TJDFT - 0709439-88.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 12:51
Recebidos os autos
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09/09/2025 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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09/09/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 12:45
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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04/09/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 17:00
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:00
Indeferida a petição inicial
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11/08/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 19:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709439-88.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL PAINEIRAS CHACARA 26/27 ARNIQUEIRAS REU: GEISA CRISTINA MODESTO VILARINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Observe a parte requerente que a procuração de ID 234583864 foi outorgada a sociedade de advogados e conforme disposto no artigo 15, §3º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto do Advogado), os advogados podem se reunir em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, devendo as procurações ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte.
Portanto, as procurações devem ser outorgadas aos ADVOGADOS indicando a sociedade a qual façam parte.
Sendo assim, e latente que sociedade de advogados não detém legitimidade para que lhe seja outorgada procuração ad judicia.
Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual.
Depreende-se da procuração de ID 234583864 que fora outorgado poderes a sociedade de advogados, sendo assim, a sociedade de advogados é ilegítima para configurar como tal personagem conforme art. 105, §3º, CPC.; b) Anexar aos Autos os documentos necessários à propositura da ação, comprovar a propriedade e/ou posse do imóvel (Art. 320, CPC).
Nas ações de cobrança/execução de taxas condominiais, para o cálculo do valor da causa, devem ser consideradas as prestações vencidas e vincendas, a teor do disposto no art. 292, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, a parte requerente/exequente deverá adequar o valor atribuído à causa, observando o disposto o dispositivo legal supracitado, recolhendo as custas complementares, se for o caso.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025 12:23:00.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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30/06/2025 21:39
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/06/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 13:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/05/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:24
Recebidos os autos
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06/05/2025 21:24
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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