TJDFT - 0707916-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 16:23
Recebidos os autos
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18/08/2025 16:23
Indeferida a petição inicial
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15/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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15/08/2025 14:01
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707916-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA, parte maior e capaz, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer tratamento de imunoterapia.
Petição inicial ID 239839533.
Na decisão ID 239932422 foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca de possível litispendência em relação ao processo o processo nº 0707915-62.2025.8.07.0018.
Intimada, a parte autora quedou-se inerte, ID 243116145.
O Ministério Público, ID 243442139, ponderou que não há litispendência entre a presente ação e a de nº 0707915-62.2025.8.07.0018, pois o objeto desta, após a emenda de ID: 240519592-anexos era o fornecimento de CONSULTA EM ONCOLOGIA, ao passo que o do presente processo é o fornecimento de IMUNOTERAPIA.
E, ao final, oficiou pela intimação pessoal da parte, com a brevidade que o caso requer, para comprovar a negativa do Distrito Federal em fornecer o tratamento vindicado. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos 0707915-62.2025.8.07.0018, verifiquei que houve a extinção por sentença, em face da solução administrativa, tendo a parte declarado que já iniciou o tratamento quimioterápico, nos termos da declaração anexa. 1 _ Não obstante, por cautela, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial nos termos a seguir, sob pena de indeferimento: 1.1 _ formular pedido certo e determinado, ou seja, indicar o nome dos medicamentos prescritos pelo médico assistente; 1.2 _ juntar relatório médico atualizado (emitido nos últimos 30 dias) que esclareça (I) o quadro clínico atual/CID; (II) a imprescindibilidade do uso dos medicamentos requeridos, a posologia e a duração do tratamento; (III) se os medicamentos requeridos são fornecidos ou não pelo SUS; (IV) caso sejam fornecidos pelo SUS, se os medicamentos são indicados para o tratamento do seu quadro clínico, conforme Relação de Medicamentos do DF - REME-DF 2023 (disponível em: https://www.saude.df.gov.br/reme-df); (V) se houve refratariedade a todos os tratamentos convencionais disponíveis pelo SUS. 1.3 _ indicar o custo estimado conforme PMVG e se já houve manifestação da CONITEC acerca da incorporação. 1.4 _ apresentar negativa administrativa do Distrito Federal, em relação a cada um dos fármacos prescritos pelo médico assistente. 2 _ A fim de evitar tumulto processual, deverá ser apresentada nova petição inicial integral, substitutiva da anterior.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:07
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
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21/07/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/07/2025 14:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 18:18
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:18
Outras decisões
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17/07/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/07/2025 13:32
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707916-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA RECONVINDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JOANA DARQUES BARBOSA DE LACERDA, parte maior e capaz, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer tratamento de imunoterapia.
Petição inicial ID 239839533.
Todavia, já tramita neste Juízo o processo nº 0707915-62.2025.8.07.0018, proposto pela autora com a mesma demanda. É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 10 do CPC, "o Juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Ante o exposto, determino: 1 _ Intime-se a parte autora a, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca de possível litispendência. 2 _ Reconhecida a litispendência, exclua-se a anotação de tutela do sistema PJE e anote-se conclusão para sentença de extinção. 3 _ Não se tratando de litispendência, retornem os autos imediatamente conclusos.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
18/06/2025 12:53
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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17/06/2025 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 19:10
Recebidos os autos
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17/06/2025 19:10
Declarada incompetência
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17/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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