TJDFT - 0722019-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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15/07/2025 15:30
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA EULALIA SALVIANO em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA EULALIA SALVIANO em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por inventariante, quem detém o direito de preferência na aquisição de imóvel que compõe o espólio e com o intuito de obter a prorrogação do prazo concedido para depósito judicial do preço relativo à quota parte dos demais herdeiros.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o prazo para depósito foi fixado em decisão proferida aos 10/03/2025 e há muito preclusa.
Ante eventual óbice ao conhecimento do recurso, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, foi facultado a manifestar-se.
Sobreveio a alegação de que o recurso teria por objeto suposta decisão proferida em audiência e que rejeitou pedido de dilação do prazo, e não aquela outra decisão proferida aos 10/03/2025. É o relatório.
Decido.
Em 10/03/2025, o juízo reconheceu o direito de preferência da agravante para a aquisição do imóvel em que reside e que compõe o espólio.
Naquela oportunidade, foi concedido o prazo de 90 (noventa) dias para o depósito em juízo da avaliação: “Ao ID 226579494, os herdeiros WILMA NASCIMENTO DA SILVA, MAURO NASCIMENTO DA SILVA, ELIANE NASCIMENTO DA SILVA, ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA, EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA BENTO, SHEYLA NASCIMENTO MASCARENHAS e GABRIELA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA alegaram que a inventariante reside no imóvel cuja venda foi deferida sem pagar aluguel aos demais coproprietários e que ela não tem interesse em proceder à venda do bem.
Afirmaram que o imóvel possui dois potenciais compradores; e, que, no entanto, a inventariante se recusa a permitir a visitação do imóvel.
Diante de tais alegações, os herdeiros requereram autorização judicial para visitação do imóvel, ainda que em horários pré-estabelecidos, alternativamente, solicitaram a desocupação do imóvel para facilitar a venda.
Em resposta (ID 226901810), a inventariante informou que, além de residir no bem, detém o maior quinhão; que tais circunstâncias lhe conferem o direito de preferência nos termos da lei civil; que os herdeiros enviaram corretores sem autorização judicial para realizar a venda do imóvel, mesmo após a expedição do alvará autorizando a inventariante a proceder a venda.
Argumentou que está tomando as providências necessárias para a venda de outros imóveis com o intuito de adquirir o imóvel em questão; que reside no imóvel há 54 anos e desenvolveu um profundo apego emocional ao local, sendo a residência dela, de seu marido e de suas duas filhas.
Por fim, requereu o deferimento de prazo para a aquisição do imóvel, considerando seu direito de preferência; e, a concessão de prazo adicional para anunciar o imóvel e encontrar um novo local para residir, caso não seja possível a venda ágil dos outros imóveis.
WILMA NASCIMENTO DA SILVA, MAURO NASCIMENTO DA SILVA, ELIANE NASCIMENTO DA SILVA, ELIZETE NASCIMENTO DA SILVA, EDUARDO NASCIMENTO DA SILVA BENTO, SHEYLA NASCIMENTO MASCARENHAS e GABRIELA FRANCISCA NASCIMENTO DA SILVA alegaram que a inventariante tem a intenção de protelar a resolução do processo para continuar residindo no imóvel sem compensação aos demais herdeiros; que ela não tem arcado com o pagamento do IPTU e TLP do imóvel, o que reforça a falta de intenção de efetuar a compra.
Afirmaram concordar com a venda do imóvel à inventariante desde que ela depositasse o preço no prazo máximo de 30 dias e requereram, caso o depósito não ocorresse no prazo estipulado, fosse expedido alvará os autorizando a realizar a venda do imóvel e determinando que a inventariante não impedisse a visitação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O direito de preferência é o direito conferido a determinada pessoa de preceder terceiros na aquisição de um bem, podendo decorrer de lei ou de contrato.
Trata-se de um mecanismo jurídico que visa proteger interesses específicos, como a continuidade de uma relação contratual, a preservação de um vínculo jurídico preexistente ou a manutenção da indivisibilidade de um bem.
No caso, sobre o bem que se pretende a venda existe condomínio entre os herdeiros do espólio de MARIA BELA SIMPLICIO e a coproprietária MARIA EULALIA SALVIANO SOUSA COELHO, a qual também é herdeira.
Em tal caso, conforme previsto no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, o condômino que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior, precede aos demais.
