TJDFT - 0723339-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/08/2025 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/08/2025 14:10
Recebidos os autos
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07/08/2025 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
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23/06/2025 21:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0723339-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA NETO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, executado, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (n. 0717964-02.2024.8.07.0018), ajuizada por FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA NETO.
A decisão agravada acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado (ID 230458136 dos autos de origem): “I - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento 0747795-52.2024.8.07.0000 - Tema 1169 (ID 217640201), que deferiu o efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento do feito.
II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA NETO, por meio do qual pretende o recebimento do montante R$ 106.937,04, sendo R$ 97.215,49 referente a 3ª parcela do reajuste previsto na Lei n. 5184/2013, de 01/11/2015 a 01/03/2022, e R$ 9.721,55 os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme planilha de ID 213109666.
Intimada, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 226418826 instruída com a planilha de cálculos de ID 226418827.
Inicialmente, aduz a prejudicial externa afirmando que ingressou com a ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, na qual foi requerida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão até o julgamento de seu mérito; e a inexigibilidade da obrigação alegando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO.
No mérito, alega excesso de execução, com base na manifestação da sua Gerência de Cálculos de ID 226418828.
Afirma que a parte exequente i) não decresceu os juros moratórios posteriores ao termo inicial (citação); ii) aplicou os percentuais da Taxa Selic sobre o montante consolidado em dezembro/2021 (principal + juros) e não somente sobre o valor principal corrigido; iii) não apresentou o mês e ano para atualização; e iv) o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.
Informa o excesso de R$ 1.306,39 e como devido o montante R$ 105.630,65, sendo R$ 96.027,87 o valor principal e R$ 9.602,79 os honorários advocatícios.
Na resposta à impugnação de ID 228437384, a exequente discorda das alegações afirmando que a parte executada busca rediscutir matérias que não podem ser opostas no âmbito do processo de execução.
Assevera sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 e a constitucionalidade da Lei 5.184/2013.
Requer a rejeição da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Prejudicial Externa III – O DISTRITO FEDERAL alega que há prejudicialidade externa em razão do ajuizamento da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000 para desconstituir o título judicial formado no processo n. 0702195-95.2017.8.07.0018.
Ao contrário do alegado, a Desembargadora Relatora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, da 1ª Câmara Cível, indeferiu o pedido de tutela de urgência na ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, concernente no pedido de suspensão da eficácia do acórdão rescindendo para impedir que sejam ajuizadas ações de liquidação individual e cumprimentos de sentença; e suspensão das liquidações ou cumprimentos que já tenham sido ajuizados – até o trânsito em julgado da ação rescisória, nos moldes do art. 969 do CPC, nos seguintes termos: “(...) Diante de tal quadro, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.
De todo modo, expressa-se quanto ao apontado perigo da demora, com a iminência do ajuizamento de elevado número de execuções individuais no Tribunal.
A despeito dessa inequívoca possibilidade, não se pode ignorar que os interessados objetivam o recebimento de verba alimentar, aprovada em lei e com direito assegurado em decisão de mérito transitada em julgado e, nessa medida, não se distingue motivo suficiente para a suspensão das liquidações/execuções.
Tais fatos indicam, ao menos nesta análise inicial, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pretendida.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado. 3.
Com essas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência.” Assim, não se vislumbra a hipótese de prejudicialidade externa que recomende a suspensão da presente execução.
Pelo exposto, INDEFERE-SE esta preliminar.
Inexigibilidade do Título Judicial IV – Sobre a alegação de inexigibilidade da obrigação afirmando que não foi observada a dotação orçamentária na LOA e autorização na LDO, não merece acolhida.
A pretensão da parte exequente de recebimento do pagamento retroativo do reajuste salarial, referente aos meses de novembro de 2015 a março de 2022, se baseia no julgamento da ação coletiva n. 0702195-95.2017.8.07.0018, transitada em julgado, que na fase recursal analisou o fundamento do DISTRITO FEDERAL acerca da ausência de dotação orçamentária para o exercício de 2015, tendo a 3ª Turma Cível negado provimento ao recurso do réu, ora executado.
