TJDFT - 0713499-80.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/09/2025 03:27
Decorrido prazo de AGREGA INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713499-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGREGA INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido formulado pelo exequente, ao ID 246632309, consistente na expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), para obtenção de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) em nome do executado.
Contudo, saliento que o COAF integra o Sistema Brasileiro de Inteligência (Sisbin) e compõe a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), articulação voltada à prevenção e repressão à corrupção e à lavagem de capitais, não se prestando à realização de buscas patrimoniais em execuções civis.
Assim, indefiro o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de retorno dos autos à suspensão nos termos da decisão de ID 215395170 que suspendeu a execução até 22/10/2025.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/08/2025 23:14
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:14
Outras decisões
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19/08/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/08/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 22:05
Recebidos os autos
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05/08/2025 22:05
Outras decisões
-
04/08/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/08/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713499-80.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGREGA INDUSTRIA TEXTIL LTDA EXECUTADO: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ou de citação do executado.
Se infrutífera a diligência, retornem-se os autos à suspensão, nos termos da decisão de ID 215395170 * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2025 20:22
Recebidos os autos
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28/06/2025 20:22
Deferido o pedido de AGREGA INDUSTRIA TEXTIL LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-65 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/06/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713499-80.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: AGREGA INDUSTRIA TEXTIL LTDA Requerido: DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA CERTIDÃO Em atenção à petição precedente da parte EXEQUENTE certifico e dou fé que a pesquisa por meio do sistema INFOJUD foi disponibilizada para as partes e advogados cadastrados nos autos.
Nos termos da Portaria regulamentadora de atos ordinatórios deste juízo, ao credor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:46:59.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
18/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 02:55
Juntada de Certidão
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22/05/2025 02:53
Juntada de Certidão
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16/05/2025 20:47
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
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11/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 04:07
Processo Desarquivado
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10/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:51
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:31
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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22/10/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AGREGA INDUSTRIA TEXTIL LTDA em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DF CAMISETA E COMERCIO VAREJISTA DE CONFECCOES LTDA em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 03:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:21
Outras decisões
-
16/08/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 01:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/07/2024 03:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
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07/07/2024 13:10
Juntada de Certidão
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30/06/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/06/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 19:39
Recebidos os autos
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10/06/2024 19:39
Recebida a emenda à inicial
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10/06/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/06/2024 12:04
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 12:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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