TJDFT - 0708480-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:59
Publicado Despacho em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708480-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA TORRES SEROA DA MOTTA REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 310, TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO DESPACHO Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre o documento juntado pelo réu CONDOMÍNIO (ID 247290359), tendo em vista o princípio do contraditório e ampla defesa.
Sobrevindo manifestação, tornem os autos conclusos para saneamento e organização. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
08/09/2025 18:35
Recebidos os autos
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08/09/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:28
Decorrido prazo de TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708480-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA TORRES SEROA DA MOTTA REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 310, TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora em réplica (ID 243196132).
A autora requer, liminarmente, a suspensão imediata de toda e qualquer obra voluptuária no prédio, sem a prévia aprovação do quórum mínimo legal previsto no artigo 1.341, inciso I, do Código Civil, qual seja, 2/3 dos condôminos.
A controvérsia gira em torno da obra de reforma dos corredores e aquisição de mobiliário para o salão de festas, aprovada em assembleia realizada em 23/11/2023.
A autora sustenta que se trata de obra voluptuária, aprovada sem o quórum qualificado exigido por lei, e que a cobrança da taxa extra correspondente seria ilegal.
O réu, por sua vez, informa que a obra foi integralmente concluída em 21/05/2025, restando apenas ajustes pontuais de acabamento.
Diz que a autora não trouxe elementos concretos que infirmem essa alegação, limitando-se a afirmar que o pedido de tutela visa impedir a realização de novas obras voluptuárias, sem a observância do quórum legal.
Pois bem.
O pedido de tutela formulado inicialmente pela autora visava suspender a execução da obra aprovada na assembleia de 2023.
Contudo, conforme informado pelo réu e não impugnado de forma eficaz pela autora, a obra já foi finalizada, o que torna inviável a concessão da medida liminar com relação à obra específica já executada, por ausência de utilidade prática.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, não há mais risco de dano iminente, pois a obra objeto da controvérsia já foi concluída.
A autora, em sua réplica, parece reformular o pedido de tutela, buscando impedir a realização de quaisquer obras voluptuárias futuras, sem a aprovação do quórum mínimo legal.
Todavia, tal pretensão não encontra respaldo fático imediato nos autos, pois não há deliberação ou execução de nova obra em curso.
O próprio réu esclarece que eventual destinação de saldo remanescente da taxa extraordinária será submetida à nova deliberação assemblear, conforme exigido pela legislação condominial.
Assim, o pedido de tutela para impedir obras futuras é prematuro, pois não há ato concreto a ser suspenso, tampouco demonstração de risco iminente ou urgência que justifique a medida.
Sobre o pedido para suspender a cobrança da taxa extra, também não merece acolhimento, pois o Condomínio, em princípio, necessita recompor o caixa em razão da obra já executada, e a Assembleia será soberana para deliberar sobre a destinação de eventual valor que ficar à disposição do Condomínio como fundo de reserva.
A cobrança da taxa, a princípio, é necessária para garantir o equilíbrio financeiro do Condomínio.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, seja para suspender obra já concluída, seja para impedir obras futuras ainda não deliberadas, por ausência de risco atual e concreto, bem como por perda superveniente de objeto quanto à obra já executada.
INDEFIRO também o pedido de suspensão da exigibilidade da taxa extra.
Mantenha-se o regular prosseguimento do feito, para que se delibere sobre eventual pertinência de instrução para julgamento do mérito, especialmente quanto à legalidade da deliberação assemblear e da cobrança da taxa extraordinária.
Antes, porém, de proferir a decisão saneadora, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se ainda pretendem produzir outras provas. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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04/08/2025 18:10
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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17/07/2025 19:49
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 02:57
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0708480-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA TORRES SEROA DA MOTTA REU: CONDOMINIO DO BLOCO C DA SQS 310, TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada contestação tempestiva, com procuração e documentos.
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
23/06/2025 17:22
Juntada de Certidão
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18/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 19:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 04:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/05/2025 18:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 18:59
Recebida a emenda à inicial
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24/03/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:50
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:23
Não Concedida a tutela provisória
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19/02/2025 15:43
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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