TJDFT - 0735631-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de TAVARES E TEZA IMOVEIS, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 03:54
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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10/01/2024 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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21/12/2023 20:07
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 04:24
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 10/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:37
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 15:15
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/10/2023 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
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11/10/2023 08:57
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0735631-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TAVARES E TEZA IMOVEIS, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar seus dados bancários, para expedição do alvará..
FILIPE DOURADO ADELAIDE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
15/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 12:39
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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31/08/2023 01:19
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:38
Publicado Sentença em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0735631-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: TAVARES E TEZA IMOVEIS, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP REQUERIDO: MATEUS PEREIRA BITENCOURT SENTENÇA Trata-se de ação de despejo ajuizada por TAVARES E TEZA IMOVEIS, CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA – EPP contra MATEUS PEREIRA BITENCOURT.
A autora informou ter celebrado contrato de locação com o réu, tendo por objeto o imóvel localizado no QNM 01, Conjunto D, Lote 48, Casa 01-Frente, Ceilândia Sul.
Alegou que houve inadimplemento das obrigações por parte da demandada, gerando um débito de R$ 14.848,54 quando do ajuizamento da ação.
Requereu o despejo da parte ré, sua condenação ao pagamento do débito vencido e vincendo.
Tutela de urgência deferida no ID 145387844.
Citado, o requerido não ofertou resposta, motivo pelo qual foi decretada sua revelia na decisão de ID 166692756.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Passo a decidir.
O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal.
Desse modo, foi decretada sua revelia e, em consequência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do inciso II, do artigo 355, do CPC.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
Tenho por incontroversas as alegações factuais da parte autora.
A questão posta à análise diz respeito ao suposto inadimplemento do réu no contrato de locação firmado entre as partes.
A controvérsia deve ser julgada com base na Lei nº 8.245/91.
Segundo dispõe o artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), o contrato de locação pode ser desfeito em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
De acordo com o art. 62, I, da referida lei, “o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito”.
O inadimplemento é incontroverso.
Portanto, configurado o inadimplemento e não havendo impugnação específica quanto ao valor cobrado, os pedidos devem ser acolhidos.
Diante do exposto, considerando que a autora comprovou a existência do contrato e que não houve a purgação da mora – como autorizado pelo art. 62, II, da Lei de Locações, confirmando a tutela de urgência antes deferida, julgo procedentes os pedidos para, com base no art. 487, I, do CPC e art. 63 da Lei 8.245/91: a) Resolver o contrato de locação firmado entre as partes, tendo por objeto o imóvel localizado no QNM 01, Conjunto D, Lote 48, Casa 01-Frente, Ceilândia Sul, e determinar a intimação do réu para desocupar o imóvel em 15 dias, sob pena de despejo compulsório; b) Condenar o réu ao pagamento dos alugueres, ITPU e TLP vencidos desde setembro de 2022 até a efetiva desocupação, que deverá ser atualizado pelo INPC e com juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, acrescido de multa de 5% sobre o valor do débito; Findo o prazo assinado para a desocupação, contado da data da notificação, será efetuado o despejo, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Os móveis e utensílios serão entregues à guarda de depositário, se não os quiser retirar o despejado.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor do débito (art. 85, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da autora para levantamento da caução ofertada e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 31 de julho de 2023.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
31/07/2023 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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31/07/2023 10:34
Recebidos os autos
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31/07/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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30/07/2023 07:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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27/07/2023 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/07/2023 17:20
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/07/2023 13:07
Recebidos os autos
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27/07/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/03/2023 12:05
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA BITENCOURT em 15/03/2023 23:59.
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17/02/2023 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 16:19
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 12:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:31
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 16:31
Concedida a Medida Liminar
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14/12/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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