Logo, também INDEFERE-SE esta preliminar.
Mérito V – As partes não divergem quanto ao período de cálculo (01/11/2015 a 01/03/2022), pelo que deixo de analisar a impugnação neste ponto.
O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra os critérios de correção monetária utilizados nos cálculos e o valor do somatório constante na planilha inicial.
Tem razão em parte.
Quanto aos critérios de correção monetária, o e.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e alterou o índice de correção monetária, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” Em relação a correção monetária, o RE 870.947/SE declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/09, uma vez que a Taxa Referencial – TR não era capaz de recompor a desvalorização da moeda diante das perdas decorrentes da inflação.
Em substituição à TR ficou estabelecida a utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
A forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública foi alterada por meio da Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, sendo devida a utilização da Taxa Selic a partir da data da sua publicação.
No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (11/08/2023), conforme certificado em ID 213109661 (pág. 56), devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
E, conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
TEMA 810 STF.
EC 113/2021.
TAXA SELIC. 1.
Inexistindo decisão do Supremo Tribunal Federal determinando a suspensão de todos os feitos que tratam do tema em comento não há se falar em suspensão do processo. 2.
A correção monetária tem a finalidade de corrigir o valor original do capital no período de tempo entre a data em que deveria ter sido pago ou recebido e a data em que efetivamente houve a quitação.
O que se busca ao corrigir monetariamente o valor é recompor o valor perdido em razão da inflação. 3.
A tese prevalente do Tema 810 (RE n. 870.947/SE) foi de reconhecer a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR porque o referido índice não reflete a desvalorização da moeda ocasionada pela inflação, violando assim, o direito de propriedade. 4.
Os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, estando sujeitos à aplicação de lei nova superveniente que altere o regime dos juros moratórios. 5.
Estando a sentença submetida a eficácia futura e não se mantendo a mesma situação fática e jurídica da época de sua prolação, imperativo o reconhecimento da hipótese rebus sic stantibus, inexistindo a alegada violação da coisa julgada. 6.
No julgamento do Tema 905, a Corte Cidadã estabeleceu os índices de correção aplicáveis para cada pretensão, prevendo o IPCA-E para as condenações judiciais administrativas, ressalvando a coisa julgada, porém destacando que a constitucionalidade e a legalidade dos índices fixados nas sentenças deveriam ser aferidas no caso concreto. 7.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113 em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado.
Escorreita a decisão agravada ao determinou a atualização do valor devido utilizando-se o IPCA-e para correção monetária e juros de mora pela TR até novembro de 2021.
A partir de dezembro/2021 o montante sofrerá correção pela SELIC, a qual engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. 8.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.” (TJ-DF, AGI N. 0718835-57.2022.8.07.0000, Relator: Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/08/2022, publicado no DJE: 22/08/2022, Pág.: Sem Página Cadastrada) Analisando as planilhas de cálculo de ID 213109666 e ID 226418827, verifica-se que a parte exequente corrigiu o valor pelo índice IPCA-E, com a aplicação de juros de mora e a incidência da Taxa Selic, contudo, não é possível verificar o termo inicial e final de utilização de cada índice, bem como o percentual de juros de mora aplicado.
O DISTRITO FEDERAL, por sua vez, corrigiu os valores pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic somente sobre o valor principal corrigido.
Assim, como os cálculos apresentados pelas partes não contemplaram integralmente os critérios definidos no RE 870.947/SE e na EC 113/2021, não há como fixar o montante devido neste momento.
VI – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados na planilha de ID 213109666, devendo ser atualizados pela evolução do IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, desde a citação (20/03/2017) até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 220820465.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.” Nesta via recursal, o Distrito Federal pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito.
Alega as seguintes teses: 1) suspensão da execução até o desfecho da questão prejudicial externa pendente de definição do âmbito da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC; 2) indeferimento de liberação de valores até que seja solucionada a controvérsia referente à ação rescisória; 3) inexigibilidade do título, analisando pontos sobre a taxa SELIC aplicada e os princípios constitucionais da isonomia e separação de poderes.
