TJDFT - 0700687-39.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 04:49
Processo Desarquivado
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26/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:32
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 09:32
Transitado em Julgado em 15/05/2025
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05/05/2025 20:50
Juntada de Certidão
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01/05/2025 03:56
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 19:39
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700687-39.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILA REGINA JESUS DE SOUZA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por CAMILA REGINA JESUS DE SOUZA contra TELEFONICA BRASIL S/A.
Em síntese, a parte autora alega que teve seu nome incluído indevidamente em cadastros de inadimplentes do Serasa em razão de dívida no valor de R$ 92,76, vinculada ao contrato nº 1322334849-AMD, incluída pela empresa requerida.
Alega que jamais contratou qualquer serviço oferecido pela ré e que a cobrança promovida é infundada e que a anotação restritiva está prejudicando sua reputação financeira.
Com base no contexto fático apresentado, requer a declaração de inexistência de débitos e o pagamento de indenização por danos morais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 230403390).
A ré, em contestação, suscita preliminar de ausência de interesse de agir.
No mérito, alega que em 26/04/2022 a autora firmou o contrato nº 1322334849 para utilização da linha nº (77) 99716-3139, aderindo ao Plano Vivo Controle e informando que residia na Rua Bahia, nº 44, Campo Limpo, Feira de Santana/BA, para onde foram enviadas as faturas de pagamento.
Alega que a linha foi regularmente utilizada no período entre 26/04/2022 e 30/04/2022, mas que a requerente optou por não efetuar o pagamento das faturas.
Entende que seus registros sistêmicos são suficientes para comprovar a regularidade da contração e que agiu em exercício regular de seu direito de credora.
Afirma que os débitos vinculados ao referido contrato não foram objeto de anotação negativa, mas apenas de inclusão em plataforma de negociação chamada Serasa Limpa Nome.
Advoga pela inexistência de dano moral indenizável e, por fim, requer a improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora reitera a narrativa e os pedidos iniciais. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise da questão preliminar aventada pela parte requerida.
Da ausência de interesse de agir.
Em relação à preliminar suscitada, em que pese a alegação de falta de pretensão resistida devido à ausência de requerimento administrativo, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo.
Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Deve ser observado que relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois se enquadra nos conceitos previstos nos artigos 2º, caput e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo, a lide deve ser solucionada com a observância desse microssistema jurídico, sem prejuízo do diálogo de fontes.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem assim dos documentos colacionados aos autos, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
Pelo conjunto da postulação (art. 322, § 2º, do CPC), entendo que a real pretensão da autora se consubstancia na declaração de inexistência de negócio jurídico e, consequentemente, de declaração de inexistência de débitos do contrato de prestação de serviços nº 1322334849, vinculado à linha telefônica nº (77) 99716-3139.
A autora nega a contratação da linha telefônica em questão, de modo que à parte ré incumbia a prova inequívoca da regularidade da contratação, seja apresentando contrato físico firmado pela autora ou, por exemplo, cópia da gravação que comprovasse que a solicitação teria sido realizada pela parte requerente.
Isso porque o registro de telas sistêmicas não é suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Obviamente, se existe um débito em nome da autora, existem registros sistêmicos vinculados a esta, mas a partir do momento em que a própria contratação é impugnada, à empresa responsável pela cobrança incumbe a prova inequívoca de que o contrato teria sido firmado pela demandante, o que nos presentes autos não se demonstrou.
Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor.
No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica.
A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide.
In casu, não cabe à consumidora a prova de fato negativo, de modo que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de modo que a declaração de inexistência do negócio jurídico vinculado à linha telefônica nº (77) 99716-3139 é medida de rigor.
Embora tenha alegado que seu nome se encontra negativado em decorrência de dívida que entende haver gerado uma negativação indevida, certo é que os documentos apresentados (ID 224761229 e 230568928) são suficientes apenas para demonstrar a existência de débito, em plataforma do Serasa, na modalidade “conta atrasada”.
A ré, por sua vez, demonstrou no bojo de sua peça de defesa que não foi efetuada a concreta restrição do nome da requerente.
Desse modo, entendo que a existência de apontamento de débito em plataforma conhecida como Serasa Limpa Nome – ainda que não estivesse concretamente negativado – é manifestamente indevida e, portanto, a declaração de inexistência do débito e a exclusão da referida dívida também é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, melhor sorte não assiste à parte requerente.
Isso porque as regras de experiência comum – cuja adoção é permitida pelo art. 5º da Lei nº 9.099/95 – deste Juízo, esclarecem que dívidas consultadas no site ou em aplicativo do Serasa (após a realização de cadastro, com login e senha, ou seja, exclusivamente pela requerente) que constam com a informação “conta atrasada” não têm o condão de restringir o crédito do consumidor, tampouco de influenciar o montante de seu score para fins de avaliação de crédito no mercado, sendo certo que os débitos objeto da presente ação não foram objeto de qualquer negativação por parte da ré nos últimos 5 (cinco) anos.
Assim, entendo que não restou demonstrado o abalo a atributos de personalidade que teria sido causado por conduta ilícita da ré consistente na negativação indevida do nome da requerente, razão pela qual não há danos de quaisquer espécie dali advindos.
Ainda que assim não fosse, o documento de ID 224761229 aponta a existência de diversas inscrições preexistentes à dívida da empresa ré, bem como inscrições concomitantes decorrentes de outros débitos devidos pela autora.
Desta feita, incide no presente caso o Enunciado nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Nesse contexto, verifico que o acesso ao crédito da parte requerente já estaria anteriormente prejudicado com as negativações antecedentes, o que, por conseguinte, afasta a presunção de dano em face da cobrança realizada pela empresa demandada.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DECLARAR a inexistência do negócio jurídico e, consequentemente, dos débitos discutidos na presente ação (vinculados ao contrato nº 1322334849 e à linha telefônica nº 77 99716-3139) e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se ofício ao Serasa, solicitando a exclusão definitiva da anotação de ID 223912205 (pág. 3) dos registros daquele órgão, ainda que se encontre apenas em plataforma como conhecida como “Limpa Nome”.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2025 16:38
Recebidos os autos
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26/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2025 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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23/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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09/04/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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05/04/2025 03:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 22:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/03/2025 22:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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25/03/2025 22:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/03/2025 02:25
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 22:41
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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29/01/2025 12:26
Deferido o pedido de CAMILA REGINA JESUS DE SOUZA - CPF: *43.***.*68-85 (REQUERENTE).
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28/01/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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28/01/2025 15:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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