TJDFT - 0723156-33.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
07/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/08/2025 23:59.
-
28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de CARMEN LUIZA DA SILVA RAMOS em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:17
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0723156-33.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CARMEN LUIZA DA SILVA RAMOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela de urgência, interposto por CARMEN LUIZA DA SILVA RAMOS contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF (ID 237459640 de origem), que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva proposto pela parte retromencionada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1.169 pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Alega a parte agravante que pretende executar o título judicial constituído nos autos da ação coletiva nº 15106/93 (PJe n° 0000805- 28.1993.8.07.0001) e que, ao caso, não se aplica o Tema nº 1.169 do STJ, pois “apresentou pedido com o valor líquido que entende devido, sendo que, quando muito, em futuro pagamento, apenas será necessária uma atualização monetária do valor.
Assim, por se tratar de simples cálculos aritméticos de pouca complexidade, desnecessária a liquidação prévia da sentença e, desta forma, não há razões jurídicas e legais para se manter a suspensão do Cumprimento de Sentença individual ajuizado”.
Cita jurisprudência em consonância com a tese sustentada.
Busca, em sede de liminar, aconcessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal com o fito de que seja determinado o regular processamento do cumprimento de sentença, afastando-se a aplicação do Tema nº 1.169 do STJ,o que pretende ver confirmado no mérito.
Preparo recursal recolhido (ID 72742198). É o Relatório.
Decido.
De início, mostrando-se cabível, tempestivo, firmado por advogado regularmente constituído e verificado o recolhimento do preparo, afere-se que o recurso interposto é admissível, o que, ao menos em caráter prefacial, garante o seu processamento.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Tratando-se de pretensão liminar volvida à antecipação de tutela recursal, para a concessão da medida, seja ela cautelar ou antecipatória de mérito, é necessário verificar a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300,caput, do CPC).
Feita essa necessária introdução e cotejando os elementos que instruem os autos, verifico a presença dos pressupostos necessários à antecipação da tutela recursal.
Isso porque, em 18/10/2022, o Superior Tribunal de Justiça – STJ afetou os REsp’s nº 1.978.629/RJ, nº 1.985.037/RJ e nº 1.985.491/RJ como paradigmas da controvérsia repetitiva indicada no Tema 1169, delimitada no sentido de “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”.
Em outras palavras, a análise do Tema 1169 cinge-se em perquirir se, para a propositura do cumprimento individual ou coletivo de sentença coletiva condenatória genérica, a ausência de liquidação prévia do título judicial ensejará a sua pronta extinção ou se caberá ao julgador, observados os elementos concretos constantes dos autos, o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva.
Na mesma oportunidade, restou determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Volvendo ao caso trazido a esta instânciaad quem, observados os autos de origem, constatei, nesta análise perfunctória, que o Juízo de primeiro grau, por meio da decisão de ID 237459640, determinou, de ofício, o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo STJ.
Não obstante o disposto, não vislumbrei no cumprimento de sentença qualquer discussão sobre necessidade ou não de prévia liquidação do título exequendo, valendo ressaltar, inclusive, que a parte requerida sequer foi citada e, por consectário, não houve manifestação ou debate acerca da matéria.
Ademais, verifiquei que a agravante juntou à sua petição inicial planilha com cálculos indicando o valor que entende devido, o que configura liquidação por simples cálculos aritméticos.
Repise-se que a manutenção da decisão recorrida acarretará a paralisação do feito e, consequentemente, maculará os princípios da celeridade e da eficácia processual, uma vez que a demanda se delongará no tempo desnecessariamente, postergando a eventual completa satisfação do débito.
Assim, verificam elementos suficientes que evidenciam a probabilidade do direito postulado liminarmente, bem como que a decisão recorrida é passível de lhe causar perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, recomendando a concessão da liminar postulada.
Diante do exposto, estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.
Comunique-se ao Juiz da causa.
Intime-se o agravado, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
16/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 19:11
Concedida a Medida Liminar
-
10/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
10/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/06/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718289-91.2025.8.07.0001
Rodrigo Damasceno Sales
Aguiar de Padua &Amp; Lima Sociedade de Advo...
Advogado: Thiago Santos Aguiar de Padua
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 22:19
Processo nº 0754795-21.2025.8.07.0016
C.e Cerrado Experience LTDA
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 14:24
Processo nº 0713485-23.2025.8.07.0020
Eliane Laureano de Souza Lima Campos
Jose Geraldo de Aquino
Advogado: Monica Pereira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 11:31
Processo nº 0700970-82.2022.8.07.0012
Policia Civil do Distrito Federal
Victor Hugo da Conceicao Bispo
Advogado: Ernany Bonfim Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2022 02:41
Processo nº 0740268-64.2025.8.07.0016
Pablo Pires Pimentel
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Herick Pavin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 12:21