TJDFT - 0700306-19.2025.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 14:18
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 13:10
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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06/08/2025 20:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 21:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700306-19.2025.8.07.0021 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DO NASCIMENTO FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu proposta de acordo de não persecução penal em favor de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS DO NASCIMENTO FILHO, devidamente qualificado(a)(s) nos autos.
Intimado(a)(s), o(a)(s) investigado(a)(s) manifestou(aram)-se favoravelmente à celebração do ajuste, tendo sido estabelecido os termos do acordo diretamente como o Ministério Público.
O artigo 28-A do Código de Processo Penal, inserido pela Lei nº 13.964/19, conhecida como Pacote Anticrime, prevê a possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos seguintes termos: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; I - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. § 4º Para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. § 5º Se o juiz considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições dispostas no acordo de não persecução penal, devolverá os autos ao Ministério Público para que seja reformulada a proposta de acordo, com concordância do investigado e seu defensor. § 6º Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal. § 7º O juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais ou quando não for realizada a adequação a que se refere o § 5º deste artigo. § 8º Recusada a homologação, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para a análise da necessidade de complementação das investigações ou o oferecimento da denúncia. § 9º A vítima será intimada da homologação do acordo de não persecução penal e de seu descumprimento. § 10.
Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia. § 11.
O descumprimento do acordo de não persecução penal pelo investigado também poderá ser utilizado pelo Ministério Público como justificativa para o eventual não oferecimento de suspensão condicional do processo. § 12.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no inciso III do § 2º deste artigo. § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade. § 14.
No caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código.” Para a hipótese, o(a)(s) investigado(a)(s) confessou(aram) extrajudicialmente a prática do(s) crime(s).
O(s) crime(s) a ele(a)(s) imputado(a)(s) foi(ram) praticado(s) sem violência ou grave ameaça à pessoa, e a pena mínima prevista é inferior a 04 (quatro) anos.
O(a)(s) investigado(a)(s) não é(são) reincidente(s), não se dedica(m) à atividade criminosa e não recebeu(ram) o mesmo benefício nos 05 (cinco) anos anteriores à presente demanda.
As condições impostas pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios se apresentam adequadas e suficientes.
O acordo está assinado pelo Parquet, pelo(a)(s) investigado(a)(s) e por seu(s) defensores.
Portanto, estão preenchidos todos os requisitos disciplinados em lei.
Isso posto, homologo judicialmente o acordo de não persecução penal.
Intimem-se.
Após, devolvam-se os autos ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios para que acompanhe a execução do acordo celebrado.
Documento datado e assinado digitalmente. -
06/06/2025 15:44
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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06/06/2025 15:10
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:08
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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29/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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26/05/2025 16:08
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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26/05/2025 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/04/2025 02:51
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:41
Audiência Transação Penal cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
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08/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/04/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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12/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 14:14
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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18/02/2025 16:50
Recebidos os autos
-
18/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
14/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 15:01
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
06/02/2025 19:12
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:32
Juntada de Certidão
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04/02/2025 11:31
Recebidos os autos
-
04/02/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO AIELO MACACARI
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04/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
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02/02/2025 12:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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02/02/2025 12:02
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 19:34
Juntada de Alvará de soltura
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24/01/2025 16:35
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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24/01/2025 16:33
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/01/2025 16:33
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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24/01/2025 16:33
Homologada a Prisão em Flagrante
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24/01/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 09:27
Juntada de gravação de audiência
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24/01/2025 04:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 22:24
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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23/01/2025 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:44
Juntada de laudo
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23/01/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2025 07:08
Juntada de auto de prisão em flagrante
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22/01/2025 19:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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22/01/2025 19:20
Expedição de Notificação.
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22/01/2025 19:20
Expedição de Notificação.
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22/01/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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22/01/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:20
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para Vara Criminal de Sobradinho
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22/01/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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