TJDFT - 0713590-97.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 10:46
Recebidos os autos
-
03/09/2025 10:46
Julgado procedente o pedido
-
03/09/2025 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713590-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI REU: HUGO SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que transcorreu “in albis” o prazo concedido à parte autora para se manifestar sobre a proposta de acordo formulada pelo réu.
No mais, citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se imediatamente.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Anote-se conclusão para sentença. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2025 11:50:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/08/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:02
Decretada a revelia
-
28/08/2025 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2025 03:43
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
08/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 23:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2025 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713590-97.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL DUBAI REU: HUGO SOUSA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 27 de junho de 2025 08:21:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:27
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:27
Outras decisões
-
26/06/2025 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/06/2025 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748732-77.2025.8.07.0016
Aure Luiz Setimo Socorro dos Santos
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 10:23
Processo nº 0731067-93.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Luiz Sergio de Vasconcelos Junior
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 18:43
Processo nº 0701832-14.2017.8.07.0017
Studio Video Foto LTDA - ME
Neuza Alves Monteiro
Advogado: Camila Rosa Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2017 14:46
Processo nº 0730946-65.2025.8.07.0001
Evanilde Soares dos Santos Evani
Reserva Administradora de Consorcio LTDA...
Advogado: Lucas Mendes Moraes Antunes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 17:38
Processo nº 0703387-39.2025.8.07.0000
Gran Tecnologia e Educacao S/A
Andre Silva da Cruz
Advogado: Aylon Estrela Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2025 14:52