TJDFT - 0710155-18.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:31
Decorrido prazo de AILTON MIRANDA NOGUEIRA em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/08/2025 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de AILTON MIRANDA NOGUEIRA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 14:39
Recebidos os autos
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07/07/2025 14:39
Outras decisões
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26/06/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/06/2025 10:17
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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17/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710155-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: AILTON MIRANDA NOGUEIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O benefício da assistência judiciária gratuita tem como objetivo garantir o direito de alguém que não possui recursos suficientes de acionar o Poder Judiciário em defesa dos seus direitos.
Pelos documentos juntados aos autos, em especial os demonstrativos de rendimentos de IDs 235550966 e 236777307, verifico que o autor aufere renda mensal bruta superior a R$ 15.000,00, valor muito superior à média da população brasileira.
Extrai-se dos referidos documentos que a requerente aufere remuneração superior a 05 (cinco) salários-mínimos vigentes, ou seja, percebe renda acima da média nacional, a qual demonstra a capacidade econômica da parte de suportar as módicas custas e despesas processuais do TJDFT, sem que haja prejuízo para sua subsistência e de sua família.
Destaco que, não obstante a situação de endividamento alegado pelo autor, os documentos anexados à petição inicial não demonstram a existência de despesas extraordinárias a justificar o deferimento do benefício, já que o endividamento espontâneo não pode ser usado como base para comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica.
Ao contrário, trata-se de despesas típicas de classe média que não se coadunam com o conceito de pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Portanto, apesar das alegações do requerente, entendo que não está comprovada a sua situação de hipossuficiência econômica, razão pela qual INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Em adição, mantenho a decisão de ID 236039335 pelos seus próprios fundamentos, devendo ser juntados documentos a fim de demonstrar o interesse jurídico no presente feito.
Intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Prazo: 05 (cinco) dias. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a AILTON MIRANDA NOGUEIRA - CPF: *96.***.*97-20 (AUTOR).
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09/06/2025 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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22/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 13:59
Recebidos os autos
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16/05/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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13/05/2025 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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