TJDFT - 0700447-50.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0700447-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 15:50:39.
MAGNO BARBOSA DE CARVALHO Diretor de Secretaria -
09/09/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:50
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:14
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2025 03:23
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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22/05/2025 19:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 16/05/2025 23:59.
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15/05/2025 19:58
Juntada de Petição de certidão
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15/05/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2025 03:18
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700447-50.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLEBER FERREIRA OLIVEIRA REQUERIDO: BRAVUS INSTITUTO PREPARATORIO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CLEBER FERREIRA OLIVEIRA contra BRAVUS INSTITUTO PREPARATÓRIO LTDA.
Alega a parte autora, em síntese, que no dia 30/11/2024 contratou os serviços da parte requerida consistente em curso de preparação de bombeiro mirim para seu filho de 04 anos, pelo valor de R$ 950,00, sendo R$ 900,00 do curso e R$ 50,00 para o uniforme.
Relata que viu uma propaganda para o curso em questão, na qual foi disponibilizado um endereço para uma palestra explicativa em que foi informado que seu filho iria participar de um treinamento com os bombeiros.
Relata que o contrato somente lhe foi entregue após a realização do pagamento, momento em que percebeu que o curso seria ministrado por uma instituição privada sem qualquer vínculo com o Corpo de Bombeiros Militar.
Na ocasião, foi informado que dúvidas deveria ser tiradas por meio do aplicativo Whatsapp e, ao entrar em contato, foi esclarecido que os bombeiros eram civis e não militares, razão pela qual solicitou o cancelamento do contrato e o ressarcimento do valor pago, o que foi negado pela parte ré.
Com base no contexto fático apresentado, requer a rescisão contratual e a restituição do valor pago.
Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 230865151).
A requerida, em contestação, sustenta que não vive de filantropia e que o curso em questão traz enormes benefícios às crianças.
Nega a existência de qualquer vício de consentimento no ato da assinatura do contrato e que o acesso de todo o material pelo aluno ocorre de forma on-line, de modo que o responsável poderia simplesmente aceitar os termos do contrato, acessar todo o material e, em seguida, pleitear a devolução integral de valores.
Requer a improcedência dos pedidos e, em caso de distrato, entabula pedido contraposto de condenação do autor ao pagamento de multa contratual equivalente a 10% do valor do curso. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Este Juízo converteu o julgamento em diligência determinando a intimação do requerente para que esclarecesse se o uniforme referente ao pagamento da quantia de R$ 50,00 foi utilizado por seu filho e se, em caso de rescisão com ou sem ônus, teria condições de restituí-lo à empresa demandada (ID 233106628).
O requerente peticionou no ID 233535339 informando que não iniciaram o curso e, por isso, não receberam o uniforme que seria entregue no 1º dia de aula.
Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que razão assiste ao autor.
Incontroversa a relação jurídica havida entre as partes consistente na contratação de curso no valor de R$ 950,00, com pedido do próprio consumidor de cancelamento do contrato, dentro do prazo legal de 7 (sete) dias.
Pois bem.
Nos termos do art. 49 do CDC, “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”.
No caso em análise, restou comprovada que a contratação se deu fora do estabelecimento comercial, após palestra realizada em uma escola particular.
A parte autora comprovou, ainda, que requereu o cancelamento do contrato dentro do prazo legal.
Desta feita houve evidente falha na prestação do serviço prestado pela ré, ao não reconhecer a contento o direito ao arrependimento realizado pelo consumidor-autor.
Ora, uma vez que o autor requereu o cancelamento da contratação dentro do prazo legal de arrependimento, por constituir uma faculdade sua, não está sujeito a qualquer espécie de condição, multa ou retenção de valores.
Outrossim, pode-se reconhecer, até mesmo, uma falha no dever de informação, de modo que o consumidor foi induzido em erro justificável com relação aos palestrantes (bombeiros civis e não militares).
Logo, o pedido de rescisão contratual com o retorno das partes ao status quo ante e, consequentemente, com a restituição da quantia paga (R$ 950,00), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apenas para DECRETAR a rescisão do contrato sem ônus para o autor e, por conseguinte, para CONDENAR a parte requerida restituir à parte autora a quantia de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 03:01
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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24/04/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2025 12:11
Recebidos os autos
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19/04/2025 12:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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14/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 21:33
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 03:16
Decorrido prazo de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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28/03/2025 18:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 02:19
Recebidos os autos
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27/03/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/02/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 11:46
Recebidos os autos
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22/01/2025 11:46
Deferido o pedido de CLEBER FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *87.***.*02-36 (REQUERENTE).
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21/01/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de certidão
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21/01/2025 14:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/01/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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