Não há, nos autos, nenhuma alegação sobre realização de benfeitorias por qualquer dos herdeiros, motivo pelo qual o direito de preferência deve ser exercido pelo coproprietário que possui o maior quinhão.
Ainda conforme o artigo supracitado, a preferência deve ser requerida no prazo de 180 dias, contados da notificação da venda.
Todos os herdeiros foram notificados da venda com a publicação da decisão de ID 223584824 a qual deferiu o pedido de venda em 27/01/2025.
Assim, não há que se falar em decadência do direito de preferência.
Em que pese a lei civil não ter estipulado prazo para que, uma vez requerida a preferência, fosse realizada a compra por quem tem a detém, deve haver razoabilidade na fixação do prazo levando em contas as questões burocráticas relativas à venda, contudo o tal direito não pode ser um obstáculo para que os demais condôminos tenham acesso ao seu quinhão, motivo pelo qual entendo ser razoável o prazo de 90 dias para que a MARIA EULALIA SALVIANO SOUSA COELHO deposite o valor da venda.
Quanto ao valor do depósito, deve ser depositado em juízo metade do valor da avaliação, pois a inventariante é proprietária de 50% por cento do bem.
Em relação aos outros 50% no qual ela é coerdeira, estes somente integrarão seu patrimônio após a partilha, comente podendo ser adiantado em casos excepcionais (art. 647, parágrafo único, CPC).
Expirado o prazo sem que tenha havido o depósito do valor, deverá a inventariante prosseguir com a venda do bem, sendo facultado aos herdeiros indicar compradores e não podendo a inventariante causa óbice a venda do bem.
ANTE O EXPOSTO, DECLARO o direito de preferência de MARIA EULALIA SALVIANO SOUSA COELHO sobre o bem SHIS QI 05, Conjunto 07, Casa 12, Lago Sul, Brasília-DF, registrado no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, Matrícula n.º 143.136, e CONCEDO o prazo de 90 dias para que ela deposite em juízo metade do valor da avaliação do imóvel.
Expirado o prazo para que MARIA EULALIA SALVIANO SOUSA COELHO deposite o valor em juízo, deverá ela prosseguir com a venda do bem, sendo facultado aos demais herdeiros indicar compradores, não podendo a inventariante causar óbice a venda do bem, sob pena de remoção da inventariança, conforme previsto no art. 622, inc.
II, do CPC.
Sem prejuízo, designe-se data para audiência de conciliação, conforme determinado na decisão de ID 223584824.” As partes não manifestaram insurgência quanto a essa decisão.
Posteriormente, no dia 15/05/2025, em audiência de conciliação, a ora recorrente requereu “a dilação do prazo inicial de 90 dias em igual período de mais 90 dias para manter o período de preferência de compra”.
Ante a oposição dos demais herdeiros, o juízo rejeitou o pedido.
O ato judicial que respondeu ao pedido de dilação do prazo não tem conteúdo decisório, posto que em nada inovou no que já restara decido anteriormente.
Importa salientar que a requerente não deduziu ou comprovou qualquer fato novo que justificasse a alteração do que fora decidido anteriormente.
Somente nas razões recursais do presente agravo de instrumento declinou que “o prazo de 90 (noventa) dias fixado para o depósito judicial revela-se consideravelmente exíguo, sobretudo diante do elevado valor envolvido na operação de aquisição”.
A manifestação não traz qualquer fato superveniente que justifique a revisão da decisão anterior e já preclusa.
Ao contrário, traduz mero inconformismo e lastreado em argumentos já conhecidos àquele tempo.
Ao manter o que fora decidido anteriormente, o juízo em nada alterou os fatos ou o direito, portanto, o ato tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Entendimento contrário deixaria ao alvedrio da parte a qualquer momento repristinar questões já preclusas e reabrir a possibilidade de recorrer mediante simples pedido de reconsideração.
Por fim, as hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração ou pedido de reconsideração de matéria já decidida.
Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente, por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Brasília/DF, 13 de junho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
13/06/2025 19:43
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:43
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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10/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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09/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por inventariante que detém o direito de preferência na aquisição de imóvel que compõe o espólio e com o intuito de obter a prorrogação do prazo concedido para depósito judicial do preço relativo à quota parte dos demais herdeiros.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o prazo para depósito foi fixado em decisão proferida aos 10/03/2025 e há muito preclusa.
Ante eventual óbice ao conhecimento do recurso, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, faculto à recorrente manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 5 de junho de 2025.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
05/06/2025 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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03/06/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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