TJDFT - 0704562-32.2025.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704562-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte RÉ efetuar o pagamento ou oferecer embargos à ação monitória, conforme decisão de ID 240908618.
Assim, intime-se o autor para requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 dias.
São Sebastião/DF, 11 de setembro de 2025 09:55:59.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria -
11/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de M. RIBEIRO DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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16/08/2025 17:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 15:35
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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24/07/2025 14:29
Outras decisões
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24/07/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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24/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:07
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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23/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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23/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0704562-32.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V12 MOTORS VW COMERCIO DE VEICULOS LTDA REU: M.
RIBEIRO DE CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por V12 MOTORS VW COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de M.
RIBEIRO DE CARVALHO, que tem por objeto notas fiscais vencidas e não pagas pela parte requerida.
Assim, retifique a Secretaria a classe judicial ("Monitória") e assunto atribuídos ao presente feito, diante do equívoco quando do cadastramento junto ao sistema PJE. 2.
Lado outro, intime-se a nobre patrona da parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do Código de Processo Civil.
Deverá, portanto, declinar no preâmbulo inaugural a profissão da representante legal do requerido, além do seu endereço eletrônico (se existente e conhecido). 3.
Ademais, no tocante à nota fiscal nº 396873, houve a emissão de boletos com vencimentos em 15/11/2024, 15/12/2024, 14/01/2025 e 13/02/2025, cada um no importe de R$406,80 (vide ID 240853259, págs. 8/9) Nesse ínterim, verifico que, certamente por equívoco, constou na planilha de cálculos apresentada no ID 240853262 débito relativo à mencionada nota fiscal com vencimento em 16/10/2024, quando na verdade (ao que parece) seria em 15/11/2024, conforme indicado no respectivo boleto (ID 240853259, pág. 9), o que enseja a devida retificação. 4.
Retifique-se o valor atribuído à causa, de acordo com a nova planilha de cálculos a ser apresentada pela parte autora. 5.
Promova a juntada da guia de custas processuais e respectivo pagamento, eis que o documento de ID 240853255 se refere a feito anterior e já extinto.
Prazo para emenda: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial. 6.
Após, cumpridas as determinações acima, sem necessidade de nova conclusão, anote a Secretaria o correto valor atribuiído à causa. 7.
Verifico que há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700, I e 701, ambos do CPC/2015. 8.
Cite-se (via postal, considerando a superveniente emenda a ser apresentada) a parte requerida para cumprir a obrigação (de pagar), ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de, automaticamente, transformar-se a prova escrita em título executivo judicial. 9.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficará a requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701 § 1º do CPC), incidindo tão somente honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos à ação monitória ou da conversão. 10.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de junho de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/06/2025 19:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
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27/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
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27/06/2025 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/06/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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