TJDFT - 0725695-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 13:56
Outras decisões
-
11/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/09/2025 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2025 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2025 15:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/05/2025 14:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 10:02
Recebidos os autos
-
22/05/2025 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2025 10:02
Suscitado Conflito de Competência
-
21/05/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725695-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ MANOEL CORREIA LIMA REU: COC PRE FABRICADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por LUIZ MANOEL CORREIA LIMA em desfavor de COC PRÉ FABRICADOS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Do exame da petição inicial de ID 236257805, tem-se que a parte autora seria domiciliada na Região Administrativa do Guará, consoante declinado em sua qualificação na exordial.
Observa-se que a requerida também seria sediada no Guará.
Entretanto, sem qualquer justificativa plausível, a ação foi ajuizada nesta Circunscrição Judiciária de Brasília. É o que basta relatar.
Decido.
A novel Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024, acresceu ao artigo 63 do Código de Processo Civil o §5º, dispondo que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A modificação legislativa teve por intuito racionalizar a eleição do foro pelas partes, para o processamento de suas pretensões, a fim de coibir práticas costumeiras, sabidamente abusivas, consistentes na escolha de foro sem qualquer liame com o domicílio do autor ou do réu, ou com os contornos fáticos da demanda, bem como na distribuição do feito em juízo manifestamente aleatório.
Nesse contexto, objetivou-se atender e dar efetividade ao princípio do acesso à justiça (CRFB, artigo 5º, inciso XXXV), que, na esteira da nova disposição legal, deve ser exercido à guisa de fundamentação jurídica razoável, autorizando-se, como consectário lógico, a intervenção do magistrado, para debelar abusos ou desvirtuamentos no exercício desse importante direito fundamental, sobretudo em prestígio ao jurisdicionado que - efetivamente - se encontra alcançado, nos termos da Lei de Organização Judiciária, pelo Juízo Natural competente, para conhecer das demandas que lhe estejam territorialmente afetadas.
No caso vertente, verifico que a causa discutida não guardaria qualquer ponto de conexão com a Circunscrição Judiciária de Brasília, na medida em que nenhuma das partes aqui teria domicílio, tampouco seria Brasília o local de cumprimento da obrigação.
Assim, torna-se imperiosa a remessa dos autos ao domicílio da parte autora, uma vez que, diante dos próprios contornos da causa de pedir, tratar-se-ia de relação consumerista (CDC, artigo 101, inciso I).
Ante o exposto, diante da evidenciada escolha aleatória do foro para o processamento da demanda, com fulcro no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do i.
Juízo Cível da Circunscrição Judiciária do Guará, para onde determino a remessa destes autos, com as nossas sinceras homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se, procedendo-se às comunicações pertinentes. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/05/2025 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:26
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:26
Declarada incompetência
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20/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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