TJDFT - 0701155-21.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/07/2025 18:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/07/2025 18:27 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            10/07/2025 03:32 Decorrido prazo de EXAME LABORATORIOS DE PATOLOGIA CLINICA LTDA em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:29 Decorrido prazo de ALMIR DE CARVALHO ALMEIDA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:58 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0701155-21.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALMIR DE CARVALHO ALMEIDA REQUERIDO: EXAME LABORATORIOS DE PATOLOGIA CLINICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento, que tramita sob o rito da Lei 9.099/95, ajuizada por ALMIR DE CARVALHO ALMEIDA em desfavor de EXAME LABORATORIOS DE PATOLOGIA CLINICA LTDA, em que requereu: a) compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00; b) reparação por danos materiais mediante pagamento de R$120,00.
 
 A audiência de conciliação resultou infrutífera.
 
 Os autos vieram conclusos para sentença.
 
 Decido.
 
 O desenvolvimento válido do processo requer o atendimento dos seus pressupostos processuais e condições da ação.
 
 No presente caso, inviável o processamento do feito nos Juizados Especiais Cíveis, diante da necessidade de produção da prova pericial.
 
 O requerente relata que coletou sangue no dia 19/02/2025, na área do braço, com a finalidade de renovar sua CNH, categoria “D”.
 
 Ocorre que no dia 28/02/2025 verificou que deu resultado positivo para o uso de cocaína e benzoilecgonina, a despeito de nunca ter consumido tais substâncias.
 
 Em razão disso, teve a renovação de sua CNH negada.
 
 Acrescentou que na mesma data, dia 28/02/2025, foi ao laboratório Sabin, realizou o mesmo exame, que deu resultado negativo para a utilização das aludidas substâncias psicoativas.
 
 Com isso, obteve a renovação de sua CNH.
 
 O contexto fático aponta no sentido de que teria ocorrido vício na prestação de serviço, passível de reparação de dano causado ao consumidor.
 
 No entanto, o deslinde da lide necessita de prova pericial.
 
 Sabe-se que a depender do local do corpo de onde coletado e da qualidade do que recolhido, há possibilidade de que a análise tenha resultado distinta de outra.
 
 Assim, com muito mais razão, material coletado dias posteriores poderia apresentar resultado diverso.
 
 Ademais, no segundo exame não foi realizado contraprova, colhida na mesma ocasião em que colhido o primeiro material, o que poderia confirmar ou não o resultado do primeiro exame.
 
 Logo, a análise do mérito requer a produção de prova pericial adequada, a fim de definir a existência ou não de vício na prestação de serviço mediante exame adequado para definir se o requerente já consumiu, ou não, substância psicoativa.
 
 Contudo, a produção de prova pericial não se faz possível em sede de juizado especial, haja vista o seu rito simplório.
 
 Pontue-se que aqui se analisa apenas falta de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do processo, a competência do Juízo.
 
 Logo, sem prejuízo, a parte autora, caso queira, poderá demandar perante a Vara Cível comum.
 
 Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo sem apreciação do mérito com fulcro no art. 485, IV do CPC.
 
 Sem custas e honorários, nos termos da lei.
 
 Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
 
 Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
 
 Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Núcleo Bandeirante/DF.
 
 DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
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                                            18/06/2025 17:37 Recebidos os autos 
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                                            18/06/2025 17:37 Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            21/05/2025 16:46 Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            21/05/2025 16:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/05/2025 01:08 Decorrido prazo de ALMIR DE CARVALHO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            17/05/2025 01:38 Decorrido prazo de ALMIR DE CARVALHO ALMEIDA em 15/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 10:00 Decorrido prazo de EXAME LABORATORIOS DE PATOLOGIA CLINICA LTDA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 18:28 Juntada de intimação 
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                                            30/04/2025 18:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/04/2025 18:25 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante 
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                                            30/04/2025 18:25 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            29/04/2025 02:30 Recebidos os autos 
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                                            29/04/2025 02:30 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            28/04/2025 18:18 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 11:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 18:28 Juntada de Petição de contestação 
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                                            07/04/2025 16:55 Juntada de Certidão 
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                                            06/04/2025 04:24 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            27/03/2025 15:22 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            27/03/2025 13:38 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 13:38 Deferido o pedido de ALMIR DE CARVALHO ALMEIDA - CPF: *25.***.*22-53 (REQUERENTE). 
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                                            26/03/2025 13:01 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            24/03/2025 16:16 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            21/03/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            21/03/2025 14:36 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/03/2025 17:30 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            20/03/2025 17:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 15:16 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            18/03/2025 15:12 Expedição de Certidão. 
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                                            11/03/2025 16:28 Recebidos os autos 
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                                            11/03/2025 16:28 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/03/2025 10:21 Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO 
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                                            10/03/2025 16:09 Juntada de Petição de certidão 
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                                            10/03/2025 15:59 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            10/03/2025 15:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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