Assevera a prejudicialidade externa como um corolário da segurança jurídica e uniformização de julgados, a fim de evitar que existam decisões conflitantes entre o cumprimento de sentença e a rescisória 0723087-35.2024.8.07.0000.
Alega que o TJDFT tem conferido o efeito suspensivo nas ações rescisórias que versam sobre matéria de igual conteúdo.
Afirma que tal situação foi observada na ação rescisória n. 0714419-75.2024.8.07.0000, na qual foi concedida a tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão nº 0032331-53.2016.8.07.0018 até o julgamento de seu mérito.
Descreve o recebimento dos valores condicionados ao trânsito em julgado da decisão a ser executada.
Portanto, caso haja expedição de requisitórios, requer que a liberação de valores somente ocorra após decisão referente à ação rescisória mencionada no parágrafo anterior.
Quanto à inexigibilidade do título, afirma que constitui coisa julgada inconstitucional.
Alega que a Constituição Federal afasta a possibilidade de validade dos reajustes concedidos a servidores públicos sem observância dos requisitos constitucionais (artigo 169, § 1º, da CF), quais sejam, de existência de prévia dotação na Lei Orçamentária Anual e também na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
O argumento central é que o acórdão exequendo contrariou a jurisprudência do STF ao afastar a aplicação do Tema 864, sob o fundamento de que este se referiria apenas à revisão geral anual, e não a reajustes específicos.
O agravante Federal alega que o entendimento do STF abrange qualquer aumento remuneratório, exigindo cumulativamente dotação na LOA e previsão na LDO.
Assim, requer a declaração de inexigibilidade do título por afronta direta à Constituição e à jurisprudência vinculante.
Contesta a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal + correção + juros), alegando que tal prática configura anatocismo, ou seja, a cobrança de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Argumenta que a SELIC já é um índice composto, que engloba tanto correção monetária quanto juros moratórios, sendo, portanto, indevida sua aplicação cumulada com outros índices.
Destaca precedentes do STF e do TJDFT que vedam a cumulação da SELIC com outros encargos, especialmente após a EC 113/2021, que estabeleceu a SELIC como índice único para atualização de débitos da Fazenda Pública.
A decisão agravada, ao aplicar a SELIC sobre o valor total já acrescido de juros, violaria o art. 3º da referida emenda e o princípio da legalidade, além de contrariar o entendimento consolidado de que a SELIC deve incidir de forma simples, apenas sobre o principal corrigido.
Sustenta que o §1º do art. 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ, ao determinar a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado da dívida, extrapola os limites da atuação administrativa do Conselho, invadindo competência legislativa e violando o princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF/88).
Afirma que o CNJ, ao regulamentar matéria com impacto direto nas finanças públicas e na dívida consolidada dos entes federativos, teria usurpado função do Poder Legislativo e do STF, o que compromete a harmonia entre os poderes.
Além disso, argumenta-se que a norma do CNJ fere o princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), pois impõe à Fazenda Pública o pagamento de precatórios com juros compostos (anatocismo), enquanto, na cobrança de seus créditos, aplica juros simples.
Essa assimetria no tratamento entre o Estado e os cidadãos comprometeria a equidade e a justiça fiscal, tornando a norma inconstitucional por criar obrigações desproporcionais e sem respaldo legal. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto a ser admitido, porquanto tempestivo e ausente o preparo por determinação legal.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar (cumprimento individual de sentença coletiva), em que o agravado pleiteia o pagamento de R$ 97.215,49 (noventa e sete mil, duzentos e quinze reais e quarenta e nove centavos) referente ao retroativo do reajuste salarial dos meses de novembro de 2015 a março de 2022, incluindo os seus reflexos.
DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A questão em discussão gira em torno de determinar se existem motivos para suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva nº 0717964-02.2024.8.07.0018 em virtude da pendência de trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
Inicialmente, importante relembrar que o SINDICATO DOS SERVIDORES DA ASSISTENCIA SOCIAL E CULTURAL DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL ajuizou ação coletiva em desfavor do DISTRITO FEDERAL visando “a concessão da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente para determinar que o Distrito Federal proceda ao imediato reajuste dos vencimentos conforme valores previstos nas Tabelas de Vencimentos dos Anexos da lei 5.184/2013, conforme art. 18, a partir de 1º de novembro de 2015, até o deslinde da presente demanda, com a decisão definitiva, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo”.
