TJDFT - 0709614-88.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709614-88.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA CLARISTEIA ARAUJO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado em desfavor da FAZENDA PÚBLICA buscando o cumprimento de obrigação de fazer. 2.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 3.
Custas recolhidas. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se o executado para que dê imediato cumprimento à decisão judicial ou impugne no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Em caso de cumprimento, deverá ser comprovado nos autos dentro do prazo fixado acima. 6.
Assento, desde logo, que em havendo requerimento de prorrogação de prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para o cumprimento da obrigação, fica concedido ao executado o prazo improrrogável de mais 30 (trinta) dias, o que faço com esteio nos preceitos da razoabilidade e da economia processual, mormente considerando o elevado número de execuções deflagradas contra a Fazenda Pública Distrital. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para que informe ao Juízo acerca do cumprimento da obrigação.
Prazo: Cinco dias. 9.
Após, anote-se conclusão para decisão/sentença, conforme o caso. 10.
Saliente-se, por oportuno, que a intimação do executado deverá ser realizada por meio eletrônico, em conformidade com os preceitos do artigo 5º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.419/06 c/c os artigos 246, §§ 1º e 2º, e 1.050, do Novo Código de Processo Civil, porquanto cumpre o requisito da pessoalidade. 11.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 12.
Juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição dos requisitórios, fica desde já deferido o decote, como previsto no Estatuto da OAB.
DOU À ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2025 20:06:35.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 242816853 Petição Inicial Petição Inicial 25071516145215800000220663437 242816856 Cálculo Petição 25071516145326600000220663440 242816857 Procuração, Contrato e Demais documentos postulatórios Procuração/Substabelecimento 25071516145408600000220663441 242816860 Documentos Pessoais Documento de Identificação 25071516145837200000220663443 242816861 Comprovante de Residência Comprovante de Residência 25071516145960000000220663444 242816863 Contracheques Outros Documentos 25071516150035800000220663445 242816865 Fichas Financeiras Outros Documentos 25071516150132500000220663447 242816867 Processo de aposentadoria Outros Documentos 25071516150208400000220663449 242816868 Declaração GAPED Outros Documentos 25071516150437900000220663450 242816869 Sentença Processo Coletivo Outros Documentos 25071516150503800000220663451 242816870 Acórdão Processo Coletivo Outros Documentos 25071516150568100000220663452 242816871 Acórdão Embargos de Declaração Processo Coletivo Outros Documentos 25071516150658300000220663453 242816872 Certidão de Trânsito em Julgado Outros Documentos 25071516150732200000220663454 243331971 Decisão Decisão 25071819254604400000221118807 243331971 Decisão Decisão 25071819254604400000221118807 243703429 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25072303104865400000221448770 244412426 Comprovante Certidão 25072915251866300000222078774 244929632 Petição Petição 25080117140235600000222536329 244929634 maria_claristeia_araujo_ferreira Comprovante de Pagamento de Custas 25080117140339300000222536331 -
13/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:36
Deferido o pedido de MARIA CLARISTEIA ARAUJO FERREIRA - CPF: *24.***.*30-49 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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01/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709614-88.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA CLARISTEIA ARAUJO FERREIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA CLARISTEIA ARAUJO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para anexar a guia e o comprovante de pagamento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2025 19:00:39.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
18/07/2025 19:25
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:25
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
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15/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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