restituição do bem à parte ré em caso de pagamento do débito.
Confirmada a preclusão do referido prazo, sem pagamento integral do débito, o autor estará autorizado a retirar o veículo do Distrito Federal. 6 - Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, nos termos do §§ 1º e 2º do art. 172; o arrombamento, nos termos do §1º do art. 842; e o uso de força policial, nos termos do art. 660 e seguintes, todos do CPC. 7 - O bem deverá ser entregue ao Representante Legal da parte autora conforme depositários indicados no item 13, mais à frente. 8 - O gravame foi registrado junto ao DETRAN, o que o torna oponível mesmo contra terceiros detentores do veículo. 9 - Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço diligenciado. 10 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo. 11 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 12 – Desde logo, proceda-se à restrição de circulação no cadastro do bem junto ao DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. 12.1 - Realizada a apreensão do veículo e transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias para pagamento da integralidade da dívida, proceda-se à baixa da restrição imposta, independente de nova conclusão. 13 - CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO. 13.1 - Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima. 13.2 - E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la. 13.3 - Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial. 14.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de busca e apreensão do bem e sem localização do réu, proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e/ou INFOSEG, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes, ressaltando que o último sistema indicado abrange todas as informações constantes dos dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros. 14.1 - Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré e indiretamente do veículo. 14.2 - Vindo as respostas dê-se vista à parte autora para que promova o cumprimento da liminar e a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC). 15.
Fica a parte autora advertida de que, em caso de localização do veículo em outra Comarca, não será deferida a expedição de Carta Precatória e de que poderá fazer uso de pedido de auxílio direto, com fulcro no art. 3º, §13 e seguintes, do Dec-Lei 911/69, cujo pedido deverá ser diretamente distribuído no juízo de localização do veículo, com cópias da inicial e desta decisão de deferimento da liminar.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
Se desejar que o veículo seja devolvido, livre de alienação fiduciária, pague o valor integral da dívida no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apreensão do bem.
Após esse período a parte autora passará a ser a proprietária definitiva e poderá vender o bem a terceiros.
Contrate um(a) advogado(a) para apresentar sua defesa no processo.
Se não puder contratar, procure a Defensoria Pública (61) 2196-4300 ou os Núcleos de Prática Jurídica.
Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos do respectivo mandado cumprido.
O pagamento integral da dívida não impede que você apresente sua defesa, discorde do valor cobrado e solicite a restituição da quantia paga a maior.
Se a defesa não for apresentada no prazo, as alegações de fato da parte autora serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia).
PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA: para consulta ao inteiro teor do documento a parte deverá entrar em contato com o atendimento do PJe, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/ , com preenchimento do formulário, indicando-se, no campo "DEPARTAMENTO" a opção "concessão de login e de senha", OU pelo e-mail: [email protected].
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Depositários: ID 237285860 - Pág. 1 GUSTAVO VINÍCIUS DO CARMO VIDAL CPF Nº *35.***.*00-51 E TEL 61 99995-4002 HUMBERTO BARBOSA PEREIRA DE SOUSA CPF: *80.***.*06-34 E TEL 61 99854-8175 JACKSON DE JESUS SILVA CPF: *06.***.*83-70 E TEL 61 99440-0567 MARLITO BRAZ DE SOUZA, CPF *62.***.*51-91 E TEL 61 99191-6295 MAK DELYS ALVES DE SOUZA CPF *19.***.*21-34 E TEL 61 98545-8155 VALTER RODRIGUES MARTINS CPF: *46.***.*07-53 E TEL 61 98532-5504 SILAS MESQUITA DE OLIVEIRA CPF *34.***.*88-61 E TEL 61 98616-0530 ERLEM ANTUNES CAMARGO CPF *99.***.*61-34 E TEL 61 98411-6500 EUMAR DE JESUS SOUSA CPF *31.***.*92-72 E TEL 61 98200-0250 Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital Observações: A citação somente deverá ser feita se o bem for apreendido.
O bem deverá ser entregue à parte autora ou a um de seus representantes legais, indicados na lista acima.
Caso não seja possível realizar a Busca e Apreensão do veículo, certificar se o réu reside no endereço e sobre o paradeiro do bem.
Na suspeita de ocultação, realizar a citação com hora certa e alertar a parte ré de que será nomeado curador especial se houver revelia.
A parte ré, citado com hora, deverá ser advertido de que será nomeado curador especial, se houver revelia.
As citações e intimações poderão ser realizadas nos feriados ou dias úteis fora do horários de expediente de 6h às 20h.
Fica autorizado horário especial e a requisição de apoio policial para o cumprimento do mandado, se houver necessidade. -
13/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:13
Concedida a tutela provisória
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11/06/2025 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/06/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2025 19:37
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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