TJDFT - 0715125-03.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA JOVELINA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0715125-03.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOVELINA PEREIRA REQUERIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABCB SENTENÇA 1.
MARIA JOVELINA PEREIRA propõe ação de conhecimento em desfavor de ASSOCIACAO BENEFICENTE CADES BARNEIA - ABC, por meio da qual pretende indenização por danos morais e materiais, em razão de cobrança indevida. 2.
Consoante a regra do artigo 337, §1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” 3.
Na espécie, a mesma matéria ora deduzida em juízo é objeto da ação ajuizada neste Juízo sob o n. 0711838-32.2025.8.07.0007. 4.
Não havendo quaisquer dúvidas acerca da identidade dessas ações (mesmas partes, pedidos e causas de pedir), impõe-se a extinção desta, por ser a mais recente. 5.
Ante o exposto, reconhecendo a hipótese de litispendência, JULGO EXTINTO o presente feito sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC. 6.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça concedida no outro feito.
Sem honorários, tendo em vista tratar-se de julgamento liminar. 7.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data. 8.
Publique-se/Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2025 11:18
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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18/06/2025 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 18:36
Recebidos os autos
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17/06/2025 18:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/06/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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