TJDFT - 0716426-82.2025.8.07.0007
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716426-82.2025.8.07.0007 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEOCADIO DA SILVA REU: MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestação apresentada pela ré no ID 249626089.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
15/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 13:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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15/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 16:30
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCA LEOCADIO DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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24/08/2025 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 03:23
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716426-82.2025.8.07.0007 (A) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA LEOCADIO DA SILVA REU: MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por FRANCISCA LEOCADIO DA SILVA em face de MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES, na qual se pretende a concessão de antecipação de tutela para determinar que a requerida proceda a escrituração da unidade imobiliária situada na SQN 115, Bloco C, apartamento 602, Brasília-DF, CEP: 70.772-030, matrícula 5653, bem como a transferência da titularidade do bem perante a Secretaria de Fazenda do DF, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da gratuidade de justiça O pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora deve ser acolhido, pois, de acordo com o artigo 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a declaração de insuficiência apresentada exclusivamente por pessoa natural.
Ademais, os documentos acostados nos ID’s 241222333 a 241222335 e ID's 245253993 a 245253994 demonstram a necessidade de concessão do beneplácito.
Da tutela de urgência A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
No caso em exame, não se vislumbra, neste momento processual, a presença do requisito da probabilidade do direito invocado.
Isso porque, apesar de ter sido juntado aos autos o instrumento particular de cessão de direito do imóvel em análise (ID 245259186), não há informação precisa acerca de sua atual propriedade, vez que não consta qualquer outro registro em sua certidão de ônus, após a aquisição pela autora e seu ex-cônjuge, sendo necessária a oitiva da parte contrária, a fim de preservar o contraditório e a ampla defesa e de verificar-se a legitimidade da requerida para compor o polo passivo da demanda.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, afasta-se a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, CONCEDO a parte autora os benefícios da justiça gratuita, mas INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Proceda a Secretaria o cadastramento da gratuidade de justiça.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, por meio eletrônico, pela via postal ou, se necessário, por mandado ou precatória, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, pois as intimações pessoais serão realizadas por este meio - art. 270/CPC - e qualquer alteração deverá ser comunicada, sob pena de ser considerada válida, na forma do art. 274/CPC.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
16/08/2025 19:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 20:52
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:52
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 20:52
Recebida a emenda à inicial
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06/08/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 14:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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24/07/2025 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/07/2025 10:36
Recebidos os autos
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24/07/2025 10:36
Outras decisões
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23/07/2025 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2025 20:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 19:30
Recebidos os autos
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22/07/2025 19:30
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 16:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/07/2025 13:36
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:36
Declarada incompetência
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14/07/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0716426-82.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) REQUERENTE: FRANCISCA LEOCADIO DA SILVA REQUERIDO: MARIA DAS GRACAS LEITE BENEVIDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer qual o seu domicílio, uma vez que informou na petição inicial o endereço de seu filho, não havendo nenhum comprovante de residência em seu nome.
Outrossim, deverá esclarecer o ajuizamento da ação nesta circunscrição judiciária, uma vez que o endereço informado a petição inicial, na verdade, pertence à região administrativa de Águas Claras, sendo Taguatinga, aparentemente, foro aleatório para processamento da demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
03/07/2025 12:40
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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