A sentença julgou procedente em parte o pedido para “condenar o DISTRITO FEDERAL a: (a) implementar na remuneração dos substituídos do SINDSASC/DF o reajuste previsto na Lei Distrital 5.184/2013, inclusive os reflexos sobre as demais parcelas calculadas sobre o vencimento básico, a partir da intimação desta sentença; e (b) pagar os valores correspondentes às diferenças entre o valor do vencimento estabelecido em lei e o que foi efetivamente pago aos substituídos, compreendidas entre 1/11/2015 e a data em que for implementado o reajuste nos termos do item “a””.
As partes interpuseram apelação, tendo sido negado provimento ao recurso do ente público e dado provimento ao recurso do sindicato, consoante dispositivo do acórdão abaixo transcrito: “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu e, por sua vez, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.” Em relação à ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000, este Tribunal vem reconhecendo a inexistência de necessidade de suspensão dos cumprimentos individuais relacionados à ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
Confira: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA Nº 0702195-95.2017.8.07.0018.
INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA ORIGEM.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em Exame. 1.
Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, determinou a suspensão do processo até o julgamento definitivo de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal e do trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão gira em torno de determinar se existem motivos para a suspensão do cumprimento individual da sentença coletiva nº 0702195-95.2027 em virtude da pendência de trânsito em julgado da ação rescisória nº 0723087-35 ou de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal.
III.
Razões de Decidir. 3.
Inexistem razões para a determinação de suspensão do feito da origem, de modo que deve ser reformada a r. decisão para que seja dado prosseguimento ao processo da origem. 3.1.
O mero ajuizamento de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo se houver concessão de tutela provisória suspendendo seus efeitos, nos termos do art. 969 do CPC, o que não ocorreu na espécie.
Ademais, a ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida por ausência de enquadramento nas hipóteses do art. 966 do CPC, afastando qualquer alegação de prejudicialidade externa e, por conseguinte, de necessidade de suspensão do feito. 3.2.
A tese de inexigibilidade da obrigação, baseada na inobservância do Tema nº 864 do STF, não procede, pois já foi analisada e rejeitada no julgamento da ação coletiva nº 0702195-95.2017.8.07.0018, que concluiu que a matéria discutida no feito coletivo não se confunde com a tratada no RE 905.357/RR.
O título judicial que se pretende executar transitou em julgado e reconheceu o direito vindicado. 3.3.
Não há falar em suspensão do cumprimento de sentença da origem em virtude de agravo de instrumento do Distrito Federal, uma vez que o pedido de aplicação de efeito suspensivo daquele recurso foi indeferido e a probabilidade de alteração do entendimento da decisão liminar no mérito se mostra improvável, diante do entendimento consolidado sobre o tema por parte desta 6ª Turma Cível.
IV.
Dispositivo. 4.
Recurso conhecido e provido. (...) (0707989-73.2025.8.07.0000, Relator(a): Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJe: 28/05/2025.) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDSASC/GDF.
REAJUSTE DA LEI DISTRITAL 5.184/2013.
PAGAMENTO AOS SUBSTITUÍDOS.
CONDENAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA.
INDEFERIMENTO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Agravo de instrumento visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença.
II.
Questão em discussão.
A questão posta em discussão consiste em examinar a existência de prejudicialidade externa em razão da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, pendente de julgamento, nos termos do art. 313, V, “a”, do CPC.
III.
Razões de decidir.
O art. 969 do Código de Processo Civil prevê que “A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
No caso, a tutela provisória da referida ação rescisória foi indeferida.
No caso, a tutela provisória da referida ação rescisória foi indeferida, razão pela qual não se faz necessária sobrestar o feito até o julgamento da ação rescisória em curso.
IV.
Dispositivo e tese.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
Sem honorários. (...)” (TJDFT, APC 0741239-34.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, DJe: 19/03/2025.) -g.n. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA 0723087-35. 2024.8.08.0000.
TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA.
ARTIGO 969 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
TEMA 864.
DISTINGUISHING.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113/2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO 303/2019 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Ação Rescisória ajuizada pelo Distrito Federal, pendente de julgamento, pretende desconstituir o respectivo título executivo judicial.
No entanto, a concessão da tutela de urgência pretendida foi negada. 2.
O art. 969 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória. 3.
Indeferida a liminar na Ação Rescisória, ante a ausência de probabilidade do direito, não vislumbro necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores decorrentes do Cumprimento de Sentença originário. 4.
Na ADI 7.391/DF o Supremo Tribunal Federal entendeu não ser aplicável ao caso a tese fixada no Tema 864, pois não se trata de reajuste geral dos servidores públicos, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal. 5.
A Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 5.1.
Assim, a partir da entrada em vigor da Emenda (09 de dezembro de 2021), a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC. 6.
A Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa Selic deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente. 7.
O valor do débito deve ser corrigido monetariamente e aplicados juros de mora até novembro/2021.
Em seguida, deve ser aplicada a taxa Selic sobre o valor consolidado. 8.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJDFT, APC 0742195-50.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, DJe: 11/02/2025.) -g.n. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
LEVANTAMENTO DE VALORES CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO RESCISÓRIA CUJA TUTELA PROVISÓRIA RESTOU INDEFERIDA.
INDEVIDA SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
ART. 969, CPC.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, no cumprimento de sentença movido contra o Distrito Federal, condicionou o levantamento de valores incontroversos ao trânsito em julgado da ação rescisória cuja liminar restou indeferida - ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000.
A agravante sustenta a inexistência de fundamentação para a suspensão, em razão do indeferimento da tutela provisória na ação rescisória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença em razão da pendência de ação rescisória configura indevida antecipação dos efeitos da rescisória, considerando o indeferimento da tutela provisória no referido processo, configurado indevido o levantamento dos valores da parcela incontroversa ao trânsito em julgado da rescisória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 969 do Código de Processo Civil estabelece que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo se houver concessão de tutela provisória, o que não ocorreu no caso. 4.
A decisão impugnada, condicionando o levantamento dos valores incontroversos ao trânsito em julgado da ação rescisória, configura indevida antecipação dos efeitos da ação rescisória e indevida suspensão no curso processual envolvendo parcela incontroversa. 5.
A verba em execução tem caráter alimentar, reforçando a necessidade de prosseguimento do cumprimento de sentença, conforme jurisprudência recente sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido. (...)” (TJDFT, APC 0751291-89.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, DJe: 30/04/2025.) Embora o Distrito Federal tenha apresentado embargos de declaração com pedido de efeito suspensivo na ação rescisória mencionada, o Desembargador Relator negou a concessão do efeito suspensivo solicitado.
Vale mencionar também o que dispõe o artigo 969 do CPC: “Art. 969.
A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória” Dessa forma, considerando o quadro fático-processual apresentado, o pedido de suspensão deste processo, fundamentado na existência de prejudicialidade externa, não encontra respaldo.
DA ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
O agravante afirma, em suma, que o título é inexigível, pois pautado em coisa julgada inconstitucional, sem observância da tese fixada no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que a tese fixada no Tema n. 864 versa sobre pedido de revisão geral de remuneração e, no caso dos autos, trata-se de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Quanto à alegação de que o referido tema versa sobre qualquer aumento remuneratório, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7391, afirmou se tratar de temas diversos: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ART. 18 E ANEXOS II, III E IV DA LEI DISTRITAL N. 5.184/2013.
REAJUSTE SALARIAL DE SERVIDORES DA ASSISTÊNCIA SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL.
ALEGADA OFENSA AO CAPUT E § 1º DO ART. 169 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO.
PRECEDENTES ESPECÍFICOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
SE SUPERADO O DESPROVIMENTO DO AGRAVO, AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE.
IMPEDIMENTO DE APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. 1.
A alegação de ofensa ao art. 169 da Constituição da República pela ausência de dotação orçamentária ou autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias do Distrito Federal, depende do cotejo da norma impugnada com normas infraconstitucionais e do reexame de fatos e provas.
