TJDFT - 0722289-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 21:17
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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14/09/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL MAISON VIVIANE RINALDI em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA DA VERBA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INVIABILIDADE DE RENÚNCIA A DIREITOS DE TERCEIROS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, que pretendia o reconhecimento da inexigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados judicialmente, com fundamento em acordo extrajudicial em que o agravado teria renunciado expressamente à referida verba.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de acordo extrajudicial, não homologado judicialmente, é suficiente para afastar a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso I, do CPC, vinculando as partes inclusive quanto à condenação em honorários de sucumbência. 4.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes, que prevê renúncia aos honorários, não possui eficácia para afastar os efeitos da sentença, haja vista que não foi homologado judicialmente. 5.
Ainda que tivesse sido homologado, o ajuste implicaria renúncia a direitos de terceiros (demais condôminos), o que inviabilizaria sua eficácia processual. 6.
Nesse contexto, mantém-se exigível a verba honorária fixada judicialmente e posteriormente majorada em sede de recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido.
Teses de julgamento: 1.
O acordo extrajudicial que prevê renúncia aos honorários sucumbenciais não afasta a exigibilidade da verba fixada em sentença transitada em julgado, se não houver homologação judicial. 2.
A sentença transitada em julgado constitui título executivo judicial e vincula as partes, sendo inaplicável acordo posterior que importe em renúncia a direitos de terceiros. -
14/08/2025 15:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL MAISON VIVIANE RINALDI - CNPJ: 19.***.***/0001-18 (AGRAVANTE) e não-provido
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14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 09:30
Recebidos os autos
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08/07/2025 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL MAISON VIVIANE RINALDI em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0722289-40.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL MAISON VIVIANE RINALDI AGRAVADO: RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO MAISON VIVIANE RINALDI contra a decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0704065-04.2019.8.07.0020, proposto por RONALDO PINHEIRO DE ALMEIDA em desfavor do agravante.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 235682353 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo agravante, em que alegava a inexigibilidade do título, uma vez que teria havido acordo entre as partes, no qual o exequente teria renunciado aos honorários de sucumbência.
Em suas razões recursais (ID 72532698), o agravante sustenta que a decisão agravada deve reconhecer a renúncia aos honorários feita pelo advogado/exequente, pois decorre da autonomia da vontade das partes, nos termos do artigo 840 do Código Civil.
Sustenta que o agravado firmou acordo renunciando expressamente aos honorários sucumbenciais e, de forma contraditória, propôs a cobrança judicial da verba, o que caracterizaria litigância de má-fé, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Com esses argumentos, pleiteia, em sede de cognição sumária, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para suspender o cumprimento de sentença de origem até o julgamento do agravo de instrumento.
No mérito, postula o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente acolhimento da impugnação e reconhecimento da inexigibilidade da obrigação.
Comprovante de recolhimento do preparo recursal acostado no ID 72572312. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os pressupostos legais, admito o processamento do recurso.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante apresente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, Araken de Assis1 ressalta que: (...) só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves2: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
A controvérsia recursal, em sede de cognição sumária de agravo de instrumento, restringe-se à análise da presença da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, no intuito de que seja analisada a possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso interposto.
Da análise sumária dos argumentos vertidos nesta instância recursal, constata-se não estar evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão deduzida pelo agravante ou o risco de lesão grave e de difícil reparação, a justificar a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida.
Dos autos de origem, verifica-se que fora prolatada sentença em 28/11/2019 (IDs 50912893 e 58226350 na origem), atribuindo custas e honorários à parte ré, agravado no presente recuso, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
A decisão de ID 94029139 (na origem) revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida ao agravado.
Por seu turno, o acórdão de ID 94030349 (na origem) conheceu e deu parcial provimento aos recursos do autor e do réu, para reformar a sentença, deixando de majorar os honorários de sucumbência.
Interposto recurso especial (ID 94030355 na origem), em 18/03/2021, o agravo em recurso especial não fora conhecido (ID 94030497 na origem) e os honorários advocatícios foram majorados no importe de 15% sobre o valor já arbitrado.
Todavia, em 11/02/2021, o agravado juntou aos autos petição de acordo firmado entre as partes.
O d.
Juízo de primeiro grau, em decisão prolatada em 14/06/2021, não homologou o acordo, por considerar que o feito já havia sido sentenciado e transitado em julgado, além de ponderar que as partes não poderiam renunciar direito de terceiros, ou seja, dos demais condôminos (ID 94254516 na origem).
A sentença transitada em julgado (ID 94030497 na origem) é título executivo judicial e vincula as partes — inclusive no que tange à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 515, inciso I, do Código de Processo Civil.
Um acordo extrajudicial, mesmo que firmado pelas partes, não revoga ou substitui a sentença, sem homologação judicial.
No caso, o juízo recusou a homologação porque já havia sentença transitada em julgado e o acordo envolvia a renúncia a direitos alheios (demais condôminos atingidos pelos efeitos da sentença).
Conclui-se, portanto, que o acordo, e consequentemente a renúncia aos honorários, não produziu efeitos no processo, permanecendo exigível o crédito de honorários fixados na sentença e majorados em sede de recurso especial.
Com estas considerações, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intime-se o agravado para que, querendo, apresente contrarrazões, no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, comunicando o inteiro teor da presente decisão.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pelo agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 6 de junho de 2025 às 10:03:57.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora ____________________________________ 1 ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. 2 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. -
06/06/2025 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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04/06/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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