Precedentes. 2.
Pela exposição de motivos que deu origem à legislação que veicula a norma questionada, há indicação da devida estimativa do impacto financeiro e orçamentário e existência de prévia dotação orçamentária para os anos de 2013, 2014 e 2015 referente à realização das despesas decorrentes das vantagens e aumentos remuneratórios contemplados na proposição legislativa. 3.
Em situação de concessão de aumentos escalonados, a insuficiência de dotação orçamentária futura para pagamento do aumento não importa na inconstitucionalidade do reajuste, sendo caso apenas de ter a sua aplicação suspensa no exercício financeiro vigente.
Precedentes. 4.
Tema diverso daquele constante e julgado no Recurso Extraordinário n. 905.357, Tema 864 da repercussão geral, pois não se trata de pedido de revisão geral de remuneração, mas de norma concessiva de aumento remuneratório de forma escalonada aos servidores públicos de assistência social do Distrito Federal.
Precedentes. 5.
Voto no sentido de manter a decisão agravada para não conhecer da presente ação direta de inconstitucionalidade nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria.
Se superada a questão relativa ao não conhecimento da ação, voto, no mérito, pela improcedência do pedido formulado nos termos dos precedentes específicos do Plenário deste Supremo Tribunal Federal na matéria.” (STJ, ADI 7391 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n 14-05-2024).
Portanto, resta afastada a alegação de inexigibilidade do título.
DA INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC O agravante também alega excesso de execução devido à aplicação da SELIC sobre os juros.
Afirma que o art. 22, § 1º, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça é inconstitucional.
A Emenda Constitucional 113/2021, publicada em 09/12/2021, estabeleceu, em seu art. 3º, que “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Portanto, a partir da entrada em vigor da Emenda, a atualização do débito a ser adimplido pelos entes públicos deverá seguir o regramento da taxa SELIC.
Ao que consta dos autos acerca da aplicação da taxa SELIC, a decisão agravada foi proferida em conformidade com o título judicial: “No caso, a decisão exequenda transitou em julgado em momento posterior a publicação da EC 113/2021 (11/08/2023), conforme certificado em ID 213109661 (pág. 56), devendo ser observada a forma de correção monetária pela Taxa Selic a partir de 09/12/2021.
E, conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021.
Senão vejamos: “A respeito de atualização dos débitos fazendários, é de se salientar que recentemente foi promulgada a EC n. 113/2021, cujo art. 3º trata justamente da metodologia a ser aplicada.
Estipula o referido dispositivo o seguinte: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Negritado) Logo ciente que o crédito em discussão é de natureza não tributária, como visto em tópico anterior, há que se observar os seguintes critérios quando da atualização do cálculo: 1.
Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.
Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.
Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (TJ-DF, Acórdão 1601628, 07193369320228070000, Relator: Desembargador ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/07/2022, publicado no DJE: 24/08/2022)” A Resolução n. 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça indica a forma de atualização da conta do precatório não tributário, de modo que a taxa SELIC deverá incidir após a consolidação do crédito principal atualizado monetariamente: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022)".
Deste modo, é correto que a aplicação da taxa SELIC seja realizada após a consolidação do débito principal, devidamente atualizado de acordo com os consectários legais previstos na Sentença.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2.É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.” (TJDFT, APC 07422555720238070000, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, DJE: 3/4/2024.) Por fim, o ente público questiona a constitucionalidade do § 1º do art. 22 da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, alegando que este dispositivo resulta em aumento de despesa pública, violando o inciso I do art. 167 da Constituição Federal, além de infringir o princípio da separação dos poderes.
No entanto, é claro que a referida Resolução tem como objetivo padronizar decisões no âmbito do Poder Judiciário nacional, sem impor qualquer obrigação ao Poder Executivo.
Portanto, não se pode falar em aumento de despesa ou em desrespeito à separação dos poderes.
Assim, ausente a probabilidade do direito, suficiente para justificar a não concessão da medida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília-DF, 12 de junho de 2025.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
16/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2025 02:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2025 18:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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